TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830960-95.2020.8.18.0140
APELANTE: ENGETEC ENGENHARIA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS DE SA NETO
APELADO: REDE MAQUINAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: YASNARA POLYANA VASCONCELOS SANTOS ROCHA, RODRIGO ARAUJO SARAIVA, DAVILA DE SOUSA BRAGA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA POR ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS ACIMA DE 1%, LIMITADOS A NORMA CONTIDA NA LEI DE USURA. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 5%. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. PERCENTUAL QUE DEVE SER MINORADO PARA 2% AO MÊS (DOBRO DA TAXA LEGAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, o Apelante celebrou contrato de locação de máquinas e equipamentos com o Apelado, com previsão expressa, em caso de inadimplemento, de incidência de juros moratórios no percentual de 5% ao mês.
II – O Magistrado a quo entendeu pela ausência de abusividade do percentual de 5% aplicado, bem como a impossibilidade de aplicação dos juros legais previstos no art. 406, do CC, uma vez que foram convencionados entre as partes.
III – Ocorre que o art. 1º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, limitando em 2% ao mês.
IV – Desse modo, tenho por determinar a minoração dos juros de mora no limite de 2% ao mês, em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual.
V – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ENGETEC ENGENHARIA TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Monitória por Adimplemento de Obrigação de Fazer, ajuizada pela REDE MÁQUINAS LTDA/Apelada, em face do Apelante
Na sentença recorrida (id nº 10563140), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente os pedidos da exordial, considerando válido o percentual de 5% ao mês, a título de juros de mora, estipulados no contrato de locação de máquinas e equipamentos.
Nas suas razões recursais (id nº 10563154), o Apelante requer a reforma da sentença, alegando a abusividade dos juros de mora estipulados no contrato de adesão.
Intimado, o Apelado não apresentou Contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id. 11835859.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que o justifique (id. 12134382).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Em análise a presente Apelação Cível, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do Recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade e à legitimidade, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – MÉRITO
Ab initio, o Apelante alega, em suma, que celebrou contrato de locação de máquinas e equipamentos com o Apelado, assinando contrato de adesão que estipula juros moratórios no percentual de 5% ao mês, considerando, portanto, em patamar excessivo e abusivo à média legal.
Com efeito, tem-se a constituição de inadimplência de obrigação positiva e líquida pela locação das máquinas e equipamentos, fato que constitui pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 394 e 397, do CC, veja-se:
“Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”
“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Cumpre evidenciar o disposto no art. 406, do CC, in verbis:
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Nesse sentido, sobreveio sentença que julgou procedente a Ação Monitória, interposta pelo Apelado, ao considerar que o Apelante tinha ciência quanto à taxa de juros de mora no percentual de 5%, ao assinar o contrato, assim, não sendo hipótese de aplicação dos juros legais previstos no art. 406, do CC (1%, ao mês).
Ocorre que a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), em seu art. 1º, veda a pactuação de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Desse modo, cabe ressaltar a interpretação sistemática dos arts. 161, §1º, do CTN e art. 1º, do Decreto nº 22.626/33, litteris:
“Art. 161/CTN. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Decreto nº 22.626/33
“Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal ( Código Civil, art. 1062)”.
Em face disso, exsurge o entendimento de que os juros estipulados no contrato de adesão, no percentual de 5% ao mês, ultrapassam o dobro do limite legal.
Dessa forma, ainda que o contrato tenha previsão expressa de juros de mora no percentual de 5% ao mês, deve ser reduzido, nos termos do art. 406 do CC e do limite estabelecido pelo art. 1º, do Decreto nº 22.626/33, ao dobro do limite legal, ou seja, 2% ao mês.
Nessa esteira de entendimento é a jurisprudência pátria, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS. LEI DE USURA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor por atraso no cumprimento da obrigação e tem a finalidade de desestimular o inadimplemento da obrigação, atuando como indenização pelo retardamento na quitação do débito - Nos termos do art. 406 do Código Civil, é admissível a plena liberdade de fixação dos juros de mora, havendo limitação do percentual tão somente: a) se os juros moratórios não tiverem sido acordados; b) se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa; ou c) se existir norma expressa dispondo de outra forma - O art. 1º do Decreto 22.626/33 estabelece que é vedado estipular, em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, tal percentual deve ser limitado a 24% ao ano, 2% ao mês - No caso, uma vez que o contrato observou o limite legal, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-DF 07140770320208070001 DF 0714077-03.2020.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - grifos nossos
“DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. Sentença de procedência dos pedidos do autor e de improcedência da reconvenção. Apelo dos réus. Os réus impugnam o valor da locação em certo período (pandemia), a cumulação de multa moratória com o "desconto de pontualidade", a falta de identificação do índice dos juros de mora e de atualização, e a cobrança de certos encargos - Incontroversos o período de inadimplemento e as cláusulas contratuais mencionadas expressamente pela sentença. Os locatários têm a obrigação de pagar o aluguel e os encargos (como consumo de água e seguro). Não há ilegalidade na coexistência da multa moratória com o desconto de pontualidade. Contudo, os juros de mora, ainda que o contrato estabeleça expressamente o percentual de 0,33% ao dia, deve ser reduzido, nos termos dos princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual, do art. 406 do CC e do limite estabelecido pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/33, ao dobro do limite legal, ou seja, 2% ao mês. Recurso provido em parte apenas para reduzir o percentual dos juros de mora. (TJ-SP - AC: 10389672320208260576 SP 1038967-23.2020.8.26.0576, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023)” – grifos nossos.
Nessas condições, tem-se procedente o pleito do Apelante para minorar a incidência de juros moratórios no percentual de 2% (dois por cento) ao mês, conforme os fundamentos supra.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE o PROVIMENTO, para MINORAR a incidência de juros moratórios em 2% (dois por cento) ao mês.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0830960-95.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorENGETEC ENGENHARIA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - EPP
RéuREDE MAQUINAS LTDA
Publicação29/07/2024