Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800852-73.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinada. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. Recurso do réu provido e recurso da parte autora prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800852-73.2023.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800852-73.2023.8.18.0077

APELANTE: OSVALDO BARBOSA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., OSVALDO BARBOSA DE SOUSA

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinada. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. Recurso do réu provido e recurso da parte autora prejudicado.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pela parte ré, para reformar a sentença de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, restando, por consequência, prejudicada a análise do seu apelo, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por OSVALDO BARBOSA DE SOUSA e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja parte dispositiva restou vazada nos termos seguintes:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para:

a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº. 0123327380709;

b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação, exceto as parcelas anteriores ao mês de maio de 2018, alcançadas pela prescrição. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional);

c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada, a teor do art. 86, caput, do CPC.

Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se.

Publique-se, registre-se e intimem-se.”

 

Irresignada com referido julgamento, a parte ré interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, a operação foi devidamente concluída e o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente da parte autora. Pugna pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença a quo, a fim de julgar improcedente a demanda.

A parte autora também interpôs recurso de apelação, aduzindo a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para majorar o valor da indenização por danos morais, nos termos do pedido inicial, qual seja, importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte autora apresentou contrarrazões ao apelo do réu no ID 12653724.

A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo da autora no ID 12653719.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autor e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de dois recursos de apelação interpostos por OSVALDO BARBOSA DE SOUSA e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedente o pedido inicial, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo de nº. 0123327380709, com a condenação da instituição requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 e restituir de forma dobrada os valores descontados do benefício da parte autora.

A parte ré, em seu apelo, pretende a reforma da sentença a quo para julgar improcedente a demanda, defendendo que a operação foi devidamente concluída e o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente da parte autora.

A parte autora, em seu apelo, pretende a reforma da sentença a quo para majorar o valor da indenização por danos morais, a fim de ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do pedido inicial.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a sentença a quo merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 0123327380709, no valor de R$ 1.5000,00 (um mil e quinhentos reais).

A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo, conforme faz prova o documento de ID 12653495. O mencionado documento está devidamente assinado pelo autor.

Do referido instrumento, extrai-se que o autor celebrou, em 12/06/2017, cédula de crédito bancário – empréstimo pessoal (consignado INSS) no valor líquido a ser liberado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em 72 prestações de R$ 41,61, com vencimento da primeira parcela em 01/08/2017 e última parcela em 03/07/2023.

O banco réu igualmente comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, a partir do documento de ID 12653490 – pág. 1, que se refere ao extrato da conta corrente do autor (nome OSVALDO BARBOSA DE SOUSA), indicando a ocorrência de crédito de R$ 1.501,32, em 13/06/2017, com histórico de “empréstimo pessoal” - documento 7380709, que corresponde ao número do contrato objeto da lide.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

Logo, deve ser reformada a sentença de origem, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando, por consequência, prejudicada a análise do apelo interposto pela parte autora.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pela parte ré, para reformar a sentença de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, restando, por consequência, prejudicada a análise do seu apelo.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0800852-73.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSVALDO BARBOSA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/05/2024