Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002526-32.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO E JULGADO. NÃO CONFIGURA ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. 1. Ações penais sem trânsito em julgado não podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Ofensa ao princípio presunção de não culpabilidade. 2. Ausência de instrução específica para permitir o exercício do contraditório pelo recorrido. Logo, ausente o atendimento cumulativo a todos os requisitos do pedido, é inviável a manutenção da condenação pelos danos morais. 3. Acórdão mantido. Conhecidos os embargos. Negado provimento. 4. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002526-32.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002526-32.2020.8.18.0140

APELANTE: JEFFERSON BARROS MACHADO, JULIOCESAR DA SILVA LIMA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JEFFERSON BARROS MACHADO, JULIOCESAR DA SILVA LIMA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONTINELES MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONTINELES MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO E JULGADO. NÃO CONFIGURA ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO.

1. Ações penais sem trânsito em julgado não podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Ofensa ao princípio presunção de não culpabilidade.

2. Ausência de instrução específica para permitir o exercício do contraditório pelo recorrido. Logo, ausente o atendimento cumulativo a todos os requisitos do pedido, é inviável a manutenção da condenação pelos danos morais.

3. Acórdão mantido. Conhecidos os embargos. Negado provimento.

4. Embargos rejeitados.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de maio de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, qualificada e representada nos autos, em face do Acórdão de id nº 13274392, proferido pela 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação, para redimensionar a pena dos réus, cuja ementa segue, in verbis:

Consta do acórdão:

(...) com base nas razões apresentadas, conheço dos recursos interpostos e dou-lhes parcial provimento. Redimensiono a pena dos réus Jefferson Barros Machado e Júlio Cesar da Silva para 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em virtude da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII (três vezes), combinado com o art. 69, ambos do Código Penal. Ademais, fixo a pena de 03 (três) meses de detenção ao réu Jefferson Barros Machado, em virtude da prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal”.

Em suas razões recursais, o Procurador de Justiça pugnou pela reforma do acórdão recorrido. No mérito, requereu: a) reforma da decisão para considerar a condenação ao processo nº 0000643- 50.2020.8.18.0140 como maus antecedentes ao réu Jefferson Barros Machado e b) a fixação de valor a título de reparação de danos as vítimas, id nº13627488.

Em contrarrazões, a Defensoria Pública Estadual manifestou-se pelo não conhecimento, em razão da ausência do vício de omissão no acórdão, apontado pela parte recorrente, id nº id nº 15031523.

É o relatório.


VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público Superior.

 

MÉRITO

No mérito, não há insurgência da Procuradoria Geral de Justiça contra a autoria e materialidade delitiva, vindicando apenas a) reforma da decisão combatida para considerar a condenação ao processo nº 0000643- 50.2020.8.18.0140 como maus antecedentes ao réu Jefferson Barros Machado e b) a fixação de valor a título de reparação de danos as vítimas, id nº13627488.

Primeiramente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o acórdão redimensionou a pena dos réus Jefferson Barros Machado e Júlio Cesar da Silva para 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em virtude da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII (três vezes), combinado com o art. 69, ambos do Código Penal. Ademais, fixou a pena de 03 (três) meses de detenção ao réu Jefferson Barros Machado, em virtude da prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal.

A Procuradoria Geral de Justiça alegou omissão e pugnou reforma da decisão para considerar a condenação ao processo nº 0000643- 50.2020.8.18.0140 como maus antecedentes ao réu Jefferson Barros Machado.

Contudo, vale ressaltar que a ação penal citada pelo Parquet processo n.º 0000643-50.2020.8.18.0140, refere-se a crime cometido antes dos fatos objeto da presente ação penal, não se prestando, portanto, a gerar maus antecedentes.

Desde modo, é patente o entendimento de que inquéritos penais ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

No presente caso, verifica-se que o processo n.º 0000643-50.2020.8.18.0140, transitou em julgado no dia 17.12.2020, ou seja, em momento posterior ao recebimento da denúncia destes autos, que por sua vez ocorreu em 13.6.2020.

Assim, têm se manifestado nossos Tribunais:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 4. Causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 5. Não aplicação da minorante em razão de sentença sem trânsito em julgado. 6. Ré primária. 7. Ausência de provas de que integra organização criminosa ou se dedique à prática de crimes. 8. Decisão contrária à jurisprudência desta Corte. Constrangimento ilegal configurado. 8.1. O Pleno do STF, ao julgar o RE 591.054/SC, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (DJe 26.2.2015), firmou orientação no sentido de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 8.2. Para efeito de aumento da pena, somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LIV (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional. 9. Precedentes. 10. Agravo regimental não provido. ( ARE 1231853 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 17-03-2020 PUBLIC 18-03-2020). (STF - AgR ARE: 1231853 SE - SERGIPE 0014025-18.2018.8.25.0001, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/03/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-062 18-03-2020).

Dito isto, resta patente a ausência de omissão no acórdão embargado no tocante ao critério de reformar da decisão combatida para considerar a condenação ao processo nº 0000643- 50.2020.8.18.0140 como maus antecedentes ao réu Jefferson Barros Machado.

Em relação a fixação de valor a título de reparação de danos as vítimas, id nº13627488 cumpre ressaltar alguns esclarecimentos.

A defesa dos acusados noticiou serem eles pessoas paupérrimas, assistidos pela Defensoria Pública sem condições de arcar com os seguintes valores as vítimas, quais sejam: a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para Francisco Julielson da Silva, R$ 50,00 (cinquenta reais) para Jadielson Bezerra da Silva e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para Juarez Pereira Da Silva.

Ademais, cumpre ressaltar que não há nos autos nenhum documento, nenhuma nota fiscal comprovando os valores supostamente gastos pelas vítimas.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).

Deste modo, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem.

Caso contrário, diante da ausência de instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Em sentença, o Juiz sentenciante exarou o seguinte posicionamento:

Deixo de fixar um valor mínimo de fixação cível em favor das vítimas, nos termo do art. 387, V do CPP, haja vista que a despeito do pedido formulado pelo órgão acusatório em sua denúncia, se trata de uma demanda complexa, de tal sorte que o juízo cível terá melhores condições de examinar e julgar o objeto em questão”.

A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral e material, sendo inviável que os embargados arquem com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.

In casu, o Ministério Público sem qualquer instrução específica acerca de valores a serem pagos a título de indenização à vítima, apontou os valores de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para Francisco Julielson da Silva, R$ 50,00 (cinquenta reais) para Jadielson Bezerra da Silva e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para Juarez Pereira Da Silva a serem custeados pelos acusados.

Apesar de constar pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando aos réus o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.

Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos.

Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a reparação de danos nos moldes do disposto no art. 387, IV, do CPP, além de pedido expresso, é preciso a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado, requisitos não atendidos no caso.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 2.469.769/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.

2. No caso, consta da denúncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com a indicação do valor. Contudo, não foi realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o exercício do contraditório pelo recorrido. Logo, ausente o atendimento cumulativo a todos os requisitos do pedido, é inviável a manutenção da condenação pelos danos morais.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.066.666/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)

Sendo assim, é de se afastar a reparação mínima pelos possíveis danos sofridos, devendo as vítimas, se assim entenderem, buscar a esfera cível, conforme determinado pelo Juiz sentenciante do processo. Deste modo não há que se falar em omissão da sentença ou do acórdão.

Pelos fatos retromencionados, afasto os valores apontados a título de indenização às vítimas pelo Ministério Público, destacando que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto.


DISPOSITIVO 

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


Teresina, 11/05/2024

Detalhes

Processo

0002526-32.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JEFFERSON BARROS MACHADO

Réu

JEFFERSON BARROS MACHADO

Publicação

13/05/2024