TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800777-54.2019.8.18.0051
RECORRENTE: ANTONIO DAVID DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ausência de TED – aplicação da súmula 18 do TJPI, ausência de provas da contratação, a responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos, os contratos de adesão – invalidade contratual, ônus da prova deve ser transferido para o réu, a repetição do indébito restituição dos valores em dobro, a majoração do dano moral, a incidência das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça,
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte autora/recorrente ocorreu em 17/05/2021, tendo registrado ciência em no dia 27-05-2021, ficando intimada da sentença.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 17-06-2021, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
É o voto.
Assinado e datado eletronicamente
0800777-54.2019.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO DAVID DE ANDRADE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/06/2024