TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023649-86.2018.8.18.0001
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA HOLANDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO. LIMITAÇÃO DE 30% DO SALÁRIO. NÃO APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE. ENTENDIMENTO FIXADO EM TESE REPETITIVA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1085. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023649-86.2018.8.18.0001 I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, que é devedora do Banco do Brasil, e que, quando recebeu seu salário em conta mantida junto ao réu, a instituição financeira reteve todo o valor dos seus vencimentos do mês em função dos seus débitos. Em face disso, requer o seguinte: indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; limitação dos descontos a 30% dos seus proveitos e a condenação do réu à sucumbência. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora/recorrida para determinar que a instituição requerida se abstenha de efetuar a retenção de valores superiores a 30% dos proventos da autora, para fins de amortização dos débitos oriundos das contratações havidas entre as partes, dentro do prazo de dois dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 quinhentos reais) limitada 10 dias, além de devolução, em dobro, da importância retida. Inconformada com a referida sentença, a parte recorrente suscitou a validade do contrato discutido nos autos, a impossibilidade de limitar os empréstimos na modalidade de débito em conta corrente, bem como o exercício regular de direito. Ao final, requereu o provimento do presente recurso para reformar a r. sentença e julgar a demanda improcedente. Contrarrazões nos autos. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA HOLANDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente ação consiste em aferir se os descontos realizados pelo banco recorrente na conta da autora/recorrida para pagamento de contrato de mútuo são lícitos. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça em análise aos recursos repetitivos do Tema 1085 fixou o entendimento que é lícito os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente desde que autorizado pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação do §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/03, mesmo que a conta seja utilizada para recebimento de salários, conforme julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1877113 SP 2020/0128131-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Desse modo, ante a anuência da parte recorrida/mutuário em relação à realização dos descontos no ato da contratação, entendo que a retenção dos valores resultantes dos proventos da parte recorrida constitui conduta legal, devendo, portanto, a sentença ser reformada. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e, consequentemente, julgar improcedente o pleito formulado na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2024
0023649-86.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONCEICAO DE MARIA DE SOUSA HOLANDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/06/2024