Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800091-05.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.1 - Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. No presente caso, o apelante, não discorreu sobre os fundamentos da sentença recorrida. 3. Honorários majorados em 5%. 4. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800091-05.2022.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800091-05.2022.8.18.0036  

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: ALTOS / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA VITORIA ARAUJO 

ADVOGADO: JOSÉ CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI Nº.7.482-A) E OUTRO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº.28.490-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.1 - Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. No presente caso, o apelante, não discorreu sobre os fundamentos da sentença recorrida. 3. Honorários majorados em 5%. 4. Recurso não conhecido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VITORIA ARAUJO (Id 12371871) em face da sentença (Id 12371762) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS(Processo nº 0800091-05.2022.8.18.0036), ajuizada e, desfavor do BANCO CETELEM S.A, ora apelado, na qual, o Juízo da Vara Única da comarca de Altos-PI, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos conforme o art. 487, I, do CPC, por : “ por estar comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A cobrança dos ônus de sucumbência fica suspensa (art. 98, §3º, CPC), tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.”

Em suas razões recursais, alega em suas razões recursais a necessidade de instrumento público para celebração de contrato por pessoa analfabeta, bem como, argumenta que o contrato de adesão discutido da demanda fora formalizado com a simples oposição da digital, ensejando, pois, em sua nulidade.

Aduz, ainda, que o fundamento da decisão do magistrado de 1º grau versou sobre o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, ao tempo que argumenta que, conforme o disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão autoral prescreve em 5 (cinco) anos.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

O apelado, em suas contrarrazões recursais, refuta os argumentos trazidos pelo recorrente, pugnando pelo improvimento do recurso com fim de manter a extinção do processo sem resolução de mérito (Id. 12371873).

O recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 12521084).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12521084).


II – DA PRELIMINAR DE OFÍCIO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS


A parte autora, ora apelante e idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 51-817644961/16), no importe de R$ 2.501,89 (dois mil quinhentos e um reais e oitenta e nove centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos.(Id 12371762).

Na sentença recorrida, vê-se que o magistrado de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos, com base nos seguintes fundamentos, a seguir:

“Ante o exposto, nos termos da fundamentação. A teor do art. 487, I, parte final do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados, por estar comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A cobrança dos ônus de sucumbência fica suspensa (art. 98, §3º, CPC), tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.”

Em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença nos seguintes termos a seguir transcritos:

“(…) Diante do exposto, resta-nos indagar: a) Cumpre função social o contrato que beneficia um grande banco de financiamento em detrimento do empobrecimento de uma pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada? b) Age com boa-fé objetiva um grande banco de financiamento que colhe a impressão digital de uma pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada para em seguida lhe impor "cláusulas contratuais" e taxas de juros que irão repercutir no pagamento, em 36, 48 ou 60 meses, do dobro do valor contratado? c) Pode ser considerada vulnerável, à luz do Código de Defesa do Consumidor, quando contrata com um grande banco de financiamento, uma pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada? d) É excessivamente oneroso um contrato de empréstimo bancário que obrigará ao tomador do empréstimo no pagamento do dobro do valor inicialmente tomado? 11 BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 121. 12 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 157. e) Resulta em enriquecimento sem causa de um grande banco de financiamento celebrar e cobrar a execução de um contato desta natureza? f) Por fim, esta ação violou a dignidade da autora, causando-lhe dano moral? Por fim, parecendo que para ser aplicado neste caso, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.”

Verifica-se que a apelante alega em suas razões recursais a necessidade de instrumento público para celebração de contrato por pessoa analfabeta, bem como, argumenta que o contrato de adesão discutido da demanda fora formalizado com a simples oposição da digital, ensejando, pois, em sua nulidade.

Aduz, ainda, que o fundamento da decisão do magistrado de 1º grau versou sobre o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, ao tempo que argumenta que, conforme o disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão autoral prescreve em 5 (cinco) anos.

Ocorre que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal), além disso, as teses trazidas pela parte apelante não foram levantadas no juízo primevo, o que caracteriza inovação recursal.

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, II e III, do NCPC:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

(...)” 

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE NO EXERCÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE A SENTENÇA DECIDIU. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas razões de apelação dissociadas da causa de pedir autoral e do fundamento da sentença equivalem à ausência de fundamentos de fato e de direito, o que demonstra a falta de regularidade formal do apelo. 2. De acordo com os autos o Apelante se utiliza de fundamentos que não servem para atacar a decisão recorrida, haja vista que as questões por ele levantadas não foram articuladas no decisum vergastado. Nos termos dos artigos 1.010, II e 1.013, do CPC, o recurso de apelação deve realizar impugnação específica acerca da matéria difundida na sentença impugnada, a peça recursal, em momento algum, discute o referido tema, de modo que se aperfeiçoou requisitos inerentes a toda e qualquer modalidade recursal: a dialeticidade: 3. O Apelante deve apresentar suas razões de recorrer com os fundamentos de fato e de direito capaz de refutar o que restou decidido na decisão vergastada, sob pena de não conhecimento. Desse modo, mostra-se inepto o recurso manejado, uma vez que o recurso de apelação deverá apresentar a exposição do fato e de direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, o que de fato, não ocorreu no presente caso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005182-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL. CASO CONCRETO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE CONCEDENDO O DANO MORAL. APELO DO DEMANDADO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. De acordo com o art. 1.010, inciso II, do CPC, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito para o pedido de reforma da sentença. Caso concreto. Não apresentou as razões de reforma da sentença. Razões dissociadas dos termos decididos na sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inexistência da devolutividade da matéria impugnada. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. APELO NÃO CONHECIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006358-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017).

O artigo 932, III, do NCPC, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.(...)”

Ressalte-se, ainda, que o feito prescinde a intimação da parte nos termos do art. 10, do Novo CPC, uma vez que, eventual manifestação, não terá o condão de modificar a situação exposta nesta decisão, conforme entendimento disposto no Enunciado nº 03 da ENFAM, a seguir transcrito:

ENUNCIADO Nº3. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.

                     Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL […] Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). 

                Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em NÃO CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0800091-05.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA VITORIA ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/06/2024