
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001286-30.2014.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Francisco Furtado de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. RÉU SENTENCIADO EXCLUSIVAMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 250 DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Da análise detida dos autos, verifica-se que o réu José Francisco Furtado de Sousa, ora peticionante, foi denunciado pelo órgão ministerial e posteriormente sentenciado pelo juízo de primeiro grau tão somente pela prática tão do crime previsto no art. 250, caput, do Código Penal, consoante se vê do dispositivo da sentença condenatória, não havendo que se falar em condenação pelo crime do art. 12, da Lei nº 10.826/03.
2. Não tendo sido o réu condenado pela prática do crime previsto no art. 12, caput da Lei 10.826/03, resta inviável o resta inviável o conhecimento do presente pedido de extinção de punibilidade, por ausência de interesse processual.
3. Pedido prejudicado.
Relatório
Trata-se de pedido de declaração de extinção de punibilidade formulado pela Defesa de José Francisco Furtado de Sousa, com fundamento na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo peticionante, em decisão assim ementada:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE INCÊNDIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NÃO JUSTIFICADA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. O art. 158 do Código de Processo Penal, que determina que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Especificamente quanto ao crime de incêndio, cumpre anotar que o art. 173 do Código de Processo Penal estabelece que os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
2. Interpretando os referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que o exame de corpo delito é imprescindível nas infrações que deixam vestígios e sua ausência somente pode ser suprida por outras provas na impossibilidade de realização da perícia.
3. Na espécie, verifica-se que não foi realizada perícia para verificação do incêndio, que a ausência do exame pericial não foi justificada pela autoridade policial e que tampouco se extraem dos autos elementos que denotem a impossibilidade da confecção do laudo, cenário este que inviabiliza o reconhecimento da materialidade delitiva, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Diante da ausência injustificada de perícia com o fim de atestar o alegado incêndio, impõe-se a absolvição da apelante, com fundamento na insuficiência de provas de materialidade delitiva (art. 386, VII, do CPP).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões de pedir, a Defesa requereu o reconhecimento a prescrição retroativa e a sequente declaração de extinção de punibilidade, em relação ao crime do art. 12, da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, I, 110, § 1º, todos do Código Penal.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela extinção da punibilidade do réu José Francisco Furtado de Sousa, em relação ao delito do art. 12 da Lei 10.826/2003.
É o relatório. DECIDO.
Fundamentação
Pleiteia a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para declarar a extinção da punibilidade da apelante em relação ao crime do art. 12, da Lei nº 10.826/03.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o réu José Francisco Furtado de Sousa, ora peticionante, foi denunciado pelo órgão ministerial e posteriormente sentenciado pelo juízo de primeiro grau tão somente pela prática tão do crime previsto no art. 250, caput, do Código Penal, consoante se vê do dispositivo da sentença condenatória, não havendo que se falar em condenação pelo crime do art. 12, da Lei nº 10.826/03. Confira-se:
“Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para CONDENAR JOSÉ FRANCISCO FURTADO DE SOUSA, qualificado, incurso no art. 250, caput, do Código Penal.”
Desta forma, não tendo sido o réu condenado pela prática do crime previsto no art. 12, caput da Lei 10.826/03, resta inviável o resta inviável o exame do presente pedido de extinção de punibilidade, por ausência de interesse processual.
Dispositivo
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o conhecimento do pedido de extinção de punibilidade, por ausência de interesse processual.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0001286-30.2014.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDano
AutorJOSE FRANCISCO FURTADO DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/04/2024