Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800777-54.2019.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800777-54.2019.8.18.0051 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800777-54.2019.8.18.0051

RECORRENTE: ANTONIO DAVID DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ausência de TED – aplicação da súmula 18 do TJPI, ausência de provas da contratação, a responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos, os contratos de adesão – invalidade contratual, ônus da prova deve ser transferido para o réu, a repetição do indébito restituição dos valores em dobro, a majoração do dano moral, a incidência das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça,   

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte autora/recorrente ocorreu em 17/05/2021, tendo registrado ciência em no dia 27-05-2021, ficando intimada da sentença.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 17-06-2021, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

É o voto.

Assinado e datado eletronicamente

          

 


 

Detalhes

Processo

0800777-54.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO DAVID DE ANDRADE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/06/2024