TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801351-92.2021.8.18.0088
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1). Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. Da documentação anexada pela instituição financeira, não foi acostado aos autos contrato especificando as diferenças entre a RMC e o empréstimo consignado, que possibilitasse ao consumidor aferir as características, custos e riscos específicos de cada um, e optar pelo que melhor atendesse suas necessidades. Sequer juntaram o instrumento de contrato. 2) Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 3) Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. 4) Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. no. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral. A conduta da instituição financeira que priva o consumidor de recurso econômico, situação está desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos. Conclui-se, portanto, que o valor de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais) está em consonância com a jurisprudência reiterada deste Tribunal e, sobretudo, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Apelante e, ao mesmo tempo, desencorajar a repetição da conduta ilícita do Apelado Banco. 5) Diante do exposto, Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO das apelações interpostas, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO das apelações interpostas, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por MARIA DE JESUS DA SILVA.
Os recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 12378456) proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
O juiz a quo julgou da seguinte forma: “ ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos. 2 - CONDENAR a parte o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença. 3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora. 4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. ” O Banco BRADESCO, interpôs apelação em ID 12378458, alegando que o exercício regular de um direito, inexistência de responsabilidade. Alega a preliminar de falta de interesse de agir. Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis ou a redução do seu valor. Por fim, alega e do não cabimento da devolução em dobro. Com isso requer: seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Caso assim entendam V. Exas., pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples. Em Id 12378462, a parte autora também interpôs recurso de apelação adesiva, na qual requer: 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida. 2) O afastamento do Instituto da PRESCRIÇÃO, uma vez que o pleito se deu dentro do prazo estabelecido por lei e por se tratar de ato de trato sucessivo e está continuamente se renovando, o prazo também se renova. 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, EM DOBRO, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da recorrente. 4) A MAJORAÇÃO dos Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, com correção monetária a partir do evento danoso de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) A majoração dos honorários advocatícios de 10%, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em Id 12378816, o banco recorrente, interpôs contrarrazões, na qual ratifica a Recorrida todas as razões expostas ao longo destas contrarrazões, ao tempo em que requer que Vossas Excelências julguem acordem pelo não provimento do RECURSO A APELAÇÃO interposto, mantendo-se a sentença do juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos. A parte autora também não interpôs contrarrazões ao apelo do banco. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO. e por MARIA DE JESUS DA SILVA.
MÉRITO
Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.
Da documentação anexada pela instituição financeira, não foi acostado aos autos contrato especificando as diferenças entre a RMC e o empréstimo consignado, que possibilitasse ao consumidor aferir as características, custos e riscos específicos de cada um, e optar pelo que melhor atendesse suas necessidades. Sequer juntaram o instrumento de contrato.
Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.
Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.
Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.
Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.
Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.
Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.
Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DA PARTE AUTORA
Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral. A conduta da instituição financeira que priva o consumidor de recurso econômico, situação está desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos.
Conclui-se, portanto, que o valor de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais) está em consonância com a jurisprudência reiterada deste Tribunal e, sobretudo, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Apelante e, ao mesmo tempo, desencorajar a repetição da conduta ilícita do Apelado Banco.
Diante do exposto, Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO das apelações interpostas, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801351-92.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/05/2024