Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0802794-89.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração. 3. Em análise ao teor dos embargos em referência, nota-se que a parte embargante busca a sensibilidade do julgador, para fins de reanálise da matéria. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802794-89.2020.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802794-89.2020.8.18.0031

EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO PAIVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA

EMBARGADO: ROBERTO BRODER CONST LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração.

3. Em análise ao teor dos embargos em referência, nota-se que a parte embargante busca a sensibilidade do julgador, para fins de reanálise da matéria.

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO PAIVA, em face do Acordão (Id. 10649239) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível.

Nas suas razões (Id. 10712592), alega o embargante que opõe os aclaratórios para sanar omissão quanto a apreciação de pontos relevantes contidos no recurso.

Devidamente intimada (id. 13931541), a parte embargada não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, que:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Afirma o embargante a existência de omissão, na medida em que o Acórdão não tratou das questões centrais arguidas pelo recorrente, que transcreveu da seguinte forma:

II- DO DIREITO.

2- Há legitimidade sim pois a procuração outorgada pelo Exequente ao advogados está inserida nos autos, portanto incorreta a fundamentação da douta sentença recorrida de ausência de uma das condições da ação.

2.1- O indeferimento do pedido de Assistência Litisconsorcial não afasta o direito do advogado que foi regularmente constituído nos autos. Honorários contratuais devem ser resolvidos à parte, de sucumbência pelo trabalho dos advogados, proporcionais ao zelo e efetividade no processo.

2.2- O advogado que patrocinou a demanda anteriormente foi destituído do seu encargo por abandono da causa. Ademais, há expressa rescisão contratual nos autos.

2.3- Desde o momento em que o advogado ingressa com a devida habilitação nos autos em nome da parte faz jus aos seus honorários proporcionais ao seu

trabalho.

De plano, em análise ao teor dos embargos em referência, nota-se que a parte embargante busca a sensibilidade do julgador, para fins de reanálise da matéria.

Isso, porque, diferente do que retrata o embargante, o referido acórdão tratou de apreciar as questões centrais do recurso, que incide justamente sobre a cobrança de honorários advocatícios provenientes do arbitramento no processo de origem n° 0001465-51.2015.8.18.0031.

Como restou bem explicitado no acórdão, não merece guarida a pretensão do advogado da recorrente, tendo em vista que representava em juízo a Associação de Moradores da Comunidade Nossa Senhora de Fátima, a qual não foi aceita no processo. Assim, os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento constituem direito autônomo dos advogados que representavam o réu na ação de reintegração de posse (Proc. n° 0001465-51.2015.8.18.0031), haja vista que o autor deu causa a sua extinção prematura pela não complementação das custas processuais.

Conforme entendimento do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e trabalhista, sendo a sentença (ou ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) o ato processual que qualifica o nascedouro do direito a sua percepção pelo advogado da parte vencedora.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. A C Ó R D Ã O R E C O R R I D O E M C O N S O N Â N C I A C O M J U R I S P R U D Ê N C I A D E S T A C O R T E . S Ú M U L A N . 8 3 / S T J . FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de afronta a dispositivos legais, sem debate - sequer implícito - da matéria pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista. Precedentes.

3. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais" (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).

4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.900.848/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. TRANSAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DOS PATRONOS PARA A DISPENSA DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 485 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

2. Conforme entendimento do STJ, "nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (REsp 1.613..672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.887.038/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

No entanto, as questões alegadas no recurso não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no Acórdão, com a necessária fundamentação. Deve também ser lembrado que não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com a existência de omissão no acórdão.

Portanto, constata-se que, pretende o embargante, na verdade, a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019);


 


Desta maneira, inexistindo qualquer vício a ser sanado, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802794-89.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

MARIA DA CONCEICAO PAIVA

Réu

ROBERTO BRODER CONST LTDA

Publicação

09/10/2024