Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800826-62.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO SEU PAGAMENTO. PARTE AUTORA CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RECONHECIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO CONSISTENTE DA DÍVIDA CONTRATUAL. DEVER DE PAGAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800826-62.2023.8.18.0146 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800826-62.2023.8.18.0146

RECORRENTE: FM MODAS LTDA - EPP

 

RECORRIDO: MARIA DO CARMO LOPES SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.  INADIMPLÊNCIA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO SEU PAGAMENTO. PARTE AUTORA CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RECONHECIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO CONSISTENTE DA DÍVIDA CONTRATUAL. DEVER DE PAGAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800826-62.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: FM MODAS LTDA - EPP 

RECORRIDO: MARIA DO CARMO LOPES SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que a requerida realizou compras e optou pelo pagamento parcelado, no entanto nunca aconteceu. Afirma ainda que tentou por diversas contato com a ré para que a demandada cumprisse com a obrigação, contudo não o fez.

A Requerida apresentou contestação na qual afirmou que inconteste prescrição em tela deve o referido processo ser extinto com julgamento do mérito e IMPUGNA os documentos anexados na peça inaugural, requer ao final a improcede nica da ação.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

Ante o exposto e o constante nos autos, julgo por sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, e o faço para condenar a requerida MARIA DO CARMO LOPES SOUSA a pagar à parte autora/FM MODAS LTDA, o valor de R$ 579,50 (quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), com correção monetária e juros a contar de cada vencimento. Reconheço a prescrição das duas primeiras parcelas, conforme fundamentação acima. Sem custas e honorários. P. R. I. Transitado em julgado, nada requerido, arquivem-se.


Inconformada a ré/Recorrente alegou em suas razões, em síntese: da r. sentença; do resumo da lide e da sentença recorrida; da prescrição; do mérito; do print screen da tela; do sistema interno da reclamada e da relação jurídica entre as partes; ficha de cobrança não é título de obrigação certa liquida e exigível. Por fim, requereu o recebimento do presente apelo e que ao final seja dado provimento ao recurso para declarar a total IMPROCEDÊNCIA a presente demanda.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0800826-62.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FM MODAS LTDA - EPP

Réu

MARIA DO CARMO LOPES SOUSA

Publicação

30/05/2024