TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800826-62.2023.8.18.0146
RECORRENTE: FM MODAS LTDA - EPP
RECORRIDO: MARIA DO CARMO LOPES SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO SEU PAGAMENTO. PARTE AUTORA CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RECONHECIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO CONSISTENTE DA DÍVIDA CONTRATUAL. DEVER DE PAGAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800826-62.2023.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: FM MODAS LTDA - EPP
RECORRIDO: MARIA DO CARMO LOPES SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que a requerida realizou compras e optou pelo pagamento parcelado, no entanto nunca aconteceu. Afirma ainda que tentou por diversas contato com a ré para que a demandada cumprisse com a obrigação, contudo não o fez.
A Requerida apresentou contestação na qual afirmou que inconteste prescrição em tela deve o referido processo ser extinto com julgamento do mérito e IMPUGNA os documentos anexados na peça inaugural, requer ao final a improcede nica da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Ante o exposto e o constante nos autos, julgo por sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, e o faço para condenar a requerida MARIA DO CARMO LOPES SOUSA a pagar à parte autora/FM MODAS LTDA, o valor de R$ 579,50 (quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), com correção monetária e juros a contar de cada vencimento. Reconheço a prescrição das duas primeiras parcelas, conforme fundamentação acima. Sem custas e honorários. P. R. I. Transitado em julgado, nada requerido, arquivem-se.”
Inconformada a ré/Recorrente alegou em suas razões, em síntese: da r. sentença; do resumo da lide e da sentença recorrida; da prescrição; do mérito; do print screen da tela; do sistema interno da reclamada e da relação jurídica entre as partes; ficha de cobrança não é título de obrigação certa liquida e exigível. Por fim, requereu o recebimento do presente apelo e que ao final seja dado provimento ao recurso para declarar a total IMPROCEDÊNCIA a presente demanda.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800826-62.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFM MODAS LTDA - EPP
RéuMARIA DO CARMO LOPES SOUSA
Publicação30/05/2024