Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800226-53.2023.8.18.0142


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMORA PARA SEU RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDENCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE OU QUALQUER OUTRA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800226-53.2023.8.18.0142 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800226-53.2023.8.18.0142

RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMORA PARA SEU RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDENCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE OU QUALQUER OUTRA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.







 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora narra haver sofrido prejuízos de ordem moral e material quando de interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária demandada, ainda de forma não satisfatória. Aduziu, também, que o longo período sem energia causou prejuízos, uma vez que os alimentos perecíveis estragaram, e que mesmo após diversas reclamações, bem como com o comparecimento dos moradores a sede da ré, não se obteve uma solução imediata.

Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE. Deferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC (ID. N° 14817240).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado requerendo ao final o provimento do recurso para que a sentença de primeiro grau seja reformada, para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrente, nos termos na inicial (ID. N° 14817242).

Contrarrazões da recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID. N°14817248).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que sofreu com interrupções indevidas e injustificáveis do fornecimento do serviço de energia elétrica entre os dias entre os dias 06/02/2023 e 09/02/2023.

Destarte, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar as interrupções por ela alegadas.

Como bem contou da sentença a parte autora por ocasião de seu depoimento pessoal afirmou que não comunicou a situação da falta de energia à concessionária, fato corroborado com a juntada, pela ré, das telas do seu sistema referente a unidade de consumo da autora, sendo certo que dos autos não consta qualquer elemento de prova que indique tenha sido o réu efetivamente cientificado do problema e permanecido inerte. Ainda, tampouco consta do processo alguma outra prova documental que demonstrasse cabalmente a existência dos fatos narrados na inicial, sendo a prova testemunhal apresentada insuficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.

Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, caberia à parte autora/recorrida a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, as constantes interrupções do serviço ou mesmo a mora indevida da concessionária, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.

Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista ao caso concreto, é necessária a presença de verossimilhança das alegações do consumidor, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que não existiu no caso concreto.

Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.


 Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0800226-53.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2024