Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757913-23.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 2. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula nº 42/STJ. 3. Em relação a alegação de prescrição, não cabe sua análise nesse grau recursal, visto que o juízo de 1º grau não se manifestou sobre a referida matéria, pelo que a sua apreciação neste 2º grau importaria em supressão de instância, defeso pelo nosso ordenamento jurídico. 4. Por fim, quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757913-23.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757913-23.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: RAIMUNDA FERREIRA DE ASSIS

Advogado(s) do reclamado: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ.

1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.

2. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula nº 42/STJ.

3. Em relação a alegação de prescrição, não cabe sua análise nesse grau recursal, visto que o juízo de 1º grau não se manifestou sobre a referida matéria, pelo que a sua apreciação neste 2º grau importaria em supressão de instância, defeso pelo nosso ordenamento jurídico.

4. Por fim, quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

5. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757913-23.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
AGRAVADO: RAIMUNDA FERREIRA DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID 2644924), interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA FERREIRA DE ASSIS, ora agravada.

A decisão agravada saneando o processo decidiu por reconhecer a  competência da Justiça Estadual e a legitimidade do Banco do Brasil, deixou de apreciar a prejudicial de mérito de prescrição e distribuiu o ônus da prova, determinando que a parte autora colacione aos autos os contracheques ou os comprovantes de pagamento fornecidos por seu empregador, e que a parte ré junte o extrato detalhado da conta PASEP da autora, no período em que a mesma alega ter havido subtração de valores.

Em suas razões recursais, aduz a agravante a prescrição quinquenal, a ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil e a inaplicabilidade do CDC, para fins de inversão do ônus da prova. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.

Foi proferida Decisão de ID 2792603 indeferindo o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, por inobservância do fumus boni iuris, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

O processo estava sobrestado em razão do IRDR – TEMA 01, contudo teve o levantamento da suspensão em razão do julgamento do tema mencionado.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se o feito em pauta.


VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

2. DO MÉRITO

Insurge-se a agravante contra a decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual, a legitimidade do Banco do Brasil (BB), deixou de se manifestar acerca da prescrição e entendeu pela aplicabilidade da inversão do ônus da prova.

Pois bem, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 

Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos:

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, explicou que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do Banco do Brasil para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço.

Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o Banco do Brasil responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.

Assim, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC8/1970.

Logo, é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas. Nesse sentido, o relator concluiu que “a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora”.

No caso, o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo.

No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ:

SÚMULA Nº 42 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI – Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII – Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)

Desta forma, como a União desde 1988 deixou de compor o fundo PASEP, não poderá integrar o polo passivo de uma eventual demanda, exceto se a causa de pedir for a negligência por falta de depósitos destinados ao fundo do servidor. Logo, a decisão não merece reforma quanto a legitimidade do BB e competência da Justiça Estadual.

Em relação a alegação de prescrição, não cabe sua análise nesse grau recursal, visto que o juízo de 1º grau não se manifestou sobre a referida matéria, pelo que a sua apreciação neste 2º grau importaria em supressão de instância, defeso pelo nosso ordenamento jurídico.

Por fim, quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Destarte, o conhecimento e improvimento do recurso é medida que se impõe.

É o quanto basta de fundamentação.

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0757913-23.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDA FERREIRA DE ASSIS

Publicação

22/05/2024