Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0830960-95.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA POR ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS ACIMA DE 1%, LIMITADOS A NORMA CONTIDA NA LEI DE USURA. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 5%. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. PERCENTUAL QUE DEVE SER MINORADO PARA 2% AO MÊS (DOBRO DA TAXA LEGAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – In casu, o Apelante celebrou contrato de locação de máquinas e equipamentos com o Apelado, com previsão expressa, em caso de inadimplemento, de incidência de juros moratórios no percentual de 5% ao mês. II – O Magistrado a quo entendeu pela ausência de abusividade do percentual de 5% aplicado, bem como a impossibilidade de aplicação dos juros legais previstos no art. 406, do CC, uma vez que foram convencionados entre as partes. III – Ocorre que o art. 1º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, limitando em 2% ao mês. IV – Desse modo, tenho por determinar a minoração dos juros de mora no limite de 2% ao mês, em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830960-95.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830960-95.2020.8.18.0140

APELANTE: ENGETEC ENGENHARIA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS DE SA NETO

APELADO: REDE MAQUINAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: YASNARA POLYANA VASCONCELOS SANTOS ROCHA, RODRIGO ARAUJO SARAIVA, DAVILA DE SOUSA BRAGA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA POR ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS ACIMA DE 1%, LIMITADOS A NORMA CONTIDA NA LEI DE USURA. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 5%. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. PERCENTUAL QUE DEVE SER MINORADO PARA 2% AO MÊS (DOBRO DA TAXA LEGAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – In casu, o Apelante celebrou contrato de locação de máquinas e equipamentos com o Apelado, com previsão expressa, em caso de inadimplemento, de incidência de juros moratórios no percentual de 5% ao mês.

II – O Magistrado a quo entendeu pela ausência de abusividade do percentual de 5% aplicado, bem como a impossibilidade de aplicação dos juros legais previstos no art. 406, do CC, uma vez que foram convencionados entre as partes.

III – Ocorre que o art. 1º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, limitando em 2% ao mês.

IV – Desse modo, tenho por determinar a minoração dos juros de mora no limite de 2% ao mês, em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual.

V – Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ENGETEC ENGENHARIA TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Monitória por Adimplemento de Obrigação de Fazer, ajuizada pela REDE MÁQUINAS LTDA/Apelada, em face do Apelante

Na sentença recorrida (id nº 10563140), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente os pedidos da exordial, considerando válido o percentual de 5% ao mês, a título de juros de mora, estipulados no contrato de locação de máquinas e equipamentos.

Nas suas razões recursais (id nº 10563154), o Apelante requer a reforma da sentença, alegando a abusividade dos juros de mora estipulados no contrato de adesão.

Intimado, o Apelado não apresentou Contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id. 11835859.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que o justifique (id. 12134382).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Em análise a presente Apelação Cível, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do Recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade e à legitimidade, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – MÉRITO

Ab initio, o Apelante alega, em suma, que celebrou contrato de locação de máquinas e equipamentos com o Apelado, assinando contrato de adesão que estipula juros moratórios no percentual de 5% ao mês, considerando, portanto, em patamar excessivo e abusivo à média legal.

Com efeito, tem-se a constituição de inadimplência de obrigação positiva e líquida pela locação das máquinas e equipamentos, fato que constitui pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 394 e 397, do CC, veja-se:

 

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”

 

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.

 

Cumpre evidenciar o disposto no art. 406, do CC, in verbis:

 

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

 

Nesse sentido, sobreveio sentença que julgou procedente a Ação Monitória, interposta pelo Apelado, ao considerar que o Apelante tinha ciência quanto à taxa de juros de mora no percentual de 5%, ao assinar o contrato, assim, não sendo hipótese de aplicação dos juros legais previstos no art. 406, do CC (1%, ao mês).

Ocorre que a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), em seu art. 1º, veda a pactuação de juros superiores ao dobro da taxa legal.

Desse modo, cabe ressaltar a interpretação sistemática dos arts. 161, §1º, do CTN e art. 1º, do Decreto nº 22.626/33, litteris:

 

Art. 161/CTN. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

 

Decreto nº 22.626/33

 

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal ( Código Civil, art. 1062)”.

 

Em face disso, exsurge o entendimento de que os juros estipulados no contrato de adesão, no percentual de 5% ao mês, ultrapassam o dobro do limite legal.

Dessa forma, ainda que o contrato tenha previsão expressa de juros de mora no percentual de 5% ao mês, deve ser reduzido, nos termos do art. 406 do CC e do limite estabelecido pelo art. 1º, do Decreto nº 22.626/33, ao dobro do limite legal, ou seja, 2% ao mês.

Nessa esteira de entendimento é a jurisprudência pátria, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS. LEI DE USURA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor por atraso no cumprimento da obrigação e tem a finalidade de desestimular o inadimplemento da obrigação, atuando como indenização pelo retardamento na quitação do débito - Nos termos do art. 406 do Código Civil, é admissível a plena liberdade de fixação dos juros de mora, havendo limitação do percentual tão somente: a) se os juros moratórios não tiverem sido acordados; b) se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa; ou c) se existir norma expressa dispondo de outra forma - O art. 1º do Decreto 22.626/33 estabelece que é vedado estipular, em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, tal percentual deve ser limitado a 24% ao ano, 2% ao mês - No caso, uma vez que o contrato observou o limite legal, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-DF 07140770320208070001 DF 0714077-03.2020.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - grifos nossos

 

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. Sentença de procedência dos pedidos do autor e de improcedência da reconvenção. Apelo dos réus. Os réus impugnam o valor da locação em certo período (pandemia), a cumulação de multa moratória com o "desconto de pontualidade", a falta de identificação do índice dos juros de mora e de atualização, e a cobrança de certos encargos - Incontroversos o período de inadimplemento e as cláusulas contratuais mencionadas expressamente pela sentença. Os locatários têm a obrigação de pagar o aluguel e os encargos (como consumo de água e seguro). Não há ilegalidade na coexistência da multa moratória com o desconto de pontualidade. Contudo, os juros de mora, ainda que o contrato estabeleça expressamente o percentual de 0,33% ao dia, deve ser reduzido, nos termos dos princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual, do art. 406 do CC e do limite estabelecido pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/33, ao dobro do limite legal, ou seja, 2% ao mês. Recurso provido em parte apenas para reduzir o percentual dos juros de mora. (TJ-SP - AC: 10389672320208260576 SP 1038967-23.2020.8.26.0576, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023)” – grifos nossos.

 

Nessas condições, tem-se procedente o pleito do Apelante para minorar a incidência de juros moratórios no percentual de 2% (dois por cento) ao mês, conforme os fundamentos supra.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE o PROVIMENTO, para MINORAR a incidência de juros moratórios em 2% (dois por cento) ao mês.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0830960-95.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ENGETEC ENGENHARIA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - EPP

Réu

REDE MAQUINAS LTDA

Publicação

29/07/2024