TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800481-49.2021.8.18.0055
RECORRENTE: OSEAS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E C\C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVELIA DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E C\C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público proceda com a indenização referente aos danos morais e materiais por queda de energia que acabou causando prejuízos a parte autora.
A parte requerida, após devidamente intimada não apresentou defesa, ocasionando assim o instituto da revelia, conforme decisão Id n° 8904882.
Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, in verbis:
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e:
1) CONDENO a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no valor de R$ 2.415,99 (dois mil quatrocentos e quinze reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data da citação, a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença;
2) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a impossibilidade da responsabilização moral e material; ausência de razoabilidade do quantum indenizatório. Por fim, requer que seja seja reformada a decisão meritória na parte em que concedeu procedência aos pedidos formulados pelo Recorrido, ante a inexistência de nexo de causalidade entre o dano sofrido, e a conduta da Recorrente.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 29/07/2024
0800481-49.2021.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorOSEAS DE ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/08/2024