
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800755-92.2021.8.18.0061
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada]
RECORRENTE: BENEDITO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUENCIA DO RECORRIDO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por BENEDITO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo de direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida contra BANCO BRADESCO.
Em petição acostada ao ID 15435888, o apelante apresentou pedido de desistência do recurso.
É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
2 FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil, em seu art. 998, estabelece que:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do Novo CPC.
Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.
Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70060318664 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014)
In casu, verifica-se que o pedido de desistência do recurso inominado foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento.
Posto isto, homologo a desistência e, em consequência, não conheço do recurso inominado, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, cumprindo-se as formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa, lavradas as certidões devidas.
3 DECIDO
Com esses fundamentos, HOMOLOGO o pedido desistência do presente recurso, nos termos dos arts. 998 do CPC, e, em consequência, não conheço do recurso inominado, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
teresina-PI, 22 de abril de 2024.
0800755-92.2021.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorBENEDITO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2024