Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813041-88.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da impressão digital do contratante e da assinatura a rogo, a assinatura de duas testemunhas (art. 595, CC). Ausente um destes elementos, como ocorreu no caso, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. 2. Resta, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. O montante indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado em patamar tido como razoável, de modo que deve ser mantido. 4. Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 5. Por consequência, resta prejudicada a análise do mérito da Apelação interposta pela parte autora, cujo objeto limita-se à majoração dos danos morais, devendo, portanto, o referido recurso ser desprovido. 6. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor para a conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 7. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813041-88.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813041-88.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMENTA

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1. O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da impressão digital do contratante e da assinatura a rogo, a assinatura de duas testemunhas (art. 595, CC). Ausente um destes elementos, como ocorreu no caso, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual.

2. Resta, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

3. O montante indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado em patamar tido como razoável, de modo que deve ser mantido.

4. Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

5. Por consequência, resta prejudicada a análise do mérito da Apelação interposta pela parte autora, cujo objeto limita-se à majoração dos danos morais, devendo, portanto, o referido recurso ser desprovido.

6. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor para a conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

7. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido.




RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813041-88.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 





Trata-se de Apelação interposta por Maria de Fátima Andrade e de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a nulidade do Contrato nº 0123362403801, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarando inexigíveis as obrigações dele oriundas, além de condenar o condenando o banco a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou o banco, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o contrato juntado aos autos pelo banco, ante a condição de analfabeta da parte autora, é inválido, por não atender as formalidades legais (art. 595, CC). Também considerou que não restou comprovada a disponibilização do valor do contrato à autora.

1ª Apelação (Maria de Fátima Andrade): A Apelante requer, em síntese, que o quantum indenizatório seja majorado para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para atender à finalidade de inibir a prática referente à celebração de contratos de empréstimos com analfabetos sem obediência às regras legais.

            O banco, em sede de contrarrazões, contesta os argumentos expendidos no recurso. Alega que inexistiu ato ilícito praticado, sendo descabida qualquer indenização, tampouco a majoração do valor fixado. Pugna, assim, pelo seu improvimento.

2ª Apelação (Banco Bradesco S.A): O banco sustenta a regularidade do contrato e dos descontos efetuados. Alega que restou comprovada a disponibilização do valor para a parte autora, em conta bancária de sua titularidade. Sustenta que não houve qualquer fraude quando da realização do contrato e que em nenhum momento agiu de má-fé, inexistindo ato ilícito a ensejar condenação a titulo de repetição de indébito e indenização por danos morais. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da autora. Alternativamente requer que a restituição seja na forma simples e que seja minorado o quantum indenizatório.

Em contrarrazões recursais, a parte autora sustenta que o contrato é nulo, por não observar as formalidades do art. 595 do Código Civil. Alega que o banco não conseguiu comprovar o repasse do valor, tendo em vista a ausência de documento autêntico de TED. Assevera que a conduta ilícita resta-se perfeitamente caracterizada pela conduta da ré em formalizar contrato sem observar a forma prescrita em lei (Código Civil, arts. 104 e 595), qual seja, a formalização de contrato por analfabeto com a aposição de sua digital acompanhada de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, o que demonstra, ainda, falha na prestação dos serviços bancários. Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso do banco.

                                    O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

                            É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária já deferida em primeiro grau (ID 14512917), para efeito de admissão do recurso da parte autora.

 


VOTO


 

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Inicialmente, cumpre asseverar que a presente relação jurídica é de consumo, e, de tal modo, deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, legislação que concede proteção à parte considerada hipossuficiente técnica e economicamente.

            Nesse contexto, em razão da evidente hipossuficiência da parte demandante, que é analfabeta, em face da instituição financeira demandada, entendo que se aplica, no caso, a inversão do ônus da prova, de acordo com o inciso VIII do artigo 6º do CDC, cabendo, portanto, ao réu demonstrar a existência e a regularidade do contrato.

            Analisando o feito, verifica-se que provas coligidas aos autos pelo banco são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

            Isso porque o contrato apresentado pela instituição financeira (ID 14400771) não possui a assinatura de duas testemunhas. Tratando-se de consumidora analfabeta, a contratação não se revestiu das formalidades legais.

            Ressalte-se que o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento.

             O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos. Dessa forma, são plenamente capazes de celebrar contratos, exigindo-se, no entanto, para sua validade, que sejam cumpridas as formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


                        Portanto, é imprescindível, além da aposição da impressão digital do contratante, a assinatura a rogo e a assinatura das duas testemunhas. Ausente qualquer um destes elementos, como ocorreu no caso, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual.

                     Desse modo, cumpre concluir que a instituição requerida não demonstrou a regularidade e a higidez do negócio jurídico que dera ensejo aos descontos questionados. Resta afastada, portanto, a perfectibilidade da relação contratual.

                        Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

                        Dessa forma, era mesmo o caso de reconhecer à parte autora, como ocorreu, o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

                        Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

                        Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.

                        Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual válido, se dê na forma dobrada.

                        No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que o valor da condenação deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

                        No caso sob análise, entendo que o valor fixado está em consonância com os mencionados princípios, conforme jurisprudência desta Câmara.

                        Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Portanto, a majoração do valor fixado não deve ser acolhida.

                     Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco (ID 14400772), para a conta do parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. Merece reforma, nesse ponto, a sentença recorrida.

            Por consequência, resta prejudicada a análise da Apelação interposta pela parte autora, cujo objeto limita-se à majoração dos danos morais, devendo, portanto, o referido recurso ser desprovido.

                        EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso do BANCO BRADESCO S.A., apenas para determinar que do valor da condenação imposta à referida instituição financeira seja deduzido o valor transferido para a conta da parte autora, efetuando-se, assim, a devida compensação. Por outro lado, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação interposta pela parte autora MARIA DE FÁTIMA ANDRADE, indeferindo a majoração do montante indenizatório pleiteada.

                        Considerando que a parte autora já foi vencedora na ação de origem, bem como o disposto no Tema nº 1059 do STJ (recurso do banco parcialmente provido), deixo de majorar os honorários advocatícios.

                        É como voto.



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0813041-88.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

29/05/2024