TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802411-26.2020.8.18.0027
APELANTE: DELTON GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO – CONFIGURADA. 1). Salutar o acolhimento de embargos declaratórios quando existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado, conforme inteligência do artigo 1022 do CPC. 2). Com efeito, pelas fundamentações retromencionadas, evidencia-se omissão no acórdão vindicado, o que se impõe o seu acolhimento, com o intuito de sanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o julgado, passando o dispositivo do acórdão a constar o seguinte: “DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para determinar que a parte recorrida, suspenda a cobrança sub examine; transforme a conta corrente do apelante em conta – poupança; restitua em dobro as parcelas pagas indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC; condenação a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial”. 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PELO SEU ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRIGENTES, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para sanar as omissões apontadas no Id 12988216, referente, acórdão Id 12791662, acima fundamentadas, considerando que houve configuração de responsabilidade civil por parte do recorrido, ora, embargante.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PELO SEU ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para sanar as omissões apontadas no Id 12988216, referente, acórdão Id 12791662, acima fundamentadas, considerando que houve configuração de responsabilidade civil por parte do recorrido, ora, embargante. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL, opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, tendo como embargada, DELTON GONÇALVES DA SILVA, todos qualificados e representados.
Em síntese, o embargante, aduz omissão no acórdão vergastado (Id 12791662), considerando omissão quanto os danos materiais e morais, posto que não foi fixada a correção monetária e os juros incidentes sobre os danos.
Segue ementa do julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2. Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3. Na verdade, o BANCO sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a requerente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Na hipótese processual, constata-se que os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria da recorrida gera indenização a título de danos morais. 5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para, apenas para majorar a indenização por danos orais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. No que tange aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º a 6º do CPC, entendo por bem majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme determina o §11 do art. 85 do CPC/15. 7. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
BANCO BRADESCO S/A, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no Id 12988216.
DELTON GONÇALVES DA SILVA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.
À 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (…) “… à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento para determinar que a arte apelada, suspenda a cobrança das taxas; transforme a conta corrente do Apelante em conta-poupança, restitua em dobro as parcelas pagas indevidamente, a título de danos morais condeno o Banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00.No que tange aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º a 6º do CPC, entendo por bem majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme determina o §11 do art. 85 do CPC/15. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.” (…) (Id 12438816).
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Passo ao voto.
Voto.
Decido
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
Plausível as alegações do embargante.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos, respectivamente, o acórdão vergastado (Id 12791662), há omissão quanto os danos materiais e morais, posto que não foi fixada a correção monetária e os juros incidentes sobre os danos.
Com efeito, pelas fundamentações retromencionadas, evidencia-se omissão no acórdão vindicado, o que se impõe o seu acolhimento, com o intuito de sanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o julgado, passando o dispositivo do acórdão a constar o seguinte:
“DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para determinar que a parte recorrida, suspenda a cobrança sub examine; transforme a conta corrente do apelante em conta – poupança; restitua em dobro as parcelas pagas indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC; condenação a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial”.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PELO SEU ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para sanar as omissões apontadas no Id 12988216, referente, acórdão Id 12791662, acima fundamentadas, considerando que houve configuração de responsabilidade civil por parte do recorrido, ora, embargante.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802411-26.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDELTON GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/05/2024