
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754196-61.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Homicídio Privilegiado]
IMPETRANTE: VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR
PACIENTE: LUIS FERNANDO LIMA DA SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência pátria já firmou posicionamento pela não admissão do uso do Habeas Corpus como substituto de via recursal própria, neste caso, Recurso em Sentido Estrito.
2. Habeas corpus não conhecido em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR em favor de LUIS FERNANDO LIMA DA SILVA e contra ato da Juíza de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Paranaíba – PI.
Sustenta o impetrante, em resumo, que o paciente foi preso pela suposta prática do crime de homicídio ocorrido em 17/03/22; que a juíza proferiu a sentença, pronunciando o acusado somente baseada nos relatos constantes nas peças extraprocessuais produzidas na fase inquérito policial.
Por fim, requer, liminarmente, o deferimento da ordem de Habeas Corpus para anulação da sentença de pronúncia proferida no processo 0802044-82.2023.8.18.0031, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, atualmente recolhido na Penitenciaria Mista de Parnaíba – PI.
Distribuído o feito ao Des. Erivan Jose da Silva Lopes que determinou a redistribuição por prevenção a este relator (ID 16648212).
É o relatório.
De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Emerge dos autos, que busca o impetrante obter, por meio do presente remédio constitucional, a concessão da ordem de habeas corpus para a anulação da sentença de pronúncia (ID nº 16592201) proferida no processo 0802044-82.2023.8.18.0031, em favor do paciente Luis Fernando Lima da Silva.
O Superior Tribunal de Justoça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio, nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente. 2. No caso concreto, não houve a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível, pois, o manejo do presente writ. 3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no RHC: 129877 SP 2020/0162004-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Intimada da sentença condenatória a defesa técnica, é dispensável a intimação pessoal do réu solto. 3. Agravo interno desprovido.
(STF - HC: 214207 CE, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022)
No caso em análise, o impetrante sustenta que o constrangimento ilegal derivaria da pronúncia do paciente, com base em depoimentos extraprocessuais produzidas na fase inquérito policial. Resta inconteste que o impetrante buscar debater nestes autos, questão diretamente vinculada à decisão de pronúncia, inexistindo flagrante ilegalidade que poderia fazer com que, mesmo não sendo a presente via adequada, pudesse a ordem ser concedida de ofício.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão de ser inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754196-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Privilegiado
AutorVINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação23/04/2024