Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800099-18.2023.8.18.0142


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMORA PARA SEU RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDENCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE OU QUALQUER OUTRA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800099-18.2023.8.18.0142 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800099-18.2023.8.18.0142

RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMORA PARA SEU RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDENCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE OU QUALQUER OUTRA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora narra haver sofrido prejuízos de ordem moral e material quando de interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária demandada, ainda de forma não satisfatória. Aduziu, também, que o longo período sem energia causou prejuízos, uma vez que os alimentos perecíveis estragaram, e que mesmo após diversas reclamações, bem como com o comparecimento dos moradores a sede da ré, não se obteve uma solução imediata.

Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE. Deferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC (ID. N° 14669654).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado requerendo ao final o provimento do recurso para que a sentença de primeiro grau seja reformada, para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrente, nos termos na inicial (ID. N° 14669656).

Contrarrazões da recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID. N° 14669662).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que sofreu com interrupções indevidas e injustificáveis do fornecimento do serviço de energia elétrica, o que também prejudicou o fornecimento de água, apontando como início das interrupções, e o restabelecimento, ainda de forma não satisfatória.

Destarte, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar as interrupções por ela alegadas.

A prova testemunhal apresentada é por demais frágil e insuficiente frente aos documentos e informações trazidas pela ré os quais demonstram que o chamado aberto pela autora em 27.01.2023, às 17h25min, foi solucionado em 24 (vinte e quatro) horas, em 28.01.2023, às 16 h58min, dentro do lapso temporal permitido pela Resolução nº 1000/2021, da ANEEL, em seu artigo 362, inciso V.

Em que pese as alegações da Recorrente, o relato da consumidora é dotado de pouca verossimilhança e indícios que com ele corroborem, na medida em que não há um mínimo probatório indicando que o serviço de energia elétrica foi interrompido por cinco dias.

Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor

No entanto, caberia à parte autora/recorrente a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, as constantes interrupções do serviço ou mesmo a mora indevida da concessionária, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.

Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista ao caso concreto, é necessária a presença de verossimilhança das alegações do consumidor, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que não existiu no caso concreto.

Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda deve ser mantida.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0800099-18.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/08/2024