TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800501-75.2018.8.18.0045
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
APELADO: AGASSIS APOLONIO MARQUES
Advogado(s) do reclamado: EGON CAVALCANTE SOARES
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Análise dos documentos juntados aos autos, inexistência de documentos capazes de demonstrar irregularidade que possa ter praticado o consumidor. 2. Concessionária deve elaborar o TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) em consonância com as normas e respeitando o contraditório e ampla defesa. 3. Não apresentação do TOI. Conduta abusiva da concessionária. Responsabilização por danos morais justificadas. 4. Necessidade de comprovação da responsabilidade do usuário pela suposta fraude. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora nos autos do Processo nº 0800501-75.2018.8.18.0045.
Em Sentença ID 11641557, o MM. Juiz de origem julgou procedentes os pedidos da parte autora com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de débito com a parte requerida. Condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, por entender que no caso dos autos atende ao caráter compensatório/punitivo da condenação em dano moral. Sobre a indenização por danos morais estabeleceu que deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Também condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Insatisfeita com a sentença, a parte ré interpôs recurso de Apelação Cível ID 11641581 apresentando uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual afirma que a parte recorrida moveu uma ação com a finalidade de anular uma cobrança excessiva em conta de água. Requer seja concedido o benefício da justiça gratuita e em seguida alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Defende a legalidade dos atos praticados pela empresa apelante ao argumento de plena observância às regras trazidas pela Lei 11.445/2007, a Lei que traz o Marco Regulatório de Saneamento Básico no Brasil, afirmando ser o exercício regular do direito. Alega que a empresa requerida/recorrente pode cobrar valores referentes à recuperação do consumo. Aponta que em análise ao sistema constatou que o serviço de fornecimento de água foi suspenso por falta de pagamento e que a parte requerente realizou a religação sem a autorização da parte requerida, que é a concessionária do serviço. Afirma não haver dúvida quanto à ilegalidade da conduta da parte requerente/recorrida.
Destaca a realização de visita à unidade consumidora, e que constatou as irregularidades e a prática da conduta ilegal. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões.
Em Decisão ID 12227809 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento apenas no efeito devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
A parte recorrida/autora moveu uma ação com a finalidade de anular uma cobrança de conta de água e de restabelecer o fornecimento de água em sua residência. Após a apresentação da contestação, o magistrado determinou a intimação das partes para indicarem provas das alegações formuladas com o propósito de analisar e julgar a demanda. A parte autora manifestou não ter interesse em produzir outras provas e a parte requerida/recorrente não se manifestou.
A empresa apelante alega que constatou a existência de ligação irregular após a suspensão do fornecimento, no entanto, não apresentou nenhum elemento probatório que pudesse atestar tal argumento. A parte recorrente/ré não atendeu a previsão legal contida no art. 373, inciso II, do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, entende-se ser indevida a suspensão do fornecimento de água e a cobrança de valor em decorrência de suposto consumo de água. Isso porque a empresa ré/apelante não comprovou os argumentos apresentados, notadamente a irregularidade na ligação que afirma ter sido realizada pela parte autora.
A empresa apelante/ré não se desincumbiu de comprovar elementos capazes de desconstituir o direito da parte requerente/recorrida, pois, conforme se extrai dos documentos apresentados, a parte recorrente não apresenta o termo de ocorrência de irregularidade, documento necessário para comprovação de irregularidade na unidade consumidora. Colaciona-se alguns julgados corroborando a ausência de validade dos termos unilaterais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 3º, DA LEI 8.078/90. NULIDADE DO TOI. SÚMULA 256 TJRJ. DEVER INDENIZATÓRIO. AMEAÇA DE CORTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00 QUE OBEDECE AO PARÂMETRO DA PROPORCIONALIDADE E JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no CDC. 2. A concessionária se amolda ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal ( CDC, art. 3º, caput e § 2º), porquanto presta serviço público de natureza essencial. 3. Ao exercer atividade de fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, se eximindo somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. 4. Para que seja caracterizada a irregularidade na conduta do consumidor, a simples lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não se revela suficiente, já que confeccionado com base em inspeção unilateral. Súmula 256 do TJRJ. 5. Medicações após a substituição do hidrômetro que indicaram a manutenção do consumo do autor, sem alteração, sugerindo a ausência de irregularidade. 6. Ameaça de corte no fornecimento do serviço e cobranças indevidas que consistem em situações que ultrapassam os transtornos da vida diária, além do consumidor ser tido como fraudador. Mácula a direito da personalidade a justificar o reconhecimento do dever de reparar o dano, no caso concreto. 7. Verba compensatória arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais) que se afigura razoável, em patamar consentâneo ao princípio da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico. 8. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00041343620198190055, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 24/05/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. TOI. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA MULTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento dominante, quiçá pacífico, do e. TJES é no sentido de que o TOI (termo de ocorrência de irregularidade) deve obedecer as prescrições constitucionais, legais e regulamentares, sobretudo resguardando ao consumidor a garantia do contraditório e ampla defesa. 2. A apuração unilateral de irregularidade sem a observância do devido processo legal resulta na impossibilidade de aplicação da multa decorrente da apuração irregular. Precedentes do e. TJES. 3. (…). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00093952720188080021, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).
Observe-se que a jurisprudência pacífica pátria defende a necessidade de uma Termo de Ocorrência de Irregularidade elaborado com a plena observância das regras e especialmente com a observância dos preceitos do contraditório e ampla defesa, tudo isso para preservar os direitos do consumidor.
E na presente demanda, tem-se que a concessionária prestadora do serviço de fornecimento de água sequer apresentou nos autos o Termo de Ocorrência de Irregularidade, ou seja, a empresa recorrente alegou em suas razões de defesa a existência de irregularidade praticada pela parte autora, mas não apresentou nenhuma prova para comprovar.
Além de suspender o fornecimento, acusou a parte autora de prática ilegal sem apresentar prova alguma com o intuito de comprovar tal conduta.
Assim, observando-se todos os elementos trazidos na demanda, entende-se correta a sentença ao julgar procedente a demanda declarando a inexistência do débito e condenando a parte recorrente/ré ao pagamento de danos morais em favor da parte requerente/apelada, tudo em consonância com a jurisprudência pátria.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0800501-75.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuAGASSIS APOLONIO MARQUES
Publicação20/05/2024