Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803005-13.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2.O apelado não juntou o suposto contrato que teria realizado com a recorrente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 3. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 4. Na hipótese processual, constata-se que os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria da apelante gera indenização a título de danos morais. 5. Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando o a sentença ID 13690099 para reconhecer a nulidade do contrato firmado, bem como condenar o apelado ao pagamento em dobro do indébito e dano moral no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803005-13.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803005-13.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA LUCIA FRAZAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2.O apelado não juntou o suposto contrato que teria realizado com a recorrente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 3. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 4. Na hipótese processual, constata-se que os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria da apelante gera indenização a título de danos morais. 5. Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando o a sentença ID 13690099 para reconhecer a nulidade do contrato firmado, bem como condenar o apelado ao pagamento em dobro do indébito e dano moral no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803005-13.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: MARIA LUCIA FRAZAO SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Relatório


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LÚCIA FRAZÃO SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.

A referida sentença julgou improcedente os pedidos da inicial. Vejamos a sentença:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC”.




Inconformado, o apelante apresentou recurso de apelação, alegando, que “a recorrida não trouxe qualquer documento que comprove a contratação deste serviço (PACOTE DE SERVIÇOS CESTA EXPRESSO), nenhum contrato. O banco réu, não comprovar a contratação de pacote remunerado de serviços, também, não comprova a notificação prévia do aposentado, quando excedido os limites de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN”.

Aduz que a parte requerida não “observou o disposto na resolução supramencionada, SEQUER ACOSTANDO AOS AUTOS CONTRATO/AUTORIZAÇÃO para a cobranças das tarifas. Na verdade, o serviço foi IMPOSTO DE FORMA UNILATERAL, Até mesmo, se houver serviços diferenciados, a resolução, em seu art. 5º, EXIGE QUE AS COBRANÇAS SEJAM EXPLICITADAS AO CLIENTE, BEM COMO AS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO E DE PAGAMENTO”.

Argumenta que, “o consumidor foi cobrado em quantia indevida, por parcelas mensais indevidas referente as tarifas bancárias não contratadas, devendo a recorrida ser condenada em devolução dobrada dos valores descontados. Assim, houve falha. Então, nasce também o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da instituição reclamada e o dano causado a consumidora, que teve que arcar com o pagamento de débito que não possui”.

Requer o “conhecimento e provimento da apelação, REFORMANDO A SENTENÇA vergastada, para: b.1) declarar a nulidade do negócio (nos termos do CDC, Resoluções do Bacen nº 3402 e 39019, do Art. 166, do CC e do Código de Defesa do Consumidor – CDC), condenando o banco a cancelar as cobranças das tarifas denominadas cesta bradesco expresso, conforme apontado em sede de inicial; b.2) que a instituição financeira devolva todo o valor indevidamente descontado e em dobro, mais indenização por danos morais, nos patamares sugeridos no transcurso do processo, com as devidas correções”

A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que “não basta que a parte Recorrente demonstre o fato de que se queixa: deve ter tal fato natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou. Na hipótese dos autos, a parte Recorrente simplesmente lançou afirmações, sem juntar qualquer prova que lograsse conferir veracidade ao alegado, sem evidenciar a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil. Dessa forma, sem prova do dano, não há que se cogitar de responsabilidade civil, não devendo, pois, o presente pedido de indenização prosperar”.

Argumenta que “diante das lições anteriormente apontadas e da afirmação acima, não se pode alegar que o caso em análise possibilita ao Recorrente o direito de ver-se reparado pela restituição em detrimento de conduta da Recorrido, vez que esta agiu em conformidade com a lei pátria”.

Requer que “o recurso interposto pela parte autora seja totalmente improvido, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso”.

Sem parecer do Ministério Público.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/embargante e o Banco/ embargado.

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas bancarias.

Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.

Na verdade, o apelado sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a apelante, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Vejamos o julgado:

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS – CESTA B EXPRESSO – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA COMO CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA – DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que a autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial mostram que a apelada somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas. 2. De outro lado, entendo que o pedido de repetição em dobro dos valores descontados da conta bancária do recorrido se apresentou devido à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, inclusive, inserindo o consumidor em pacote de conta bancária oneroso, apesar de ter à disposição um que não são cobradas tarifas, mormente, quando ciente do intuito do cliente, que visava apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 3. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento, os quais, na espécie, foram proporcional e razoavelmente fixados. 4. No que tange aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º a 6º do CPC, entendo por bem majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme determina o §11 do art. 85 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e improvido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800372-88.2018.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)

 

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Na hipótese processual, constata-se que os descontos indevidos realizados nos pelo apelado gera indenização a título de danos morais.

 

Vejamos o julgado:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO REJEITADA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. O art. 46 da legislação consumerista, por sua vez, dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. 3 – No caso em comento, o apelante não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que, sequer acostou aos autos o Contrato de Abertura de Conta-Corrente. 4 – Na espécie, apesar de não tratar-se de conta-salário propriamente dita, verifica-se que a finalidade da conta aberta pela apelada é tão somente o recebimento do seu salário, pois, conforme, se infere dos extratos acostados aos autos a apelada realizou outras movimentações financeiras além de recebimento dos proventos, saques e transferências. Portanto, seria plausível a cobrança de Tarifa Mensalidade Pacote Serviços, conforme disposto no art. 2º, inciso I, alínea “c”, da Resolução nº. nº. 3.919/2010 do BACEN, mas desde que a parte apelada fosse devidamente informada sobre as operações financeiras livres de taxas e aquelas sobres as quais incide tarifas pela prestação de serviços bancários. 5 – Os transtornos causados à apelada em razão da má prestação de serviços em realizar cobrança de tarifas bancárias em desconformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 6 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diminuo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800133-94.2018.8.18.0068 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/10/2020)

 

Sendo assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato do banco apelado não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva contratação do serviço “TARIFA BANCÁRIA”.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ embargante, tampouco empobrecimento do banco embargado. Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).

Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/apelante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Registre-se que os valores pagos ao contrato nulo devem ser ressarcidos, sendo que devem ser devolvidos em dobro em favor da apelante, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável.

Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 13690099 para reconhecer a nulidade do contrato firmado, bem como condenar o embargado ao pagamento em dobro do indébito e dano moral no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).

Honorários advocatícios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da causa.

 

                    Des.José James Gomes Pereira

                       Relator

 

 



Teresina, 22/05/2024

Detalhes

Processo

0803005-13.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA LUCIA FRAZAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/05/2024