Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000229-84.2014.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A citada responsabilidade não retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC. 2. Caberia aos apelantes demonstrarem, no mínimo, a contratação dos serviços de telefonia móvel ou a titularidade das linhas telefônicas indicadas na exordial, seja com a juntada do contrato de prestação de serviços, faturas, protocolos de ativação das linhas, ou reclamações efetuadas junto à operadora. 3. A inversão do ônus da prova enseja, ao menos, o início da dúvida, apta a buscar a investigação necessária pelo judiciário. Considerando a situação fática e probatória apresentada, inexiste direito a indenização, razão pela qual dever ser mantida a sentença impugnada em sua integralidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000229-84.2014.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000229-84.2014.8.18.0068

APELANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SOUSA, ANTONIO JOSE FERREIRA, JONIEL DA COSTA, ENIVALDO VIEIRA DE SOUZA, FRANCISCO JUNIOR OLIVEIRA BASTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A citada responsabilidade não retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC.

2. Caberia aos apelantes demonstrarem, no mínimo, a contratação dos serviços de telefonia móvel ou a titularidade das linhas telefônicas indicadas na exordial, seja com a juntada do contrato de prestação de serviços, faturas, protocolos de ativação das linhas, ou reclamações efetuadas junto à operadora.

3. A inversão do ônus da prova enseja, ao menos, o início da dúvida, apta a buscar a investigação necessária pelo judiciário. Considerando a situação fática e probatória apresentada, inexiste direito a indenização, razão pela qual dever ser mantida a sentença impugnada em sua integralidade.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SOUSA e outros, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO ajuizada em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora apelada.

Na sentença impugnada (Id. 3379991, pág. 15) o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, sem fixação de custas e honorários.

Nas razões recursais (Id. 4907672 -pág. 01), os apelantes sustentam a má prestação do serviço de telefonia móvel pela empresa, fundamentada em propaganda enganosa e na violação do contrato. Aduzem que foram devidamente comprovados a deficiência do serviço e seus impactos emocionais. Requerem a reforma da sentença para ser julgada procedente a ação, além da condenação nos ônus da sucumbência.

Nas contrarrazões (Id. 4907672, pág. 18), a recorrida levantou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, defendeu a manutenção da sentença e o improvimento do recurso apresentado.

Intimados, transcorreu in albis o prazo para manifestação sobre a preliminar apresentada.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito.

É o relatório. 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Dialeticidade recursal

Inicialmente, o recorrido apresentou violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em atenta análise, tal irresignação se deu pela nomeação do polo passivo “TIM NORDESTE S/A”, quando o correto seria TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Logicamente, um simples erro material não pode ser apto a fortalecer a violação analisada, haja vista que o equívoco ocorreu, apenas, na primeira página da apelação interposta, vislumbrando-se a correta citação do recorrido nas demais páginas do recurso.

Diante disso, não há razão para acolher a preliminar levantada.

 

3. MATÉRIA DE MÉRITO

É mister esclarecer que os apelantes relatam transtornos causados pela falha na prestação dos serviços de telefonia móvel contratados junto à apelada.

Cumpre salientar a existência de relação de consumo entre os litigantes, consubstanciado pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.

Com efeito, a citada responsabilidade não retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC.

Neste sentido, os documentos carreados aos autos não demonstram de modo inequívoco a contratação dos serviços no período questionado, tampouco o prejuízo sofrido pela suposta falha.

Note-se que caberia aos apelantes demonstrarem, no mínimo, a contratação dos serviços de telefonia móvel ou a titularidade das linhas telefônicas indicadas na exordial, seja com a juntada do contrato de prestação de serviços, faturas, protocolos de ativação das linhas, ou reclamações efetuadas junto à operadora.

Logo, a inversão do ônus da prova enseja, ao menos, o início da dúvida, apta a buscar a investigação necessária pelo judiciário, o que não ocorreu.

Ademais, este eg. Tribunal de Justiça, analisando idêntica situação, asseverou:

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000192-57.2014.8.18. 0068Origem: APELANTE: MARIA DOS MILAGRES ALVES CASTRO, MARIA LINDALVA ARAUJO, FRANCISCO DA SILVA MOREIRA, ELISMAR RAMOS DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO SOUSA Advogado do (a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA – PI161. APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do (a) APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-ARELATOR (A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR mcgn Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais versada nestes autos, ajuizada por Maria dos Milagres Alves Castro e outros, ora apelantes, em face da Telemar Norte Leste S/A, ora apelada. Na peça inaugural, os apelantes alegaram, primeiro, que escolheram a operadora ?Oi? para atender os seus pleitos de consumo (comunicação telefônica), já que esta era a única empresa de telefonia móvel prestadora do serviço no Município em que residem. Continuaram narrando que passaram a sofrer inúmeros transtornos com a má prestação do serviço, como a impossibilidade de realizar ligações, dificuldade de manter diálogos durante as chamadas e de se usufruirem dos benefícios das promoções. Acrescentaram que diariamente observavam períodos de completa ausência de sinal, principalmente, no período noturno, o que os prejudicava em suas relações sociais e profissionais, levando-os a passar por sentimentos de revolta, angústia, medo e frustração. Pediram, então, a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela antecipada, para que fosse determinada a imediata regularização do serviço; e, no mérito, a procedência da ação, com a condenação da apelada à obrigação de fazer citada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado, além de custas e honorários. Ao contestar, a apelada disse que os apelantes mencionaram a realização de reclamações junto a ela, contudo, não anexaram aos autos protocolo ou documento capaz de comprovar a formalização de suas queixas. Depois, assegurou que, tanto em virtude da ausência de provas do defeito na prestação do serviço, quanto em razão da ausência de ato ilícito praticado por ela, inexistiriam danos morais a serem indenizados. Por fim, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de que, além de os apelantes não serem hipossuficientes, não haveria verossimilhança nas suas alegações. Replicando os apelantes disseram que a apelada continua prestando serviço de péssima qualidade, fato este que seria público e notório, sendo, inclusive, objeto de diversas matérias jornalísticas, como a publicada em 22/03/2014, pelo portal ?O Dia?. Depois, além de suscitar, novamente, a necessidade de inversão do ônus da prova, garantiu que a apelada apresentou propaganda enganosa, ao afirmar que os serviços seriam bons e contínuos. Por fim, reiterou os argumentos lançados na petição de ingresso. Em decisão de fl. 113, o magistrado da causa indeferiu o pedido de antecipação da tutela e determinou a designação de audiência de conciliação. Realizada esta, em 02/12/2015, os apelantes pediram o julgamento antecipado da lide. O magistrado sentenciante, por sua vez, entendendo que os apelantes não acostaram aos autos documentos capazes de demonstrar a data da contratação dos serviços de telefonia móvel ou protocolos administrativos relatando as falhas, o que impediria que se tivesse a certeza de que eles seriam, realmente, possuidores das linhas telefônicas, quando da interrupção dos serviços, julgou improcedente a ação, condenando-os no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, verbas cuja execução ficaria suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Daí o recurso agora em apreço, onde os apelantes voltam a suscitar a necessidade de inversão do ônus da prova, e a dizer que caberia à apelada comprovar que prestou seus serviços de acordo com a propaganda que fizera. Depois, garantem que especificaram os problemas sofridos com a conduta da última e que trouxeram aos autos várias provas das falhas na prestação do serviço prestado por ela. Ressaltam, ainda, que, a despeito de não terem condições de trazer aos autos provas técnicas da alegada má prestação do serviço, teriam anexado aos autos diversas matérias jornalísticas referentes à prática reiterada e generalizada da apelada em negligenciar os serviços de telefonia móvel à população do Município de Porto ? PI. Por fim, antes de clamarem plea reforma da sentença, reafirmam que sofreram graves infortúnios decorrentes dos fatos imputados à apelada e asseveram que teriam restado comprovados os requisitos necessários à demonstração da sua responsabilidade por eles. Em contrarrazões, a apelada, por sua vez, reitera os argumentos apresentados em sua contestação. A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

(TJ-PI - AC: 00001925720148180068, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 25/08/2020, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Pelo exposto, considerando a situação fática e probatória apresentada, inexiste direito a indenização, razão pela qual deve ser mantida a sentença impugnada em sua integralidade.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem majoração de honorários sucumbenciais ante a ausência de fixação na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina–PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000229-84.2014.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SOUSA

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

16/06/2024