Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0000065-29.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM ESCOLA. PRETERIÇÃO INJUSTIFICADA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei n.º 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê o acesso à educação como direito básico. 2. O apelante não comprovou que o prazo final para matrícula foi devidamente comunicado à autora, que as crianças matriculadas posteriormente haviam requerido a reserva de vagas e que o surgimento de novas vagas em decorrência de cancelamento de matrículas foi comunicado à autora. 3. Preterição injustificada. Ato discriminatório. Configurado. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000065-29.2016.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000065-29.2016.8.18.0140

APELANTE: C.P.I. S/S LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE LIMA RAMOS, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

APELADO: WELLISSANDRA ALVES MORAES BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: ITALO MARCUS DE MORAES TUPINAMBA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM ESCOLA. PRETERIÇÃO INJUSTIFICADA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei n.º 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê o acesso à educação como direito básico. 2. O apelante não comprovou que o prazo final para matrícula foi devidamente comunicado à autora, que as crianças matriculadas posteriormente haviam requerido a reserva de vagas e que o surgimento de novas vagas em decorrência de cancelamento de matrículas foi comunicado à autora. 3. Preterição injustificada. Ato discriminatório. Configurado. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por CPI S.S. LTDA, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Wellissandra Alves Moraes Barbosa.


Na sentença recorrida (ID 11230848), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Insatisfeito, o recorrente interpôs a presente Apelação (ID 11230857), alegando que restou demonstrado o preenchimento regular da vaga e a inexistência de discriminação contra a criança. Assim, requereu o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor fixado a título de danos morais, para R$1.000,00 (um mil reais).


Em contrarrazões (ID 11230860), a apelada afirmou que não há razões para a reforma da sentença, uma vez que a responsabilidade pelo dano moral ficou demonstrada pelo acervo probatório. Ao final, requereu o desprovimento do recurso.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em Petição de ID 12458048, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, por entender que restou comprovado o dano aos direitos da personalidade do autor, ante a conduta ilícita do apelante ao restringir o acesso ao aluno.


O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 11449971.


É o relatório.


VOTO


 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


A parte autora alega que seu filho foi diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (TEA) e, após o término do ano letivo de 2014, a escola em que a criança estudava estipulou as datas para renovação das matrículas do ano letivo seguinte. Ao comparecer à instituição ensino ré para efetuar o pagamento de valores inadimplidos e garantir a matrícula, não obteve êxito, pois, após ter ciência de sua condição de autista, a recorrente se negou a renovar a matrícula da criança, sob a justificativa da perda do prazo para a sua realização e inexistência de vagas. 


Inicialmente, ressalta-se que a Lei n.º 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê o acesso à educação como direito básico (art. 3º, IV, “a”). Assim, as instituições de ensino. sejam elas públicas ou privadas, devem matricular crianças com deficiência.


No caso dos autos, verifica-se que o apelante juntou Requerimento de Reserva de Vagas no ID 11230822 (Pág. 140), no qual se observa a informação de que o prazo limite para matrícula seria 04.12.2014. Contudo, não consta no referido documento qualquer ciente ou assinatura das partes. Assim, não ficou comprovado que a comunicação foi realizada à autora.


A apelante alegou, ainda, que os alunos Melissa de Matos Lima e Raphael Thomaz Tajra Torres Oliveira Silva só foram matriculados em razão do cancelamento anterior da matrícula de Isabela Maria Prado de Carvalho. No entanto, não consta nos autos qualquer documento que comprove reserva de vaga por parte de tais alunos.


Conforme destacado na sentença de origem, mesmo após dois cancelamentos sucessivos de matrícula, e apesar de a autora ter manifestado interesse previamente em efetuar a matrícula de seu filho, a apelante não comprovou que comunicou à apelante sobre o surgimento de novas vagas, abertas em decorrência dos cancelamentos de matrícula, mas sim matriculou, em 19 e 29 de janeiro de 2015, mais dois alunos, para a mesma turma.


Em acréscimo, destaca-se o seguinte trecho da sentença recorrida:


“Também demonstrado que a funcionária responsável da escola, à época, Maria Helena Mendes Abreu, tinha ciência da condição de pessoa autista do requerente, já que, embora em sede depoimento tenha negado o recebimento do laudo com a constatação do transtorno do autor, afirmou ter orientado a mãe do requerente no pertine à sua deficiência de interação social, o que é uma das principais características do TEA, conforme do art. 1º, §1°. I da Lei 12.764/2012, condição que, como psicopedagoga, certamente tinha conhecimento”.


Ainda, no depoimento de Welissandra Alves Moraes Barbosa, ela afirma que, antes mesmo do diagnóstico de seu filho, a possibilidade de que a criança fosse autista já havia sido levantada pela própria Maria Helena, não havendo que se falar em desconhecimento da condição.


Por outro lado, o apelante afirma, em suas razões, que a mãe da criança, Welissandra Alves Moraes Barbosa, confessou que solicitou a pré-matrícula fora do prazo, demonstrando que teria sim sido comunicada sobre o prazo final da pré-matrícula. Assim, não tendo Welissandra se manifestado dentro do prazo, a direção da escola entendeu que a apelada não tinha interesse em efetuar a matrícula, razão pela qual autorizou o preenchimento da vaga por outro aluno, não tendo deixado de oportunizar a vaga por discriminação.


Ocorre que, conforme depoimento prestado em juízo, Welissandra Alves Moraes Barbosa narrou que, quando da tentativa de matrícula, foi informada sobre a inexistência de vagas apenas para a matrícula de N. M. B., enquanto que para Victor, seu outro filho, que não está no espectro autista, havia vagas disponíveis.


Além disso, a apelada narrou que, no dia seguinte, soube que um amigo foi até a instituição de ensino para efetuar a matrícula da filha, na mesma série de N. M. B., e conseguiu matricular a criança normalmente, sem que tenha sido apontada ausência de vagas.


Assim, considerando as provas colhidas sob o princípio do contraditório, caberia à apelante, para desconstituir as alegações autorais, demonstrar: I) que o prazo final para matrícula foi devidamente comunicado à autora; II) que as crianças matriculadas posteriormente haviam requerido a reserva de vagas; e III) que o surgimento de novas vagas em decorrência de cancelamento de matrículas foi comunicado à autora, o que a parte ré não o fez.


Desse modo, a recusa da efetivação da matrícula do filho da autora é ato discriminatório que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, o que gera o dever de indenizar, a fim de desestimular a conduta ilícita da escola e com intuito pedagógico. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial:


PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MATRÍCULA NÃO EFETIVADA. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE LAUDO. DISCRIMINAÇÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas instituições de ensino particulares. 2. A recusa da efetivação da matrícula de criança portadora de necessidades especiais (Transtorno Espectro Autista - TEA) constitui ato discriminatório que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, o que gera o dever de indenizar, a fim de desestimular a conduta ilícita da instituição de ensino, com o intuito pedagógico. 3. No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação e o potencial econômico do ofensor. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (Acórdão 1189862, 07023067820188070007, Relator: FÁTIMA RAFAEL,  3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATRÍCULA. AUTISTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1) A recusa desarrazoada e arbitrária da instituição de ensino em matricular menor portador de transtorno de espectro autista configura ataque ao direito à dignidade da pessoa humana e autoriza a reparação por danos morais. 2) Na ação indenizatória por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 3) A ausência de sucumbência recíproca impossibilita o conhecimento de recurso adesivo que tem por finalidade apenas a majoração da indenização por danos morais. 4) recurso adesivo não conhecido e apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0002210-70.2017.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Agosto de 2019).


À luz da Constituição Federal, o dano moral é concebido como violação ao direito à dignidade, e há dever de indenizar quando há violação aos direitos da personalidade.


No caso em análise, entende-se como inequívoca a existência do dano moral indenizável, em razão do abalo sofrido pela autora, em razão de ato discriminatório da parte ré, não merecendo reparos a sentença de origem.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Assim, entende-se que a conclusão adotada pelo juízo singular de fixar o pagamento de indenização por danos morais na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) não merece qualquer reparo, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atendendo aos parâmetros desta Corte Especializada.


Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC.


É o voto.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des.  Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000065-29.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

C.P.I. S/S LTDA - ME

Réu

WELLISSANDRA ALVES MORAES BARBOSA

Publicação

03/09/2024