Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801014-33.2022.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO EFETUADO SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR CC DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência do (a) autor (a), ora, apelante, consequentemente, a sentença (Id 12593477), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial - Id 12593471 e seguintes, reconhecendo a prescrição quinquenal com fulcro no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, de modo que, extinguiu o feito com fulcro no arts. 332, §1º e 487, inciso II, ambos, do Código de Processo Civil. 2 In casu, depreende-se na inicial, que o (a) autor (a) alega descontos iniciados em 05 de março de 2016, entretanto, a presente demanda foi ajuizada em 09 de setembro de 2022, ou seja, ensejando integralmente a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 3 Por outro aspecto, não há nos autos provocação por via administrativa, por parte da apelante, em data hábil, isto é, através da exordial (Id 12593471 e seguintes) depreende-se que estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801014-33.2022.8.18.0100 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801014-33.2022.8.18.0100

APELANTE: MARIA SOARES DA COSTA ATANAZIO

Advogado(s) do reclamante: PAULO VINICIUS MENDES DA SILVA TUMAZ

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO EFETUADO SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR CC DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência do (a) autor (a), ora, apelante, consequentemente, a sentença (Id 12593477), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial - Id 12593471 e seguintes, reconhecendo a prescrição quinquenal com fulcro no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, de modo que, extinguiu o feito com fulcro no arts. 332, §1º e 487, inciso II, ambos, do Código de Processo Civil. 2 In casu, depreende-se na inicial, que o (a) autor (a) alega descontos iniciados em 05 de março de 2016, entretanto, a presente demanda foi ajuizada em 09 de setembro de 2022, ou seja, ensejando integralmente a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 3 Por outro aspecto, não há nos autos provocação por via administrativa, por parte da apelante, em data hábil, isto é, através da exordial (Id 12593471 e seguintes) depreende-se que estamos diante do Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 Sem parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801014-33.2022.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: MARIA SOARES DA COSTA ATANAZIO 
Advogado do(a) APELANTE: PAULO VINICIUS MENDES DA SILVA TUMAZ - PI21715-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOARES DA COSTA ATANAZIO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO EFETUADO SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR CC DANOS MORAIS E MATERIAS, em desfavor do BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, o (a) apelante, refuta essa celebração, uma vez que, foi surpreendido (a) com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.

A sentença (Id 12593477) em resumo, verbis:

(…)

POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço o decurso do prazo prescricional e JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (sic)

(…)

MARIA SOARES DA COSTA ATANAZIO, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no Id 11859253.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no Id 12593487.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 


 


VOTO


 

Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência do (a) autor (a), ora, apelante, consequentemente, a sentença (Id 12593477), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial - Id 12593471 e seguintes, reconhecendo a prescrição quinquenal com fulcro no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, de modo que, extinguiu o feito com fulcro no arts. 332, §1º e 487, inciso II, ambos, do Código de Processo Civil.

Pois bem.

É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que pese as argumentações apresentadas pelo apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que o (a) apelante não cumpriu exigências contidas no art. 373, I, do CPC, e, ainda, constata-se prescrita tal pretensão, no que atine o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

In casu, depreende-se na inicial, que o (a) autor (a) alega descontos iniciados em 05 de março de 2016 (Id 12593471), entretanto, a presente demanda foi ajuizada em 09 de setembro de 2022, ou seja, ensejando integralmente a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. (06 anos, 06 meses e 04 dias)

Por conseguinte, no que concerne a fundamentação elencada na sentença, e, ainda, nos ditames do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, foi expedida a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. (grifo nosso).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJ/MT:

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).

Por outro aspecto, não há nos autos provocação por via administrativa, por parte da apelante, em data hábil, isto é, através da exordial (Id 12593471 e seguintes) depreende-se que estamos diante do Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Por conseguinte, o ajuizamento posterior de ação judicial para reconhecer descontos havidos mensalmente na remuneração do devedor por parte de instituição financeira caracteriza um comportamento contraditório de sua parte, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico Pátrio.

Outrossim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:

AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO -INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013633920228260097 Buritama, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)

Nesse prisma, e do mais que consta dos autos, não há que se falar em lesão a súmula n.18 deste Tribunal de Justiça, que preleciona “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, tampouco, em indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

                                                                Des.José James Gomes Pereira

                                                                        Relator

 



Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0801014-33.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA SOARES DA COSTA ATANAZIO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/05/2024