Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000648-36.2017.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. I. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito da Autora/Apelada em receber o valor relativo aos salários e depósito no FGTS não realizado pelo Município/Apelante. II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. IV. Resta forçoso concluir pelo direito da Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000648-36.2017.8.18.0089 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000648-36.2017.8.18.0089

APELANTE: MUNICIPIO DE CARACOL

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA

APELADO: JAQUELINE RIBEIRO DA MATA

Advogado(s) do reclamado: WILSON JOSE FERREIRA NETO, YEDDA CASTRO REIS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.

I. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito da Autora/Apelada em receber o valor relativo aos salários e depósito no FGTS não realizado pelo Município/Apelante.

II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

IV. Resta forçoso concluir pelo direito da Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.

V. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piau à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CARACOL em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000648-36.2017.8.18.0089, proposta pela Autora/Apelante visando o pagamento referente aos valores não adimplidos a título de salários e de FGTS.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, ao tempo que DECLARO NULO o contrato temporário celebrado entre as partes e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CARACOL a pagar os Salários Atrasados referentes aos meses de julho de 2013, dezembro de 2013, janeiro de 2014, julho de 2014, dezembro de 2014, janeiro de 2015, julho de 2015, dezembro de 2015, janeiro de 2016, julho de 2016, outubro de 2016, novembro de 2016, dezembro de 2016 e os depósitos do FGTS referentes ao período de trabalho descrito na inicial, limitados aos 5 anos anteriores a proposição da demanda. 

O Município de Caracol/PI interpôs recurso de apelação arguindo preliminar de Falta de Interesse de Agir; no mérito alega Nulidade do Ingresso do Servidor nos Quadros da Administração; Violação Constitucional à Independência dos Poderes e respeito à Razoabilidade e Proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.

A Autora/Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do apelo. 

A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.



VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

O Município/Apelante argui preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.

Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CARACOL em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000648-36.2017.8.18.0089, proposta pela Autora/Apelante visando o pagamento referente aos valores não adimplidos a título de salários e de FGTS.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, ao tempo que DECLARO NULO o contrato temporário celebrado entre as partes e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CARACOL a pagar os Salários Atrasados referentes aos meses de julho de 2013, dezembro de 2013, janeiro de 2014, julho de 2014, dezembro de 2014, janeiro de 2015, julho de 2015, dezembro de 2015, janeiro de 2016, julho de 2016, outubro de 2016, novembro de 2016, dezembro de 2016 e os depósitos do FGTS referentes ao período de trabalho descrito na inicial, limitados aos 5 anos anteriores a proposição da demanda, entendendo que:

“Em verdade, os fatos constitutivos do direito da autora foram devidamente por ela comprovados nos autos, pois os documentos, ID 6102487 – página 11 a 51 – diversos contracheques do período em que a autora diz ter trabalhado para o Município - dão conta de que a autora desempenhou as funções descritas na inicial junto ao réu.

Embora o Município tenha alegado que todos os servidores contratados foram exonerados em novembro de 2014, novembro de 2015 e outubro de 2016, nada impugna quanto aos meses dezembro de 2013, janeiro de 2014 e quanto aos meses de julho de todo o período contratual, sento tais períodos incontroversos.

As datas das exonerações coincidem com as costumeiras férias escolares, entretanto, a função desempenhada pela autora não costuma ser interrompida mesmo no período de férias. Além disso, o requerido não especificou a data em que a servidora foi recontratada após essas três exonerações, indícios que somados a prova documental - contracheques da autora datados de curto período após as “exonerações” e a pertinente prova testemunhal – depoimento de Vagna de Souza Bastos, professora do Município de Caracol desde 2001, indicam que a servidora teria continuado trabalhando sem interrupção no período compreendido entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016.

(...)

Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

(...)

No caso dos autos, a parte autora não trouxe qualquer comprovante de que tenha ingressado no serviço público municipal através de concurso público, ao revés, expressamente afirmou que foi contratada pelo requerido.

Ora, além de não ter prestado concurso público, o que macula a sua contratação de nulidade, houve o desvirtuamento da contratação temporária, pois não houve a demonstração da necessidade temporária e de excepcional interesse público a justificar o vínculo em comento.

Contudo, não se pode dizer que a contratação nula não gera efeitos jurídicos. Aceitar isso seria prestigiar e premiar aquele que deu causa à ilicitude, em prejuízo ao servidor que, de boa-fé, desempenhou dignamente seu trabalho.

Partindo desse pressuposto, a parte autora comprovou, por meio dos contracheques dispostos em ID 6102487 – página 11 a 51, que desempenhou a função supramencionada, mesmo que de modo precário.

(...)

A falta de pagamento, por sua vez, é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.

Assim, levando em conta o entendimento jurisprudencial mais atualizado, e ante o princípio da moralidade administrativa e o de não enriquecimento do município em detrimento do cidadão de boa-fé, DECLARO NULO o contrato entabulado entre as partes e afasto qualquer pedido relacionado as parcelas típicas da CLT, como férias e 13º salário.” 

Constata-se pela documentação que acompanha a inicial o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito da parte Apelada em receber o valor relativo ao depósito no FGTS não realizado pelo Apelante.

Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.

Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:

STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

Logo, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.

Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:

SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Quanto o ônus da prova do pagamento, nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pelo direito da Apelada ao pagamento do valor correspondente ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

 

Detalhes

Processo

0000648-36.2017.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE CARACOL

Réu

JAQUELINE RIBEIRO DA MATA

Publicação

07/06/2024