
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0753473-42.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Nulidade, Cerceamento de Defesa, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
IMPETRADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).
2. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo recursal, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (OAB/PI Nº 8982-A), JARO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº 9916-A) E HORÁCIO RIBEIRO COSTA (OAB/PI Nº 21.293), em benefício de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, aduzindo em síntese sofrer constrangimento ilegal, por parte da autoridade coautora, a MM. Juíza da 2º Vara do Júri da Comarca de Teresina (nº 0004951-91.2004.8.8.0140).
Alega o referido writ que o paciente foi preso em fragrante delito no dia 25.8.2024, sendo posteriormente denunciado pelo Ministério público pela prática do crime de homicídio qualificado, consoante a regra inserta do artigo 121§ 2º, II e IV e que no dia 8.10.2005, o paciente evadiu-se do local durante uma rebelião.
Além disso, menciona que quando seu advogado da época do fato renunciou o mandato, no dia 22.3.2015, desse período em diante todas as intimações dirigidas ao paciente passaram a ser eivadas de nulidade.
Fundamenta a ação constitucional alegando: a) nulidade da intimação para tomar ciência da renúncia do advogado e abertura de prazo; b) nulidade de intimação por edital; c) nulidade de intimação da sentença de pronúncia por edital; d) nulidade de intimação por edital para comparecimento na sessão de julgamento pelo Júri; e) falta de diligências para localizar o paciente; f) violação do princípio da isonomia; g) prejuízo das nulidades apontadas.
Dessa forma, requer a concessão da liminar para reabertura da instrução, ou do prazo recursal, ou da redesignação da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme for o entendimento desta Corte.
Colacionou aos autos os documentos de id nº 16197252 à 16197254.
Prestadas as informações em id nº 16559168, foi noticiado pela Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que após a renúncia do advogado do referido paciente, foi determinado a intimação pessoal deste para que constituísse novo advogado, contudo, tal diligência restou infrutífera. Além disso, as informações alegaram que o paciente não foi encontrado no endereço fornecido nos autos, razão pela qual nomeou-se um Defensor Público para lhe prestar assistência.
Cumpre salientar que o paciente foi pronunciado no dia 07/04/2017 e o Defensor Público, interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi conhecido mas negado provimento. E, em ato contínuo, o paciente foi submetido então a julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 4.5.2019 tendo o Conselho de Sentença decidido pela sua condenação de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses.
Da condenação proferida pelo Conselho de Sentença e da pena que lhe foi imposta, o Defensor Público interpôs recurso, o qual foi conhecido e improvido.
É o relatório. Decido.
O Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se averiguarr o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos:
O impetrante vindica o reconhecimento da nulidade por meio de Habeas Corpus para reabertura da instrução, ou do prazo recursal, ou da redesignação da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme for o entendimento desta Corte.
Contudo, as nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.
O peticionário alega em síntese, nulidade de intimações de vários atos processuais ocorridas por meio editalício, porém foram prestadas informações em id nº 16559168 do esgotamento das vias de localização do paciente no endereço fornecido por ele.
Ora, o habeas corpus, salvo excepcionalmente, não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso, uma vez que, com esse objetivo, o seu cabimento só é justificado quando a decisão for teratológica ou a nulidade for manifesta, sem que fosse possível aguardar o julgamento de eventual recurso interposto.
Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 523 DO STF. DISCORDÂNCIA DA ATUAÇÃO DA DEFESA ANTERIOR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE EM PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE IMPARCIALIDADE VERIFICADA DE PLANO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na espécie, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo pois, esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, na medida em que a condenação proferida contra o paciente já transitou em julgado. Precedentes. 3. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Ainda que se entenda, tratar-se de nulidade absoluta a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" ( AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 4. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 5. Ora, "o fato de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade. Com efeito," a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual ". ( AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020). 6. O acórdão atacado entendeu que o Magistrado não atuou com parcialidade no caso em exame e que a defesa atual não demonstrou de plano a nulidade alegada, além de que, entendimento contrário, demandaria o exame aprofundado do acervo probatório, inviável no rito do writ. 7. No procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do art. 497 do CPP. A atuação firme do magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados. 8. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim de concluir pela suposta nulidade, qual seja, parcialidade do Juiz, exigiria a toda evidência, ampla e profunda valoração de fatos e provas, o que é sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 780310 MG 2022/0341654-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL: AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. ACUSADO FORAGIDO DURANTE TODO O PROCESSO E COM MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. (STF - RHC: 203964 MS 0374916-11.2019.3.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021).
Assim, não há como se conhecer do presente habeas corpus, pois, não se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental.
Ademais, da condenação proferida pelo Conselho de Sentença e da pena que lhe foi imposta, o Defensor Público interpôs recurso, o qual foi conhecido e improvido.
Portanto, nesse ponto, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida na via estreita deste habeas corpus, pois, ainda que fossem verificadas nulidades, o que não é o caso, estas deveriam ser arguidas na própria sessão com o respectivo registro em ata, sob pena de preclusão, conforme determinada a jurisprudência dominante e o artigo art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RELATOR
0753473-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
Réu2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
Publicação22/04/2024