Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801562-46.2022.8.18.0104


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLIENTE TUDO AZUL DIAMANTE. BENEFÍCIOS NÃO OBSERVADOS. ESPERA EXACERBADA PARA RECEBER OBJETO DESPACHADO. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801562-46.2022.8.18.0104 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801562-46.2022.8.18.0104


RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A

RECORRIDO: SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZA MARLENE EULALIO NUNES - PI13540-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLIENTE TUDO AZUL DIAMANTE. BENEFÍCIOS NÃO OBSERVADOS. ESPERA EXACERBADA PARA RECEBER OBJETO DESPACHADO. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 10308749, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a demandada ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais) ao demandante, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, ID 10308753, aduzindo, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada, pois a sentença está em desconformidade com o artigo 489 do Código de Processo Civil, visto que não há fundamentação acerca do quantum indenizatório; a inocorrência de danos morais; a irrazoabilidade do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 37622640).

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, verifica-se que a conduta da requerida violou direito básico de proteção contratual, visto que o autor, ora recorrido, por ser cliente TUDO AZUL DIAMANTE, goza de benefícios, dentre eles check-in e embarque prioritários e entrega de bagagem prioritária que não foram observados pela recorrente, configurando, nessa hipótese, dano moral indenizável.

Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.

Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.

Assim, entendo que o valor de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801562-46.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Réu

SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR

Publicação

12/06/2024