TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803095-07.2023.8.18.0136
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: WILDSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO. CERTIDÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO DE COBRAR OS DÉBITOS DO CONTRATO JUNTO AO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVEDOR CONTUMAZ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803095-07.2023.8.18.0136
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: WILDSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela parte requerida em função de débito que não contraiu. Ao final, pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Declarou a inexistência do débito relativo ao contrato originário de nº BMC1EMP856906317. Determinou o cancelamento da negativação referente ao débito supramencionado. Negou a indenização por danos morais. Determinou a obrigação de exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito quanto a o débito aqui discutido, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia que permanecer a negativação. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indeferiu o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
O réu interpôs recurso inominado alegando: necessidade de reforma da sentença; da legalidade da conduta da recorrente; do valor excessivo das astreintes; do prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer; da necessidade de fixação de um teto. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida por um débito que alega não ter contraído.
Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida trouxe a certidão de cessão de crédito do cedente, BANCO BRADESCO, ao qual a cessionária é a recorrente. Ocorre, no entanto, que a requerida não juntou aos autos o contrato objeto da cessão e nem o contrato de cessão de crédito com o BANCO BRADESCO, não comprovando, assim, o seu direito de exigir o adimplemento da dívida, bem como inscrever a recorrente nos cadastros de restrição ao crédito.
Ademais, quanto a juntada de documentos em sede de recurso, tenho que estes constituem prova incabível, pois, conforme previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95, as provas devem ser produzidas até a audiência de instrução e julgamento.
Assim, a inscrição do nome da autora é indevida. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
Entretanto, quanto ao dano moral, após verificar as provas colacionadas nos autos, constata-se que há outras inscrições preexistentes, conforme extrato juntado no ID nº 910632. Desse modo, não se observa, na hipótese, abalo moral passível de indenização, conforme entendimento recentemente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Fica, portanto, evidente que não há direito a indenização por danos morais. No entanto, é direito do consumidor o cancelamento da inscrição indevida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803095-07.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
RéuWILDSON ALVES DOS SANTOS
Publicação30/05/2024