TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000982-94.2010.8.18.0031
RECORRENTE: ISAIAS LIMA DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCABÍVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um juízo sumário de admissibilidade e meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência;
2. No momento da decisão de pronúncia, impera o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo dúvidas quanto à pronúncia ou impronúncia, melhor que se proceda à pronúncia.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de maio de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID nº 13328106 – Pág. 264), interposto por ISAIAS LIMA DOS SANTOS, contra decisão de pronúncia (ID nº 13328106– Pág. 147/149) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que pronunciou o acusado como incurso no crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c\c art. 29, ambos do CP.
A denúncia narra que, no dia 31 de março de 2010, por volta das 19h00min, no Bairro Vazantinha, Ilha Grande de Santa Izabel, os acusados Isaias Lima dos Santos e Cleiton dos Santos Lima (“Nequinho”), em comunhão de esforços e vontades com mais três pessoas (Jonas de Souza Silva, Francisco José dos Santos Oliveira e Francinon Carvalho de Souza, menores de idade na época do crime), agindo com animus necandi ceifaram a vida da vítima José Maria dos Santos, mediante facadas, de acordo com o laudo de exame de corpo e delito.
Consta, ainda, da exordial que “poucos dias antes do delito, a vítima se desentendeu com algumas pessoas do bairro acusando-lhes do roubo de um botijão de gás, gerando o desejo de vingança entre eles. No dia dos fatos, os adolescentes JONAS DE SOUSA SILVA e FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA acompanhados dos acusados foram beber e tramarem a morte da vítima, após foram até a casa da mesma, sendo que o menor JONAS ficou escondido atrás de um muro perto do portão enquanto FRANCISCO, ISAIAS e CLEITON armados com uma faca chamaram a vítima, quando ela se aproximou o menor JONAS lhe deu uma facada na garganta e os demais passaram a jogar pedras e ao verem a vítima caída correram para o rio, a vítima morreu no local e eles foram presos em flagrante delito, tendo negado a prática delitiva.”
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra ISAIAS LIMA DOS SANTOS E CLEITON DOS SANTOS LIMA, pugnando pela condenação, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia, em 26/10/2010, o processo teve seu trâmite regular, com prolação da sentença de pronúncia (ID nº 13328106), que julgou procedente a pretensão estatal acusatória, pronunciando CLEITON DOS SANTOS LIMA e ISAIAS LIMA DOS SANTOS, pelo crime previsto no art. o 121, § 2º, II e IV c\c art. 29, ambos do CP.
Por conseguinte, inconformado com a manutenção da decisão de pronúncia, ISAIAS LIMA DOS SANTOS interpôs recurso em sentido estrito (ID nº 13328106 – Pág. 264) requerendo, em síntese, a reforma da sentença de pronúncia para IMPRONÚNCIA, face a ausência de indícios suficientes de autoria, assim como da imprestabilidade do fundamento do in dubio pro societate.
Em contrarrazões (ID nº 13328106), o Ministério Público alegou que deve ser mantida a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente a julgamento pelo Júri Popular, pois há provas da materialidade e dos indícios de autoria do crime de homicídio qualificado e vigora, nessa fase, o princípio in dubio pro societate.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso defensivo (ID nº 13780888).
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
- Mérito
- Da manutenção da pronúncia
Em síntese, a defesa do réu requer a impronúncia com base na inexistência de indícios de autoria.
No presente caso, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Os indícios de materialidade do crime e autoria estão comprovados pelo inquérito policial e pelas provas produzidas em juízo, especificamente pelo Laudo de Exame Pericial - Cadavérico (fl. 40 – ID 13328107) e declarações de testemunhas (link da audiência no ID 13328108).
Com base no Laudo de Exame Pericial - Cadavérico, a vítima apresentava ferimento provocado por arma branca, que atingiu a artéria carótida, apontando como causa da morte choque hipovolêmico.
Quanto a prova oral colhida, destaco os depoimentos:
JONAS DOS SANTOS SILVA relatou que: “no dia do fato estava bebendo com Cleiton, Isaias, Francinon e a vítima (José Maria), mas que em data anterior, quando a testemunha bebia com outras pessoas, a vítima afirmou que a testemunha havia roubado um botijão de gás dela; que no dia do fato, Jonas, Cleiton, Isaias e Francinon foram dá um susto na vítima; que atingiu a vítima com um canivete, então esta jogou uma garrafa, escorregou e foi atingida pela garrafa no pescoço; que foram dar um susto na vítima, mas ela acabou morrendo.”
FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA relatou que: “não teve nada a ver com a morte da vítima, apenas correu junto; que a vítima (José Maria) tinha lhe acusado de ter roubado um botijão de gás, mas que o filho da vítima foi quem praticou tal ato; que sua mãe mandou comprar um botijão de gás e entregar na casa de sua irmã, mas, no meio do caminho, a vítima lhe parou, com um facão, e disse para dar conta do botijão ou lhe mataria; que dois dias depois foram para o cais banhar e depois Cleiton ('Nequinho”) chamou para beber; que a vítima passou “tirando onda”; que Cleiton chamou para dar uma taca na vítima; que Cleiton sumiu e os outros permaneceram no local; que foram para casa, e perto da quitanda, Cleiton avisou que a vítima estava em casa, que todos correram atrás, e a testemunha seguiu atrás. Que quando se espantou Jonas tinha furado a vítima e todos correram; que Jonas e Francinon estavam perto da vítima; que não tocou na vítima, nem a ofendeu; que a vítima não teve nem tempo de gritar; que a intenção era dar um susto na vítima.”
A testemunha ADAILSON DE MATOS SILVA relatou que: “é primo do acusado Isaias, amigo do acusado Cleiton e da vítima. Que, no dia do crime, estava sentado em frente ao comércio do Assis, quando Cleiton, Isaias, Jonas, “Meio Quilo” e Francinon passaram perguntando pela vítima; que foram para frente da casa da vítima, sendo que Jonas ficou abaixado no muro e outros chamaram pela vítima; que quando a vítima saiu e botou a cabeça no muro, Jonas deu uma facada nela, em seguida, todos correram para o mato; que Jonas e Francisco, ainda, jogaram pedras na casa da vítima, após o crime.”
O acusado CLEITON DOS SANTOS LIMA relatou que: “estava bebendo no bar do Inácio, quando chegaram Isaias, Jonas, Francisco (“Meio quilo”) e Francinon (“Tino”) e pediram uma dose; que conversaram sobre o roubo do botijão de gás da vítima; que Zezinho (filho da vítima) e “Jegue” roubaram o botijão para usar droga, mas a vítima acusava Francinon, Francisco e Jonas e dizia que iria matá-los; que Jonas estava armado e disse que se pegasse a vítima, primeiro, a mataria; que foi para o bar do Raimundão, e os demais o acompanharam; que passaram em frente ao Assis; que em frente à casa da vítima, Jonas e Francinon chamaram a vítima, jogaram pedras; que a vítima saiu e Jonas enfiou a faca nela; que permaneceu parado em frente ao “Pedão”, que não tem nada a ver com o crime, mas correu junto com os demais e depois foi para casa.”
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DOS SANTOS, tio do acusado Isaias, relatou que: “ouviu apenas comentários sobre a morte da vítima, mas que não pode confirmar nada sobre isso.”
Na fase inquisitiva, FRANCINON CARVALHO DE SOUZA relatou que: “estava bebendo na companhia dos amigos Cleiton, Isaias, Francisco e Jonas; que Isaias convidou o grupo para irem até a vítima para agredi-la fisicamente e todos se dirigiram até a casa da vítima, onde Jonas a chamou e logo que ela saiu, Jonas agrediu a vítima com uma facada.”
O acusado ISAIAS LIMA DOS SANTOS relatou que: “estava com Jonas Cleiton, Francisco (“Meio quilo”) e Francinon banhando no Cais de uma praça e bebendo; que encontraram com a vítima, no final da praça, e ela discutiu com Jonas; que a vítima foi embora; que falou que iria para casa com Francisco (“Meio quilo”); que próximo ao comércio, Cleiton gritou “vou entrar na casa dele” e o menor falou “vamos lá então”; que o acusado acompanhou, mas não sabia que Jonas iria matar a vítima; que Jonas e Francisco (“Meio quilo”) chamaram a vítima e quando esta se aproximou do muro, Jonas lhe furou no pescoço e saiu correndo; que a faca estava toda ensanguentada; que também correu, por isso estão lhe acusando.”
Com base nos elementos colhidos nos autos, resta demonstrado o animus necandi, principalmente pelo modus operandi, que será analisado oportunamente pelo Conselho de Sentença.
A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que os réus sejam seus autores, conforme disposto no art. 413, do CPP.
A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Corroborando com esse entendimento, a Jurisprudência pátria assim se manifesta, entendendo, de forma unânime, que, no momento da decisão de pronúncia, impera o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo dúvidas quanto à pronúncia ou impronúncia, melhor que se proceda à pronúncia, uma vez que são os integrantes do Conselho de Sentença os verdadeiros legitimados para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, segundo determina o texto constitucional, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pela instância ordinária, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.(HC 206244 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021)
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Homicídio qualificado. 4. Decisão de Pronúncia. Alegada violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Inexistente. O princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva-se garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido.(RHC 192846 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021)
Portanto, inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, deve ser mantida a sentença de pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de negativa de autoria que, neste momento, não se encontra evidente.
DISPOSITIVO
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 11/05/2024
0000982-94.2010.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorISAIAS LIMA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/05/2024