Decisão Terminativa de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0003354-21.2007.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0003354-21.2007.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Cruzados Novos / Bloqueio]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES FILHO


DECISÃO TERMINATIVA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 


Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que, nos autos de Ação de Cobrança, movida por RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES FILHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, ipsis litteris:


"Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da correção monetária do saldo da caderneta de poupança de titularidade do autor em relação ao Plano Bresser, conforme os índices e os percentuais acima alinhados, cujo montante deve ser alcançado em liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético, e, ainda, com incidência de correção monetária desde a data em que foi verificada a incorreta remuneração dos depósitos, ou seja, quando foram creditados os valores a menor, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, no mesmo período. Por fim, no tocante aos juros de mora, devem incidir, no importe de 1% ao mês a partir da citação válida, porquanto decorrem do inadimplemento contratual, tudo nos termos do art. 405 c/c 406, ambos do Código Civil e do art. 161 do Código Tributário Nacional.

Em razão da sucumbência recíproca, tendo o autor sucumbido na maior parte, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de 70% (setenta por cento) e o réu em 30% (trinta por cento), sobre o valor atualizado da condenação. Em relação às custas e despesas processuais, mantenho os mesmos valores."

 

Em suas razões recursais (ID n° 6002328), o Banco do Brasil informa que a Apelada intentou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face deste Recorrente, alegando que após se aposentar procurou uma agência do Banco do Brasil a fim de receber suas quotas referentes ao PASEP, contudo, afirma que se deparou com a conta sem saldo, mesmo tendo contribuído por muitos anos. Sustenta preliminarmente ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que versem sobre PASEP e, no mérito, que os valores do PASEP ficam sob mera custódia do Banco do Brasil, não havendo qualquer responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais prejuízos suportados pelo requerente, porque os valores não são corrigidos pelo requerido. Dessa forma conclui-se que o Apelado não pode ser responsabilizado por eventual inconsistência de valores mencionada. Por fim, requer o provimento do recurso e a consequente improcedência do pleito autoral.

É o relatório.

O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 

 

- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: 

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” 

 

- Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

E, in casu, verifico que a presente não merece ser conhecida, uma vez que não há impugnação específica de nenhum dos fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).

 

Isso porque, conforme relatado, o Apelante informa em sua Apelação que a parte autora busca receber eventual diferenças de quotas referentes ao PASEP, apresentando sustentação jurídica para embasar o seu pedido focada na correção de saldo devedor do PASEP. No entanto, o presente deslinde trata-se de de ação de cobrança de expurgos inflacionários de rendimentos de caderneta de poupança ocasionados pelos planos econômicos, Bresser (junho/87), Verão (janeiro/89) e Collor I (março/90). Ou seja, o Apelante impugna sentença diversa, com objeto totalmente diferente do discutido na presente.

 

Nesta toada, os fundamentos jurídicos apresentados e impugnação apresentada em Apelação são diferentes ao discutido nos presentes autos, inexistindo nas razões recursais qualquer fundamentação acerca da sentença guerreada.

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

 

Vê-se, nitidamente, que a petição em comento não dialoga com a sentença de nenhuma maneira, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC, o art. 1.010, III do CPC, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

 

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Preceitua o artigo 932 do Código de Processo Civil que não será conhecido o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - O princípio dialeticidade exige que os fundamentos da decisão recorrida sejam rebatidos pela parte recorrente, sob pena de inadmissão do recurso aviado - Se nas razões recursais as apelantes não atacaram as razões de decidir de forma lógica e coerente limitando-se a fazer referencia a processo paradigma, pontuando a existência de julgados em sentido contrário ao da sentença proferida no presente feito, fica inviabilizada a possibilidade de conhecimento do indigitado recurso, pois deixaram de enfrentar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10069090271631002 Bicas, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2021)

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018  | Data de publicação: 25/01/2019)

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003354-21.2007.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Detalhes

Processo

0003354-21.2007.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO NONATO MAGALHAES FILHO

Publicação

22/04/2024