Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0831117-05.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0831117-05.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MANOEL JOSE SANTANA DOS SANTOS


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença (Id. Num. 2892767) proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0831117-05.2019.8.18.0140, proposta por MANOEL JOSÉ SANTANA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

(…)

Portanto, não se cuida de aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme pleiteado pela parte demandante, tampouco de subsunção à norma disposta no art. 27 do CDC, mas de prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.

Em outra esteira, em relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, registro que, segundo o princípio da “actio nata”, a prescrição e a decadência só começam a correr a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências, ou mesmo quando tem a possibilidade de conhecer tais fatos e consequências, o que já pode ser verificado desde o momento do recebimento da quantia correspondente na conta mantida a título de PASEP.

É que, no momento da fruição do direito/benefício relacionado ao saldo PASEP a parte beneficiária já tinha a possibilidade de verificar a aplicação dos índices de correção previstos em lei, a fim de analisar se o valor constante da respectiva conta efetivamente correspondia ao que lhe era devido, notadamente porque tais índices encontram previsão na Lei nº 9.365/96, que estabelece a correção desses valores pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994.

Do mesmo modo, a partir da disponibilização de tal numerário já seria possível ao titular da conta questionar suposto depósito a menor ou saque indevido, argumentando o que entendesse de direito.

A esse respeito, aplica-se o disposto no art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, segundo o qual “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Isto é, mesmo alegando desconhecimento acerca do exato valor devido no momento da disponibilização do numerário constante da respectiva conta PASEP, a parte autora não se escusaria da observância do prazo prescricional para discuti-lo em juízo, a considerar que à época de seu recebimento / disponibiliza çã o já existia lei pertinente à matéria, tanto em relação aos índices adotados, quanto em relação à efetiva quantia depositada.

Com efeito, resta concluir que a ação judicial objetivando o pagamento das diferenças referentes ao PASEP após o quinquênio transcorrido desde a disponibilização do saldo estaria fulminada pela prescrição.

(…)

No caso em tela, a parte autora teve a disponibilidade do valor constante da conta referente ao PASEP em razão de sua idade, que se deu aos 18/12/2017 (ID 6908201, pág. 3), momento em que iniciou o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ações relacionadas ao valor existente na referida conta.

Nessa esteira, não pode passar despercebido que o fato de a parte demandante ter solicitado as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP apenas no ano de 2019 não interfere e nem representa termo inicial do prazo prescricional ora tratado, pois revela simplesmente o momento da consulta administrativa relativa a dados bancários disponíveis desde a época em que o valor do PASEP lhe fora disponibilizado.

Dessa forma, pensar de modo diverso implicaria em constante insegurança jurídica, pois bastaria ao indivíduo solicitar tais extratos e microfilmagens no momento em que entendesse mais adequado e benéfico ao seu interesse, iniciando o termo prescricional a partir de então, como se lhe fosse dada a prerrogativa de adequar os prazos prescricionais às suas pretensões pessoais, o que não pode ser admitido em direito.

Diante dessas circunstâncias, tendo em vista que a disponibilização do valor relativo ao PASEP à parte autora ocorreu na data de 18/12/2017, e que a presente ação fora ajuizada aos 27/10/2019, ou seja, menos de 05 anos após o surgimento da possibilidade de questionar em juízo a respectiva quantia, não há falar na configuração da prescrição da ação em tela.

 

2.2 DA ANÁLISE MERITÓRIA

 

(…)

 

Dessa forma, será objeto de análise a eventual falha na prestação dos serviços bancários pelo demandado, consistente na realização de saques indevidos e na não aplicação ou inobservância dos parâmetros de correção monetária dispostos pelo referido Conselho Diretor e na Lei Complementar nº 26 de 1975, fatos que configurariam, em tese, a má administração dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, exsurgindo-se o dever de reparar nos planos material e moral.

Assentadas tais considerações, passo à análise meritória propriamente dita.

 

2.2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Quanto ao tema, ressalto que se aplica ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, conforme já registrado por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ID 9695846), revelando-se a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte suplicada, a teor do disposto no artigo 14 do CDC e da súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo prescindível, assim, a comprovação de culpa.

 

(…)

 

2.2.2 DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO

 

No tópico em análise, registro que a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade pela administração do PASEP, conforme disposto em seu art. 5º.

(…)

Nesse âmbito, pondero que, embora a Lei Complementar nº 26/75 tenha unificado os fundos PIS/PASEP, a gestão de cada programa é dividida entre a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., ou seja, a primeira instituição financeira, empresa pública federal, é responsável pela administração do PIS, ao passo que a segunda, sociedade de economia mista, regida pelo direito privado, é responsável pela administração do PASEP, atribuição esta reforçada pela Resolução BACEN nº 254/1973.

(…)

Logo, os saldos das contas de PASEP remanescentes não são corrigidos mensalmente, mas, sim, anualmente e conforme legislação específica (art. 3° da LC nº 26/75), não cabendo ao titular da conta escolher o fator a ser utilizado para a correção, característica que explica porque os valores constantes das contas de PASEP costumam ser de pequena monta.

(…)

Resta claro, portanto, da legislação de regência, que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, ficando a cargo da instituição financeira responsável pelo programa - no caso, o Banco do Brasil S.A. -, a realização da atualização monetária dos valores depositados durante todo o período em que o numerário esteve sob sua responsabilidade, observando-se os indexadores arbitrados pelo supramencionado Conselho.

Em outras palavras, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, o que, na lide em comento, é a instituição bancária ora requerida.

Nesse sentido, vale mencionar que a súmula nº 179, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, preconiza que “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pela correção monetária relativa aos valores recebidos”.

(…)

De outro turno, em relação às hipóteses autorizadoras do saque do valor constante na conta PASEP, acentuo que, após a revogação de vários dispositivos da Lei Complementar nº 26/75 – dentre eles os incisos do art. 4º -, por força da edição da Medida Provisória nº 889 de 2019, o saque integral do saldo da conta PASEP tornou-se possível para qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP a partir de 19/08/2019 (§1º do art. 4º da LC nº 26/75).

(…)

Convém destacar, nesse âmbito, que anualmente cabe ao Fundo PASEP promover a atualização monetária dos saldos das contas individuais, pagar juros aos cotistas e distribuir rendimentos e resultados das aplicações dos recursos administrados, na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo (disponível em: http // www . tesouro . fazenda . gov . br / fundo - pis - pasep , acesso em: 11.09.2020).

Ademais, a quantia paga sob forma de juros e distribuição de resultados pode ser sacada anualmente pelo cotista do PASEP junto ao Banco do Brasil - agente operador do PASEP (disponível em: http // www . tesouro . fazenda . gov / fundo - pis - pasep , acesso em 11.09.2020).

Outrossim, conforme legislação em vigor, as contas individuais deverão ser atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, creditadas de juros de anuais 3% sobre o saldo atualizado, e creditadas de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo.

“In casu”, analisando-se os autos, verifica-se que a inclusão da parte demandante no programa PASEP ocorreu em 1978, consoante se extrai do documento de ID 6908201, pág. 1, o que revela que a parte suplicante recebeu durante aproximadamente 11 anos os depósitos do PASEP, entre os anos de 1978 a 1989.

A parte suplicante apresentou planilha de cálculos no ID 6908203, na qual, segundo alega, os valores devidos, corrigidos monetariamente, chegariam ao patamar de R$ 18.153,15, até a data da propositura desta ação.

Na situação em apreço, o ônus da prova fora invertido para determinar que o suplicado Banco do Brasil S.A. apresentasse todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual, competindo a ela comprovar, na forma do inciso I do art. 373 do CPC, a inexistência de eventual falta ou irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante; a ocorrência de saque(s) mediante expressa solicitação da própria parte suplicante, seja via caixa eletrônico com a utilização de cartão magnético, seja por requerimento realizado na “boca do caixa” por atendimento pessoal dentro da agência bancária (ID 9695846).

Analisando-se todo o contexto fático probatório constante dos autos, vislumbro que a instituição bancária demandada não logrou êxito em provar a aplicação dos índices de correção estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 nos valores contidos em sua conta PASEP, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC.

É que, por ocasião da juntada dos referidos documentos, a promovida deveria ter apontado, de forma detalhada e individualizada, em relação a cada ano no qual os valores depositados permaneceram sobre sua custódia, a incidência dos índices de correção monetária anual sobre o saldo credor e demais índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), bem assim a aplicação de juros mínimos de 3%, com as eventuais deduções das despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição fosse indispensável, tudo em estrita observância às previsões normativas da Lei Complementar nº 26 de 1975.

Além disso, acentuo que, mesmo após quase 11 anos de recolhimento do PASEP (1978 a 1989 – ID 6908201, pág. 1) e aproximadamente 30 anos de rendimento na mencionada conta (agosto de 1989 a dezembro de 2017), restou à parte promovente apenas o saldo de R$ 460,69 (ID 6908201, pág. 3).

Por fim, pondero que, no que diz respeito aos cálculos apresentados pela parte autora, verifico que a planilha de cálculo de ID 6908203 foi elaborada com base nos extratos analíticos fornecidos pelo Banco do Brasil (ID 6908201).

Em conclusão, vislumbro ter havido irregularidades na remuneração do capital promovida pelo Banco demandado, porquanto não se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência, exsurgindo-se, em desfavor do suplicado, o dever de indenizar a parte promovente.

 

2.2.3 DOS JUROS MORATÓRIOS

 

Inicialmente, acentuo que juros moratórios são os que, nas obrigações pecuniárias, compensam a mora, para ressarcir o credor do dano sofrido em razão da impontualidade do adimplemento. Bem por isso, sua disciplina legal está ligada à própria configuração da mora.

O Código Civil de 2002, no art. 395, prescreve expressamente a obrigação do devedor de responder não apenas pelos prejuízos que decorrem diretamente da mora, mas também pelos juros que dela advêm.

(…)

Nas obrigações de não-fazer e nas decorrentes de ato ilícito, a mora também é ex re, mas por outros fundamentos. De acordo com os artigos 390 e 398 do Código Civil a mora estará automaticamente configurada a partir da prática do ato que era vedado ou da prática do ato ilícito, respectivamente.

A orientação justifica-se na medida em que a ilicitude, nesses atos, segundo acepção genérica do termo, já é ou deveria ser do conhecimento do autor do ato no momento em que ele é praticado. Se, na hipótese anterior, o inadimplemento nascia com a negativa de prestação no prazo assinalado, aqui já se pode considerar o agente inadimplente desde que praticou o ato e não procedeu a sua reparação de forma imediata.

Diversamente, nas obrigações em que o termo não vem previamente determinado, não há como imputar ao devedor qualquer espécie de sanção por não tê-la cumprido no prazo desejado pelo credor.

Nesses casos será necessário que o credor atue para constituir o devedor em mora. O mesmo ocorre naquelas situações em que, sem prejuízo do perfil da obrigação, a lei exige a interpelação prévia.

Dessa forma, os juros moratórios, repita-se, são uma consequência da própria mora (art. 395 do CC/02), iniciando-se tal contagem a partir do dia em que configurada a mora. Em outras palavras, o termo inicial dos juros de mora está sujeito à mesma natureza da obrigação descumprida, salvo se houver estipulação contratual em sentido contrário.

(…)

Logo, nos casos de responsabilidade extracontratual o comando contido na súmula nº 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") está sintonizado com a regra do artigo 398 ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou"), de modo a fazer incidir os juros de mora a partir do momento em que esta efetivamente se configurou.

(…)

Na hipótese dos autos, reconheceu-se a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário prestado pela instituição financeira embargada/demandada, uma vez que a parte embargante/autora comprovou a inexistência de atualização do saldo credor constante em sua conta PASEP, bem assim a realização de saques indevidos na mesma, configurando-se, portanto, a responsabilidade civil extracontratual do Banco embargado.

Ora, cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual, conforme já delineado acima, deverá incidir o verbete sumular nº 54 do STJ, o qual prevê como termo inicial para a contagem dos juros moratórios o evento danoso. Isto é, juros de mora de 1% ao mês a partir de cada evento danoso.

 

2.2.4 DA ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO

 

Em sua exordial, a parte requerente sustenta ter havido saque indevido de sua conta PASEP, fato que teria ocorrido em 18/08/1988 (ID 6908201).

Os extratos da conta PASEP anexados pelas partes (ID 6908201), demonstram diversos saques efetuados na conta PASEP da parte demandante sob os seguintes fundamentos históricos, conforme rubricas, a saber:

(…)

Ora, analisando-se as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PASEP da parte requerente, verifico que ocorreram diversos débitos ao longo dos anos.

Ocorre que, à vista da documentação carreada aos autos, depreende-se que o suplicado não provou que os pagamentos efetuados por saque ocorreram na folha de pagamento da parte demandante, pelo que se presume que terceira pessoa ou à própria instituição bancária demandada pode ter tido acesso ao referido numerário.

Nesse sentido, registro que, sendo da incumbência probatória do requerido anexar a contraprova através dos meios que considerasse idôneos para que pudesse especificar a realização de depósitos e/ou transferências de tais valores em favor da parte requerente, uma vez não o fazendo, tem-se por verdadeiras alegações autorais.

Dessa forma, resta evidente a falha na prestação do serviço de custódia dos valores da conta PASEP, porque não propiciada a necessária segurança ao correntista e isso possibilitou a ação de fraudador ou da própria instituição bancária.

Ainda no tema, pondero que o fato de terceiro só é equiparado ao fortuito externo, com a exclusão da responsabilidade, quando não guarda conexão com os riscos da atividade, de acordo com o assentado no precedente REsp 1.136.885/SP.

Com efeito, os descontos promovidos no montante depositado constituíram caso fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor porque se liga aos riscos do empreendimento, de modo que, ocorrido durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito, sendo responsável o fornecedor, ainda que oriundo de fato imprevisível e inevitável.

Cumpre frisar a aplicação do CDC, já que as partes se enquadram com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º, conforme, aliás, orienta a súmula n° 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O referido diploma consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviços em seu art. 14 e, como dito, os saques indevidos, ainda que praticados por terceiro, não têm a aptidão de afastar a responsabilidade da instituição bancária, por se tratarem de caso fortuito interno, que integra o risco da atividade empreendida pelo banco.

Neste sentido, a Súmula n º 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Feitas essas considerações, é cediço que ao demandado compete produzir provas acerca dos fatos impeditivos do direito do autor, sobretudo em causas regidas pelo direito do consumidor, em que é assegurada à parte hipossuficiente a facilitação da sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor (Art. 6º, VIII, do CDC).

Entretanto, o Banco demandado não se desincumbiu de seu ônus.

 

(…)

 

2.2.5 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Inicialmente, necessário dizer que a ocorrência do dano moral fica caracterizada quando de ofensa a direito da personalidade, que tem na essência a dignidade humana.

(…)

No caso concreto, não há nos autos nenhuma demonstração quanto à ocorrência de violação significativa a direito da personalidade da parte requerente, pois o pagamento a menor não enseja, por si só, a reparação pretendida.

Ainda nessa linha, registro que, inexistindo fatos adjacentes capazes de dar um contorno tal que influam, de alguma forma, nos direitos da personalidade, não vejo como condenar o Banco do Brasil S.A., razão pela qual a pretensão indenizatória extrapatrimonial não merece ser acolhida.

 

(…)

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MANOEL JOSE SANTANA DOS SANTOS para:

a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante MANOEL JOSE SANTANA DOS SANTOS levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e

b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima. Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.

 

Inconformada, a instituição financeira demandada interpôs o presente recurso (Id. Num. 2892770), reproduzindo os termos da contestação, sustentando, em síntese: i) a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que é mero operador do sistema e prestador do serviço, não detendo qualquer comando, visto que apenas obedece às determinações do Conselho-Diretor do fundo; ii) a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, pois no Recurso Especial nº 1.205.277, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo prescricional aplicável é quinquenal, ao passo em que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese, é a data do último depósito, que, in casu, ocorreu em 1989; iii) que os cálculos elaborados pela parte autora foram equivocados, assim como a conclusão do julgador, visto que foram desconsiderados eventuais saques anuais de rendimentos e a conversão de moedas no Plano Real; iv) o suposto valor de ressarcimento apresentado pela autora é muito acima do saldo disponível na conta do participante, visto que não foram considerados os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP. Requereu o provimento do recurso anulação/reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 2892776), a parte autora, ora apelada, pugnou pela manutenção da sentença e, por consequência, o desprovimento do recurso interposto, ao argumento de que devidamente comprovado o dano sofrido e o nexo de causalidade dos fatos.

 

É o relatório. Decido.

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem, após meticulosa análise dos documentos comprobatórios acostados aos autos, especialmente os extratos analíticos fornecidos pela instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, indicando, ainda, que o Banco do Brasil S.A “deveria ter apontado, de forma detalhada e individualizada, em relação a cada ano no qual os valores depositados permaneceram sobre sua custódia, a incidência dos índices de correção monetária anual sobre o saldo credor e demais índices aplicáveis =às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), bem assim a aplicação de juros mínimos de 3%, com as eventuais deduções das despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição fosse indispensável (…)”.

 

É dizer, portanto, que d. Juízo de 1º grau de jurisdição chegou a conclusão do dispositivo após fazer uma detida análise das provas contidas nos autos, como citado no parágrafo anterior, explicando as provas que interferiram em sua convicção.

 

Não obstante, a instituição financeira réu apresentou recurso dirigido a este Tribunal meramente reproduzindo os termos da contestação, sem atacar os fundamentos da sentença guerreada, de forma totalmente genérica, limitando-se a digredir sobre a formação histórica do Fundo PIS/PASEP, sequer citando qualquer das provas anexadas aos autos.

 

De mais a mais, as razões recursais apresentadas pelo banco demandado são tão genéricas que poderiam ser aplicadas a qualquer caso que versava sobre indenização por danos materiais decorrentes dos desfalques nas contas do PASEP.

 

Asim, afora alguns parágrafos da peça recursal, a argumentação recursal quanto à questão é ipsis litteris a mesma expendida pelo apelante quando contestou a ação.

 

Isto posto, sabe-se que a mera reprodução da contestação não enseja, per si, na afronta ao princípio da dialeticidade. No entanto, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, como no caso posto em análise nesta Apelação Cível, não há como conhecer do recurso, por violação ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Sobre a matéria, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. O entendimento do Tribunal de origem não diverge do posicionamento do STJ, no sentido de que a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada.

2. Caso contrário, se os fundamentos da sentença não são abalados pela reprodução das razões contidas nas peças oferecidas em primeiro grau (inicial ou contestação), o recurso de apelação não pode ser conhecido, como aconteceu na situação destes autos .Incidência da Súmula 83 do STJ.

3 . Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.200.828/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.010, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Declarátoria de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegração ao cargo público de gari, cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Xambioá/TO, à alegação de que a demissão da Autora fora ilegal e arbitrária, sem o devido processo administrativo disciplinar. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação do Município, ante a "ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC", o que "torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do Apelo".

III. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que "possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176.399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013; REsp 1.859.820/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020.

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.875.374/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. O entendimento do Tribunal de origem não diverge do posicionamento do STJ, no sentido de que a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada.

2. Caso contrário, se os fundamentos da sentença não são abalados pela reprodução das razões contidas nas peças oferecidas em primeiro grau (inicial ou contestação), o recurso de apelação não pode ser conhecido, como aconteceu na situação destes autos .

Incidência da Súmula 83 do STJ.

3 . Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.200.828/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).

 

É forçoso concluir, portanto, que o recurso de apelação não guarda relação com a sentença atacada, ou seja, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, 1.010, III), não devendo ser conhecido em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;

II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;

IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).

 

Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831117-05.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Detalhes

Processo

0831117-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MANOEL JOSE SANTANA DOS SANTOS

Publicação

22/04/2024