Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800755-92.2021.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800755-92.2021.8.18.0061
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada]
RECORRENTE: BENEDITO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


EMENTA: APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUENCIA DO RECORRIDO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1 RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por BENEDITO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo de direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida contra BANCO BRADESCO.

Em petição acostada ao ID 15435888, o apelante apresentou pedido de desistência do recurso.

É o que importa relatar.

Vieram-me os autos conclusos.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

O Código de Processo Civil, em seu art. 998, estabelece que:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do Novo CPC.

Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.

Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70060318664 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014)

In casu, verifica-se que o pedido de desistência do recurso inominado foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento.

Posto isto, homologo a desistência e, em consequência, não conheço do recurso inominado, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, cumprindo-se as formalidades legais.

Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa, lavradas as certidões devidas.

 

3 DECIDO


Com esses fundamentos, HOMOLOGO o pedido desistência do presente recurso, nos termos dos arts. 998 do CPC, e, em consequência, não conheço do recurso inominado, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.

Publique-se e cumpra-se.


teresina-PI, 22 de abril de 2024.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800755-92.2021.8.18.0061 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800755-92.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

BENEDITO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2024