TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800543-88.2018.8.18.0057
APELANTE: MARIA DAS MERCES DE OLIVEIRA DIAS BARROS
Advogado(s) do reclamante: MARESSA LIMA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE JAICOS, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME BENTO SOARES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE, AOS 70 (SETENTA) ANOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. INATIVIDADE OBRIGATÓRIA E AUTOMÁTICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800543-88.2018.8.1.80057 proposta em face do Município/Apelado, visando que: “IV - Seja declarado nulo o pedido de aposentadoria feito sob coação, e, por conseguinte, nulo o ato administrativo que concedeu a aposentadoria (portaria do prefeito). IV – Seja o FUNPREJ condenado a contar o tempo de contribuição previdenciária entre 01.12.2014 e 31.12.2017, com a consequente inclusão desse tempo de contribuição em favor da autora nos proventos aposentadoria a partir de 01.01.2018, data da aposentadoria”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil”, entendendo que: “utomática do cargo” (MARÇAL JUSTEN FILHO , p. 1.054). Impende registrar que, nesse ponto, que o art. 40, § 1º, II, da CF, previa que os servidores públicos, abrangidos pelo regime próprio de previdência, seriam aposentados compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, que restou alterado pela EC nº 88, publicada em 08.05.2015, que trouxe um novo critério temporal para a aposentadoria compulsória, regularizada pela LC nº 152, de 03/12/2015. Em assim sendo, uma vez que a Autora completou 70 (setenta) anos em 10/11/2014, sua aposentadoria compulsória era medida que se impunha, ante a ordem jurídica vigente ao tempo da aposentação (Súmula nº 349, do STF), antes, portanto, do advento da supracitada norma legal complementar”.
III. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
IV. De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. (STF: MS 34407 AgR; RE 871957 AgR)
V. Assim, a mudança de parâmetro etário trazida pela EC nº 88/2015 não retira a condição de ato jurídico perfeito da aposentação compulsória da ora Apelante, cuja implementação ocorreu em momento pretérito a nova norma, quanto completou 70 (setenta) anos, em que pese a portaria do ente público tenha sido publicada em data posterior.
VI. No mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça a aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo, assim o ato administrativo que dá forma a este fato jurídico não tem natureza constitutiva, mas declaratória. (STJ: AgInt no RMS n. 54.242/PR; AgInt no RMS n. 54.829/MG)
VII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800543-88.2018.8.1.80057 proposta em face do Município/Apelado, visando que: “IV - Seja declarado nulo o pedido de aposentadoria feito sob coação, e, por conseguinte, nulo o ato administrativo que concedeu a aposentadoria (portaria do prefeito). IV – Seja o FUNPREJ condenado a contar o tempo de contribuição previdenciária entre 01.12.2014 e 31.12.2017, com a consequente inclusão desse tempo de contribuição em favor da autora nos proventos aposentadoria a partir de 01.01.2018, data da aposentadoria”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil”, entendendo que: “utomática do cargo” (MARÇAL JUSTEN FILHO , p. 1.054). Impende registrar que, nesse ponto, que o art. 40, § 1º, II, da CF, previa que os servidores públicos, abrangidos pelo regime próprio de previdência, seriam aposentados compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, que restou alterado pela EC nº 88, publicada em 08.05.2015, que trouxe um novo critério temporal para a aposentadoria compulsória, regularizada pela LC nº 152, de 03/12/2015. Em assim sendo, uma vez que a Autora completou 70 (setenta) anos em 10/11/2014, sua aposentadoria compulsória era medida que se impunha, ante a ordem jurídica vigente ao tempo da aposentação (Súmula nº 349, do STF), antes, portanto, do advento da supracitada norma legal complementar”.
A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “I – Condenar o Município de Jaicós-PI a indenizar a apelante por danos materiais (R$ 20.000,00) e morais em 200.000,00 que indenize o sofrimento, a humilhação e o desrespeito, tendo o município responsabilidade específica pela Notificação, pela portaria que aposentou, e o FUNPREJ pelo parecer que calculou o tempo de contribuição em prejuízo da autora, não por simples equívoco, mas por desconsiderar conscientemente o tempo trabalhado após a autora completar 70 anos de idade; e por atestar, no parecer, a legalidade da aposentadoria (em função de dispositivo constitucional não mais em vigor), e por endossar a Notificação coatora. II - Subsidiariamente seja o Município condenado a contar o tempo de contribuição previdenciária entre outubro 2014 e 31.12.2017, com a conseqüente inclusão desse tempo de contribuição em favor da autora nos proventos aposentadoria ocorrida a partir de 01.01.2018, e subsidiariamente ainda, em último lugar, caso não atendidos os pedidos anteriores, a devolver os valores descontados a título de contribuição previdenciária entre 11.11.2014 e 31.12.2017”.
O Município/Apelado apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença apelada.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800543-88.2018.8.1.80057 proposta em face do Município/Apelado, visando que: “IV - Seja declarado nulo o pedido de aposentadoria feito sob coação, e, por conseguinte, nulo o ato administrativo que concedeu a aposentadoria (portaria do prefeito). IV – Seja o FUNPREJ condenado a contar o tempo de contribuição previdenciária entre 01.12.2014 e 31.12.2017, com a consequente inclusão desse tempo de contribuição em favor da autora nos proventos aposentadoria a partir de 01.01.2018, data da aposentadoria”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil”, entendendo que:
“O caso em tela, assim, diz respeito a análise da configuração da aposentadoria compulsória, que, como é cediço, é uma imposição constitucional (art. 40, § 1º, II, da CF), que obriga o servidor público titular de cargo efetivo, abrangido pelo regime próprio de previdência social, a deixar a atividade que exercia e depende, tão somente, do implemento da idade prevista na legislação, sem a exigência de qualquer outro requisito.
(...)
Nesse contexto, resta induvidoso que a aposentadoria compulsória é um ato (fato) jurídico automático, que ocorre quando do implemento do requisito temporal estabelecido pela Constituição Federal, ressaltando que a automaticidade do ato de aposentação ocorre “sem a necessidade de uma formalização específica”, inclusive, “atingida a idade de setenta anos pelo servidor, produz-se a vacância automática do cargo” (MARÇAL JUSTEN FILHO, p. 1.054).
Impende registrar que, nesse ponto, que o art. 40, § 1º, II, da CF, previa que os servidores públicos, abrangidos pelo regime próprio de previdência, seriam aposentados compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, que restou alterado pela EC nº 88, publicada em 08.05.2015, que trouxe um novo critério temporal para a aposentadoria compulsória, regularizada pela LC nº 152, de 03/12/2015.
Em assim sendo, uma vez que a Autora completou 70 (setenta) anos em 10/11/2014, sua aposentadoria compulsória era medida que se impunha, ante a ordem jurídica vigente ao tempo da aposentação (Súmula nº 349, do STF), antes, portanto, do advento da supracitada norma legal complementar.
Desse modo, a mudança de parâmetro etário trazida pela EC nº 88/2015 não retira a condição de ato (fato) jurídico perfeito da aposentadoria compulsória da Requerente, levada a efeito em momento pretérito.
Dessarte, não há outro caminho a ser percorrido a não ser o da total improcedência dos pedidos constantes da inicial, vez que não foi possível vislumbrar elementos que indiciem, em um juízo de cognição exaustiva, a invalidade do ato jurídico impugnado.
Nessa esteira, considerando a plena validade do ato jurídico questionado, não há falar em danos morais e/ou danos morais.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos da fundamentação apresentada pela Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:
“De plano, observamos que é ponto incontroverso que a autora possui vínculo de natureza estatutária com o Município de Jaicós, ora apelado, e que teve sua aposentadoria compulsória publicada pela Portaria n° 0094/2018, datada de 15 de março de 2018, com publicação no Diário Oficial dos Municípios no dia 19.03.2018.
Também é ponto incontroverso que a aposentadoria compulsória considerou o tempo de contribuição previdenciário como sendo somente até 10.11.2014, considerando que atingidos os 70 (setenta) anos exigidos na antiga redação do art. 40, § 1º, II, da CF/88, vigente até 06.05.2015, entendendo por bem o Município apelado aplicar o regramento vigente ao tempo do implemento da idade fixada objetivamente como impositiva para a aposentadoria.
A apelante requer que seja reconhecido o seu direito de optar pela aposentadoria entre 70 (setenta) e 75 (setenta e cinco) anos, o que afastaria a retroatividade do tempo de contribuição previdenciária apenas até 10.11.2014, uma vez que entende incidir na espécie o regramento trazido pela Emenda Constitucional nº 88/2015 e pela Lei Complementar nº 152/15, posto que estavam vigentes ao tempo da concessão da aposentadoria, devendo ser reconhecido como tempo de contribuição todo o ínterim temporal compreendido entre 10.11.2014 e 19.03.2018, quando efetivamente concedida a aposentadoria.
Portanto, a matéria de fundo da presente controvérsia é eminentemente jurídica e cinge-se, exclusivamente, quanto à normativa incidente na espécie, ou seja, se a aposentadoria compulsória será considerada como sendo aos 70 (setenta) anos, como previa a antiga redação do art. 40, § 1º, II, da CF/88, ou aos 75 (setenta e cinco) anos, redação do mesmo dispositivo vigente ao tempo do requerimento.
Com efeito, observamos que o ato administrativo atacado na presente ação não merece reparo. A apelante atingiu a idade máxima de 70 (setenta) anos ainda quando a Constituição Federal previa expressamente que era essa a idade para a aposentadoria compulsória e a eventual concessão da aposentadoria não possui natureza constitutiva, mas meramente declaratória.
Não poderia ser diferente, considerando que a norma é do tipo regra e é extraída da Constituição Federal de maneira inequívoca, cabendo deferência ao administrador e ao administrado, subordinados à Carta Magna que são. Desta forma, considerando que 70 (setenta) anos da apelante foram completos no ano de 2014 e somente em 2015 foi elevada para 75 (setenta e cinco) anos a idade da aposentadoria compulsória, não há mácula na aposentadoria compulsória nos moldes em que declarada.
Nesta toada, o fato de a aposentadoria ter sido reconhecida somente em 2018 não possui o condão de afastar a aplicação da norma constitucional vigente ao tempo do implemento da idade máxima, tendo em vista que por todas as razões expostas, reprise-se, possui natureza meramente declaratória. (...):
(...)
É certo, pois, que o ato administrativo atacado apenas aplicou os exatos termos da norma constitucional aplicável, respeitando os marcos temporais objetivamente fixados.”
De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
Assim, a mudança de parâmetro etário trazida pela EC nº 88/2015 não retira a condição de ato jurídico perfeito da aposentação compulsória da ora Apelante, cuja implementação ocorreu em momento pretérito a nova norma, quanto completou 70 (setenta) anos, em que pese a portaria do ente público tenha sido publicada em data posterior.
Vejamos precedentes do Supremo Tribunal Federal:
STF. Agravo interno em mandado de segurança. Reversão de aposentadoria compulsória de membro septuagenário do Ministério Público da União. Impossibilidade (art. 25, II, b, da Lei nº 8.112/90). Inaplicabilidade da LC nº 152/2015 (aposentadoria compulsória aos 75 anos). Tempus Regit Actum. Não ocorrência de desconstituição de ato jurídico perfeito ou de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Artigo 100 do ADCT. Agravo interno não provido.
1. Pretensão de reversão de aposentadoria compulsória de membro septuagenário do Ministério Público da União, aposentado compulsoriamente antes do advento da LC nº 152/2015.
2. A singularidade do instituto da reversão, prevista na Seção VIII do Capítulo I do Título II da Lei nº 8.112/90, não se presta para satisfazer a pretensão de retorno à atividade de servidores já aposentados compulsoriamente.
3. A jurisprudência da Suprema Corte é sólida no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes.
4. A mudança de parâmetro etário trazida pela EC nº 88/2015 não retira a condição de ato jurídico perfeito de aposentação compulsória, levada a efeito em momento pretérito. Precedentes.
5. Não há falar em afronta ao princípio constitucional da isonomia pelo art. 100 do ADCT (incluído pela EC nº 88/2015), visto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que a unidade do Poder Judiciário nacional e o princípio da isonomia são compatíveis com a existência de regra de aposentadoria específica para integrantes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, cujos cargos apresentam peculiaridades para seu provimento (ADI nº 5.316/DF).
6. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
7. Agravo interno não provido.
(MS 34407 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017)
STF. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. VÍNCULO COM PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 871957 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 06-05-2016 PUBLIC 09-05-2016)
No mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça a aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo, assim o ato administrativo que dá forma a este fato jurídico não tem natureza constitutiva, mas declaratória.
Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO ESTADUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE, AOS 70 (SETENTA) ANOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Eduardo Lino Bueno Fagundes - Desembargador aposentado compulsoriamente por idade -, objetivando seu retorno à ativa, no cargo de Desembargador, tendo em conta a EC 88/2015 e a aplicação retroativa da LC 152/2015, para que sua aposentadoria compulsória ocorra aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, e não aos 70 (setenta) anos, anulando-se, assim, o Decreto Judiciário 211/2015 (ato de aposentadoria), a Relação 40/2015 (que tornou pública a existência de vaga para promoção de Juiz de Direito de entrância final), e, ainda, o Oficio Circular 21/2015 (que comunicou, aos demais Desembargadores da Corte, a existência de vaga, na 5ª Câmara Criminal do Tribunal, caso houvesse interesse de remoção). III. A EC 88/2015, de 07/05/2015 (DOU de 08/05/2015), permitiu que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do TCU se aposentassem compulsoriamente, desde já, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, estabelecendo, por outro lado, a necessidade de lei complementar que regulamentasse a aposentadoria compulsória por idade, aos 70 ou aos 75 anos, para os demais agentes políticos e servidores. Analisando a expressão "lei complementar" - prevista no art. 40, § 1º, II, in fine, da Constituição Federal e no art. 100 do ADCT, ambos na redação da EC 88/2015 -, o STF, no julgamento da ADI 5.316/DF (STF, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/08/2015), fixou o alcance da regra transitória, afastando suposta ofensa aos princípios da isonomia e da unicidade da magistratura, nos seguintes termos: "Ao indicar a 'aposentadoria dos magistrados' como conteúdo da lei complementar de iniciativa do STF, a própria Constituição da República deixou claro tratar-se de norma nacional, aplicável de forma cogente a todos os estados-membros. '(...) impõe-se acentuar que o caráter nacional e unitário do Judiciário não significa atribuição de tratamento absolutamente idêntico a todos os seus integrantes. Distinções existem no próprio texto constitucional, fundadas em fatores discriminatórios que guardam pertinência com as funções inerentes às diferentes esferas de atuação do Judiciário'.
(...) o art. 100 do ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos até que seja editada a lei complementar a que alude o art. 40, §1º, II, da CRFB, a qual, quanto à magistratura, é a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 93 da CRFB".
IV. Na forma da jurisprudência do STF e do STJ, amparada por ampla doutrina, a aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo. O ato administrativo que dá forma a este fato jurídico não tem natureza constitutiva, mas declaratória.
V. A jurisprudência do STJ e do STF é uníssona no sentido de que a concessão da aposentadoria rege-se pela legislação vigente quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum. A propósito: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015; STF, RE 871.957/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016.
VI. No caso, observa-se que o impetrante completou 70 (setenta) anos de idade em 21/11/2015, tendo sido publicado o ato de aposentadoria em 27/11/2015, antes, portanto, do advento da LC 152/2015 (DOU de 04/12/2015). Ou seja, quando o impetrante completou 70 anos, sua aposentadoria já era ato jurídico perfeito, de vez que fora cumprido o requisito constitucional de idade limite, de acordo com a legislação vigente antes da publicação da LC 152/2015. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STF, AgRg no MS 34.407/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017; Rcl 22.980/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 11/05/2016; Rcl 22.322/DF-MC, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 04/11/2015; MS 33.618/DF-MC, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 16/06/2015; STJ, AgInt RMS 54.829/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018.
VII. Inexistência de direito líquido e certo, a ser garantido pela via mandamental.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 54.242/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INATIVIDADE OBRIGATÓRIA E AUTOMÁTICA.
1. "A aposentadoria compulsória é automática, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo" (cf. AgRg no RMS 15.947/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 354; RMS 12.512/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 424; RMS 15.292/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 371), não havendo como se reconhecer quaisquer efeitos decorrentes da demora na aposentação.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 54.829/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito quanto ao direito da Servidora/Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800543-88.2018.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMARIA DAS MERCES DE OLIVEIRA DIAS BARROS
RéuMUNICIPIO DE JAICOS
Publicação02/09/2024