Acórdão de 2º Grau

Anônima 0007371-83.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. Por sua vez, é contraditório o decisum “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”, de modo que “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras pelas constantes dos autos do processo” (DIDIER JR, 2022, fls. 327). 4. Os Embargantes aduzem que o acórdão foi omisso e contraditório, no entanto não assiste razão aos Recorrentes. 5. A contradição alegada pelos Recorrentes seria uma contradição entre uma afirmação feita no acórdão, de que os herdeiros não teriam tido ciência da venda das ações, e uma suposta prova de que houve sim tal ciência, porém essa contradição não é a contradição que admite a oposição dos Embargos. 6. Da mesma forma, no que concerne à possibilidade de conversão da alienação anulada em cessão de direitos hereditários, não há omissão a ser suprida. 7. A decisão embargada assenta que a conversão não seria possível, porque a cessão de direitos hereditários somente pode se dar por escritura pública, e as vendas anuladas se deram por instrumento particular. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007371-83.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007371-83.2015.8.18.0140

APELANTE: TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA, SEGISNANDO FERREIRA DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THYAGO BATISTA PINHEIRO

APELADO: NILZA NUNES MARREIROS GUERRA, ESPÓLIO DE ALDENORA NUNES MELO

Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. Por sua vez, é contraditório o decisum “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”, de modo que “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras pelas constantes dos autos do processo” (DIDIER JR, 2022, fls. 327). 4. Os Embargantes aduzem que o acórdão foi omisso e contraditório, no entanto não assiste razão aos Recorrentes. 5. A contradição alegada pelos Recorrentes seria uma contradição entre uma afirmação feita no acórdão, de que os herdeiros não teriam tido ciência da venda das ações, e uma suposta prova de que houve sim tal ciência, porém essa contradição não é a contradição que admite a oposição dos Embargos. 6. Da mesma forma, no que concerne à possibilidade de conversão da alienação anulada em cessão de direitos hereditários, não há omissão a ser suprida. 7. A decisão embargada assenta que a conversão não seria possível, porque a cessão de direitos hereditários somente pode se dar por escritura pública, e as vendas anuladas se deram por instrumento particular. 8. Recurso conhecido e improvido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 14610107) opostos por TV Radio Clube de Teresina e outros em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível por eles interposta, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Espólio de Aldenora Nunes Melo.


No acórdão vergastado (ID 13986717), a Apelação Cível foi conhecida e improvida, mantendo-se em sua integralidade a sentença recorrida.


Irresignados com o acórdão, os Réus opuseram o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso e contraditório, devendo ser afastadas “as nulidades previstas no art. 93, IX da CRFB/1988, e nos arts. 11 e 489, §1º, incisos III, IV e VI do CPC/2015”. Aduziu que, ao contrário do afirmado, “desde 2011 era de conhecimento dos herdeiros a venda das referidas ações, […] tendo prova constante nas fls. 51 e 52 dos documentos do espólio nos autos 0016962-74.2012.8.18.0140”. Declarou que o acórdão deixou de tratar da possibilidade conversão da venda “em cessão de direitos hereditários, tendo em vista que não houve prejuízos, bem como que cada ação vendida cabia ao quinhão de cada herdeiro, podendo neste caso haver desconsideração do vício formal na venda, para se preservar o princípio da conservação dos atos jurídicos e o princípio da segurança jurídica, ponto este sequer abordado no r. acórdão, e que contém grande relevância ao caso.” Requereu o provimento do recurso.


Em contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 15125153), o Espólio de Aldenora Nunes sustentou que “Não há qualquer omissão ou contradição posto que todas as matérias postas foram expressamente analisadas em ambas as instâncias”. Defendeu que o recurso consistiria em “mera irresignação contra o conteúdo da decisão, de forma que o recorrente afasta-se claramente da finalidade para a qual os embargos são previstos em lei”. Pugnou pela manutenção do acórdão recorrido.


É a síntese do necessário.



 

VOTO


Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, os Embargantes aduzem que o acórdão foi omisso e contraditório, no entanto não assiste razão aos Recorrentes, senão vejamos.


Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.


Por sua vez, é contraditório o decisum “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”, de modo que “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras pelas constantes dos autos do processo” (DIDIER JR, 2022, fls. 327).


Pois bem.


Compulsando os autos, verifica-se que a contradição alegada pelos Recorrentes seria uma contradição entre uma afirmação feita no acórdão, de que os herdeiros não teriam tido ciência da venda das ações, e uma suposta prova de que houve sim tal ciência, e essa contradição, nos termos da supramencionada doutrina, não é a contradição que admite a oposição dos Embargos.


Da mesma forma, no que concerne à possibilidade de conversão da alienação anulada em cessão de direitos hereditários, não há omissão a ser suprida. Por oportuno, transcreve-se trecho do acórdão que enfrenta o tema:


Sucede que da petição trazida aos autos referente à ação de arrolamento, se observa que todos os bens de Aldenora Nunes Melo foram repassados em vida, com exceção de ações recebidas em inventário do marido, dentre estas, as ações da TV Rádio Clube de Teresina S/A, o que importa na necessidade de realização do inventário e que a cessão do coerdeiro se desse por escritura pública, como já mencionado anteriormente.


A decisão embargada assenta que a conversão não seria possível, porque a cessão de direitos hereditários somente pode se dar por escritura pública, e as vendas anuladas se deram por instrumento particular.


O art. 1.793, caput e §2º, do Código Civil (CC), é deveras claro no sentido de que o direito à sucessão aberta e o quinhão de que disponha o coerdeiro somente podem ser objeto de cessão por meio de escritura pública; e que a cessão de direito hereditário sobre qualquer bem da herança singularmente considerado é ineficaz. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, essa cessão, “desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.” (REsp 1809548/SP).


Já no que toca à conservação dos negócios jurídicos, nos termos do art. 170 do CC, para que um ajuste seja aceito como outro é necessário que aquele preencha os requisitos desse.


Dito isso, como a alienação das ações não se deu por escritura pública, não há como reconhecer a venda como cessão de direito hereditário e reputar sua eficácia, sob o argumento de que as ações vendidas eventualmente pertenceriam aos herdeiros que a venderam. Nessa esteira:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. JUÍZO DA ORIGEM QUE RECONHECE A NULIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. PRETENDIDA VALIDAÇÃO E CONVERSÃO DA CESSÃO FORMALIZADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. INVIABILIDADE. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIOS. FORMA PRESCRITA EM LEI NÃO ATENDIDA (ART. 1793, CÓDIGO CIVIL). NULIDADE EVIDENCIADA (ART. 166, IV, CÓDIGO CIVIL). NEGÓCIO NOTICIADO DESPROVIDO DE QUALQUER VALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051472-77.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022).


Assim sendo, inexistindo omissão ou contrariedade a ser corrigida, o que se verifica é uma tentativa dos Recorrentes de modificar o resultado do julgamento da causa, por não concordar com o decidido, quando os Embargos de Declaração não se prestam a essa finalidade.


  Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por TV Radio Clube de Teresina e outros, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.


É como voto.

 

1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por TV Radio Clube de Teresina e outros, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

Detalhes

Processo

0007371-83.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Anônima

Autor

TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA

Réu

NILZA NUNES MARREIROS GUERRA

Publicação

17/05/2024