TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0800729-44.2022.8.18.0034 (Água branca / Vara única)
RECORRENTE: LE WINKTON CLEON LEAL SANTOS E SILVA
ADVOGADOS: JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA – OAB PI 19632-A E ANTONIO GONCALVES DE MESQUITA - OAB PI 1706-A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEITADA – DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, afinal, o magistrado a quo limitou-se a demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, dentro dos limites que lhe são estabelecidos, sem adentrar no mérito, baseando-se tão somente na prova oral colhida em juízo. Preliminar de nulidade rejeitada;
3. Neste momento processual, admite-se a absolvição sumária ou a despronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
4. Da análise das provas carreadas aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria;
5. Segundo a jurisprudência pátria, admite-se a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese;
7. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LE WINKTON CLEON LEAL SANTOS E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca (em 02.08.22 – Id. 8448070) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8447898).
Recebida a denúncia (em 08.07.22 - id. 8448025) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, nas razões recursais (ID. 8448077), (i) preliminar de nulidade da decisão, por excesso de linguagem, e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição sumária, sob o argumento de que o recorrente agiu em legitima defesa, (iii) a desclassificação para o delito de lesão corporal, ante a inexistência de animus necandi, e (iv) a exclusão da qualificadora do motivo torpe.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (Id. 8448086), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 12305588), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 13485053 ) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP, c/c o art. 355 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Antes da análise de mérito, passo à questão preliminar suscitada.
1 – Da preliminar de nulidade.
A defesa suscita a nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que o magistrado, ao seguir a versão acusatória, transbordou os limites do juízo da mera admissibilidade.
Entretanto, da análise detida os autos, não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, afinal, o magistrado a quo limitou-se a demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, dentro dos limites que lhe são estabelecidos, sem adentrar no mérito, baseando-se tão somente na prova oral colhida em juízo.
A respeito do tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVISÃO NO RISTJ. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, quando o acórdão combatido estiver em consonância com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súmula 568/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. 3. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição do interrogatório do réu e de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito, mas apenas informando que o réu era o condutor do veículo, sem alusão à certeza do dolo. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1850641 PR 2018/0218092-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020) [grifo nosso]
Assim, não se constata a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Frise-se que o magistrado apenas se referiu às provas constantes dos autos, o que afasta o argumento de excesso de linguagem.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.
2 – Do mérito.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Cumpre relembrar que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri.
Assim, basta que esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)2, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração cabal dos seus requisitos legais, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência pátria:
A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos. (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]
Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa (DJU de 20-11-1972, p. 7.670). (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida.
3. Omissis.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1212722/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)
Recurso em sentido estrito. Homicídio. Legítima defesa. Ausência de notoriedade. Absolvição sumária. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. A absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa exige prova robusta que forneça certeza manifesta e induvidosa, cuja notoriedade permite ressalvar a competência do Tribunal do Júri, e, havendo dúvida, esta prevalece em favor da sociedade. 2. Recurso não provido. (TJRO – RSE: 00892703420058220014 RO 0089270-34.2005.822.0014, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/03/2016.) [grifo nosso]
Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, a saber:
Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão; a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273). [grifo nosso]
Passando-se então à análise do conjunto probatório, em cotejo com os requisitos da excludente, verifica-se a impossibilidade de acolher, nessa fase processual, a tese da legítima defesa.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica (Inquérito Policial, Exame de Corpo de Delito, Exame Pericial da Arma Branca, Laudo de Exame Pericial da Arma de Fogo, Prontuário de Atendimento Médico, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Ids. 8448022, 8448030, 8448081, 8447875 e 8447876), além da prova testemunhal (mídias acostadas) – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio qualificado).
Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que o recorrente teria tentado matar a vítima, com o uso de arma de fogo (garruncha), “não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, consubstanciada na interferência de terceiros”.
Consta do Laudo Pericial e Prontuário Médico que a vítima sofreu uma lesão na mão esquerda.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima NEI CARDOSO DA SILVA, que expôs com detalhes o ocorrido, inclusive, as ameaças sofridas anteriormente por parte do recorrente, que não aceitava o fim do relacionamento com sua ex-esposa.
Relata que se encontrava no posto de gasolina para realizar a troca do pneu de sua motocicleta, e, no momento que ficou abaixado por trás do veículo, foi surpreendido com a presença do recorrente, e no instinto de defesa colocou a mão no rosto, quando então ele efetuou um disparo.
Por fim, destaca que, mesmo sangrando, travou luta corporal com o acusado, e que o delito não se consumou, porque houve interferência das pessoas que se encontravam no local, inclusive, do filho do recorrente, menor de idade, que pediu-lhe que não atirasse.
A testemunha LUCIANA DE SOUSA OLIVEIRA LEAL (ex-mulher do recorrente), arrolada pela acusação, relatou que seu irmão emprestou dinheiro para que seu esposo (vítima) pagasse o serviço da troca do pneu e, pouco tempo depois, retornou informando que o recorrente atirou em seu esposo.
Afirmou que o recorrente passou a persegui-la e proferir ameaças de morte contra ela e a vítima, através de mensagens e vídeos, e que no dia ele tentou matar seu esposo, porque não aceitava o fim de relacionamento.
O informante RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA (cunhado da vítima) declarou, em juízo, que prestou socorro à vítima, logo após o fato, mas nada esclareceu acerca do momento em que ocorreu o delito.
Evidencia-se também os indícios da autoria delitiva através dos depoimentos prestados pelas testemunhas JONAS SOARES DA SILVA LIMA (frentista do posto), DOMINGOS ALAN CRUZ SANTOS (borracheiro que trabalha dentro do Posto Galileia) e WALDESON RODRIGUES DE CARVALHO (gerente do posto), que confirmaram as versões extrajudiciais, ao mencionarem que ouviram um barulho e, depois que o recorrente atirou contra a vítima, ambos entraram em luta corporal. Quando eles caíram foram imediatamente separá-los, na tentativa de evitar uma tragédia.
A testemunha JONAS SOARES DA SILVA LIMA acrescentou que o recorrente percebeu que seu filho estava aos prantos e pediu-lhe que suspendesse o ato, quando então evadiu-se do local em sua motocicleta.
O recorrente, por sua vez, confessou em juízo que efetuou o disparo de arma de fogo, mas teria agido em legítima defesa, porque sofreu ameaças por parte da vítima em momento anterior, ao avistá-la colocando a mão na calça, para em seguida apontar-lhe uma arma branca (faca), com o intuito de golpeá-lo. Contudo, existem elementos probatórios que alicerçam a decisão de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Vale ressaltar que a absolvição sumária exige prova límpida, robusta e incontroversa que ampare a tese defensiva.
Entretanto, da análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas, declarações da vítima e informante, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria.
Ademais, o magistrado a quo destacou que “o réu agiu de modo desproporcional, reagindo de forma exagerada, eis que o conjunto probatório dos autos demonstra que foi desferido um disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo a mão desta, antes mesmo de qualquer confronto”, circunstâncias que, nesse momento processual, impedem de acolher a tese de legítima defesa.
Diante disso, é possível perceber que o recorrente teria tentado ceifar a vida da vítima, após desentendimentos ocorridos em momento anterior, de modo que existem dúvidas quanto à suposta conduta da vítima, devendo então ser submetido ao Tribunal do Júri, que analisará se houve fato típico e ilícito ou causas excludentes de ilicitude.
PRONÚNCIA (MANUTENÇÃO). Portanto, constatada a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
3 - Da desclassificação para lesão corporal simples.
Como se sabe, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandi – somente quando demonstrada de forma inequívoca, consoante já decidiu este Sodalício:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem como de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201300010059621, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações das vítimas e o próprio interrogatório do acusado. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201200010084386, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013) [grifo nosso]
Da análise da prova colhida em juízo, conclui-se pela ausência patente do animus necandi, sobretudo porque a vítima foi surpreendida com a presença do recorrente, então de imediato levou a mão junto ao rosto, reação típica de quem tenta de se defender de um perigo iminente. Em razão disso, sofreu a lesão no referido membro.
Como bem ressaltou o Ministério Público Superior, a própria versão apresentada pelo recorrente de que efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, é confirmada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e informantes.
Assim, as circunstâncias em que supostamente o crime foi praticado também põe em dúvida a tese de inexistência de animus necandi, a tal ponto que impede acolher de plano o pleito de desclassificação delitiva.
4 - Da exclusão da qualificadora.
A defesa alega que o julgador acolheu a qualificadora do motivo torpe, sem apresentar fundamentação.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Com efeito, admite-se a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
Melhor sorte não assiste à defesa, quanto ao decote da qualificadora. Isso porque a prova oral colhida apresenta versões que amparam a possível incidência do motivo fútil, pois o crime teria sido praticado por conta de ciúmes do relacionamento da ex-esposa com a vítima, o que, em tese, pode configurar essa qualificadora, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
“o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe” (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021)
Conclui-se, pois, que não se pode afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
2 Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
0800729-44.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLE WINKSTON CLEON LEAL SANTOS E SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/05/2024