TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0758515-09.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: LUIZ HENRIQUE ALVES FERREIRA
Advogado: Emanuel Feitosa da Silva (OAB/PI Nº 10.033)
Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. MEDICINA. LEI Nº 14.040/2020. LIMINAR CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na situação em deslinde, o agravante, à época estudante concludente do Curso de Medicina, 12° período, requereu administrativamente a antecipação de Colação de Grau, ante o cumprimento dos requisitos necessários dispostos na retromencionada norma, vez que cursou 85% da carga horária exigida para o referido curso. 2. Ocorre que, finalizado o período pandêmico no final de 2021, desde então não mais se justifica a intervenção do Poder Judiciário na administração dos currículos universitários, sobretudo com antecipação de colação de grau de tal forma a permitir a inserção do estudante de medicina no mercado de trabalho sem que tenha, efetivamente, concluído toda carga horária de aulas. 3. No entanto, infere-se dos autos que a decisão concessiva de liminar, ID. 12628956, proferida pelo relator do feito, foi efetivamente cumprida pela instituição de ensino em 07/08/2023, com a expedição do termo de colação de grau por antecipação, havendo o decurso de lapso temporal de mais oito meses (ID. 12968919). 4. Em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas, é indiscutível o fato de que, materializada a situação determinada na decisão liminar, não se justifica eventual alteração do status quo, mormente quando dela não resulta gravame à parte adversa. 5. Assim, no presente caso, entendo prudente a manutenção dos efeitos da liminar deferida nos autos, devendo, entretanto, o agravante retornar à IES para tal conclusão do mencionado curso, cumprindo, por sua vez, a carga horária exigida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conhecer do Agravo Instrumento, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mantendo a liminar deferida em favor do Agravante, no entanto, devendo este retornar à IES, a fim de cumprir a carga horária obrigatória do curso, sob pena de revogação da medida, nos termos da fundamentação do voto divergente do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. José James Gomes Pereira que votou pelo PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência concedida por esta relatoria. O Exmo. Sr, Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, em parecer verbal confirmou o parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ HENRIQUE ALVES FERREIRA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº0839297-68.2023.8.18.0140) contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ora Agravado.
O agravante ingressou com a demanda objetivando a colação de grau antecipada junto à IES agravada. Alega que cursa o 12º período do curso de Medicina da UESPI, tendo cumprido 7.790 horas das 9.030 exigidas (equivalente a 85% do curso) e 3.680 horas em Ciclo de Internato, perfazendo mais de 80% da carga horária prevista para ciclos de internato 3.680 horas em Ciclo de Internato, perfazendo mais de 80% da carga horária prevista para ciclos de internato.
Além disso, aduz que já foi aprovado pelo seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) segundo a ata de defesa assinada e com as notas devidamente atribuídas pelos professores.
Alega que em virtude do seu desempenho acadêmico foi convocado para 02 (dois) empregos públicos como Médico de Estratégia da Saúde da Família, com prazo para apresentação da documentação em 02/08/2023 e 03/08/2023, respectivamente.
Aduz que mesmo tendo preenchido todos os requisitos estabelecidos pela Resolução CEPEX n.º004/2022 da IES, houve a negativa da Instituição em fornecer a colação de grau pretendida e, assim, ficou impedido de assumir o cargo público indicado, uma vez que pendente a sua Colação de Grau.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo liminarmente, que fosse realizada sua colação de grau.
O MM. Juiz indeferiu a medida liminar requerida. (ID.12599953)
Irresignado com a referida decisão, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, para que a IES seja compelida a antecipar sua colação de grau, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
Concedida a antecipação da tutela recursal pretendida (ID. 12628956).
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do presente recurso (ID.12761273).
Manifestação do agravante informando que após a concessão da medida liminar a Instituição de Ensino Superior, em 07/08/2023, realizou a sua Colação de Grau Extraordinária e já se encontra inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, sob o nº. 98306 desde 17/08/2023, bem como se encontra exercendo o cargo de Médico de Estratégia da Saúde da Família. (ID. 12968917-pág.01/03 – IDs. 12968918, 12968919 e 12968920).
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento do presente Recurso, e no mérito, pelo provimento, a fim de que seja reformada a decisão ora atacada (ID. 13405750).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
VOTO DO RELATOR - VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade exigíveis à espécie, CONHEÇO do recurso.
II - DO MÉRITO
Conforme relatado, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar (Proc. nº 0839297-68.2023.8.18.0140) impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, indeferiu a medida liminar requerida, referente a antecipação de sua colação de grau.
No presente caso, o agravante cumpriu 7.790 horas das 9.030 exigidas (equivalente a 85% do curso) e ainda, 3.680 horas – mais de 80% em Ciclo de Internato. Além disso, já foi aprovado pelo seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) segundo a ata de defesa assinada e com as notas devidamente atribuídas pelos professores.
Em relação ao procedimento adotado pela própria IES, conforme a Resolução CEPEX nº 004/2022, o aluno terá direito à colação antecipada se: a) tiver cursado no mínimo 75% da carga horária total do curso; b) possuir coeficiente acadêmico igual ou superior a 9,0 (nove); c) ter cursado 50% da carga horária total do Estágio Supervisionado Obrigatório; e d) estiver com o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC apto para defesa.
Além disso, a Resolução nº 007/2015 CONSUN -UESPI preleciona que:
Art. 17. A Colação de Grau Extraordinária ocorrerá SOMENTE nos casos de urgência, mediante justificativa e documentação comprobatória.
§ 1º. A solicitação de Colação de Grau Extraordinária será realizada via protocolo acadêmico e deve conter documentação que comprove a justificativa apresentada.
§ 2º. O CEU/UESPI terá o prazo de dois dias úteis, contados do recebimento do processo, para a realização da Colação Extraordinária. (g.n)
Verifica-se, portanto, que o agravante atende aos requisitos estabelecidos pela instituição para a antecipação da colação de grau.
Ademais, o agravante apresentou justificativa plausível para o seu pleito, referente ao fato de ter recebido proposta de emprego junto a Prefeitura Municipal de Jaíra-MG (ID. 12600366), bem como a Prefeitura de Matias Cardoso - MG.
A proposta de emprego na área profissional eleita pelo impetrante é razão suficiente a justificar a antecipação da conclusão do curso prestes a ser efetivada. Não se vislumbra prejuízo à formação acadêmica do aluno, por outro lado, o prejuízo do impetrante seria irreparável, considerando a perda da oportunidade de adentrar no mercado de trabalho.
À vista disso, o princípio da razoabilidade deve ser observado. Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. FATO CONSUMADO. Este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das instituições de ensino superior, por força do artigo 207 da Constituição Federal. Entretanto, o Tribunal tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação. A colação de grau antecipada para garantir ingresso no mercado de trabalho mostra-se razoável e, quando deferida liminarmente, acarreta ocorrência de fato consumado. (TRF-4- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL:50380033820204047000 PR 5038003-38.2020.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/02/2021, TERCEIRA TURMA) (g.n)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. NOVENTA E CINCO POR CENTO DO CURSO CONCLUÍDO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E DA EMISSÃO DO DIPLOMA. PROPOSTA DE EMPREGO. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpridas as exigências curriculares do curso de graduação em percentual próximo à totalidade, e não havendo quaisquer outros impedimentos ou pendências, mostra-se razoável o adiantamento da colação de grau do aluno e emissão do diploma, comprovada a oportunidade a ele oferecida para ingressar no mercado de trabalho. Precedentes. 2. No caso, em 25/03/2020, o aluno teria cumprido mais de 95 % (noventa e cinco por cento) da grade curricular do curso de Medicina ao receber proposta de emprego da Prefeitura Municipal de Curvelo/MG, menos de três meses antes da colação de grau (prevista para junho/2020). Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a antecipação da colação de grau do impetrante. 3. Remessa oficial desprovida.(TRF-1-REO: 10108126720204013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/10/2021 PAG PJe 20/10/2021 PAG) (g.n)
Nessa mesma linha, é o entendimento deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. MEDICINA. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão do agravante de abreviação do curso superior através antecipação da expedição do certificado de conclusão, é extraída de uma interpretação lógico sistemática da petição inicial e, por sua vez, mostra-se possível e plenamente prevista no ordenamento jurídico dada a demonstração do grande aproveitamento nos estudos, de forma que a antecipação da respectiva colação de grau para a entrega do certificado de conclusão do curso superior condizente com o princípio da razoabilidade. 2.Segundo a resolução nº 3/2014 do Ministério da Educação em seu art. 2º parágrafo único se o bacharel já estiver integralizado a carga horária de 7.200 horas do curso, ele se encontra apto graduação em medicina. 3. Além disso, a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, determina, em seu art. 47, § 2º, que os alunos com aproveitamento extraordinário poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, respeitada a autonomia das instituições de ensino. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Agravo Interno ID 8422996 prejudicado.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756568-51.2022.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/08/2023) (g.n)
Agravo interno no agravo de instrumento. ANTECIPAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. teoria do fato consumado. Honorários recursais. Não fixados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de caber às instituições de ensino regular a forma com que se dará a comprovação do desempenho extraordinário para antecipação de cursos, não é possibilitado a estas esvaziar o disposto no art. 47, § 2º da lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, trazendo requisitos irrazoáveis que a tornem inócua. 2. Assim, e diante do contexto fático dos autos, em que o Agravado, ex-aluno da instituição, foi aprovado e nomeado para concurso público, os requisitos para a antecipação do curso devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. 3. Nesse sentido é o art. 8º do CPC/15 ao dispor que: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o julgador atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. 4. Diante das peculiaridades do caso e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantida a decisão desta relatoria que concedeu a tutela de urgência requerida pelo Autor. 5. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Fato Consumado, por ter se consagrado no tempo situação fática amparada por decisão judicial, qual seja, o exercício do autor no cargo de Perito Médico Legista do Instituto Técnico-Científico de Perícia – ITEP, sendo extremamente desaconselhável sua desconstituição, sob pena de causar ao Autor e à sociedade irreparável prejuízo. 6. Impossibilidade de fixação de honorários recursais na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. 7. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0713508-33.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/04/2020 ) (g.n)
Ressalte-se que, no caso, com a antecipação da tutela recursal concedida por esta relatoria, a Instituição de Ensino Superior Agravada realizou a Colação de Grau Extraordinária do Agravante em 07/08/2023, tendo este já realizado sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, encontrando-se inclusive no exercício do cargo de Médico de Estratégia da Saúde da Família, conforme declaração de id 12968920.
Com estes fundamentos, a liminar concedida, que determinou a antecipação da colação de grau do agravante, deve ser confirmada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, em consonância com o parecer Ministerial, reformar a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência concedida por esta relatoria.
É o voto.
VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Na espécie, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de antecipação de colação de grau em curso de medicina, em razão da Lei nº 14.040/2020, publicada em 19/08/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia da Covid-19.
Sobre o tema, registra-se que a Lei nº 14.040/2020 estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública acarretada pelo Covid-19 e previu a possibilidade de antecipação da colação de grau para os estudantes de medicina. Veja-se:
“Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:
I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e
II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.”
Nesse sentido, conclui-se que a supramencionada norma possibilitou a antecipação da colação de grau para os cursos de ensino superior na área de saúde, quando os alunos tiverem cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina.
Na situação em deslinde, o agravante, à época estudante concludente do Curso de Medicina, 12° período, requereu administrativamente a antecipação de Colação de Grau, ante o cumprimento dos requisitos necessários dispostos na retromencionada norma, vez que cursou 85% da carga horária exigida para o referido curso.
Ocorre que, finalizado o período pandêmico no final de 2021, desde então não mais se justifica a intervenção do Poder Judiciário na administração dos currículos universitários, sobretudo com antecipação de colação de grau de tal forma a permitir a inserção do estudante de medicina no mercado de trabalho sem que tenha, efetivamente, concluído toda carga horária de aulas.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207 da CF/88), sendo legítimo o requisito de que o aluno cumpra determinados requisitos para progressão no curso.
No entanto, infere-se dos autos que a decisão concessiva de liminar, ID. 12628956, proferida pelo relator do feito, Des. José James Gomes Pereira, foi efetivamente cumprida pela instituição de ensino em 07/08/2023, com a expedição do termo de colação de grau por antecipação, havendo o decurso de lapso temporal de mais oito meses (ID. 12968919).
Vislumbra-se, ainda, que o agravante realizou a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, bem como já se encontra em exercício no cargo de Médico de Estratégia da Saúde da Família
Em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas, é indiscutível o fato de que, materializada a situação determinada na decisão liminar, não se justifica eventual alteração do status quo, mormente quando dela não resulta gravame à parte adversa.
Assim, no presente caso, entendo prudente a manutenção dos efeitos da liminar deferida nos autos, devendo, entretanto, o agravante retornar à IES para tal conclusão do mencionado curso, cumprindo, por sua vez, a carga horária exigida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, mantendo a liminar deferida em favor do agravante (ID. 12628956), no entanto, devendo este retornar à IES, a fim de cumprir a carga horária obrigatória do curso, sob pena de revogação da medida.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada/julgadora vinculada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024., Des. Fernando Lopes e Silva Neto - (convocado) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo - (convocado).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral o Dr. Emanuel Feitosa da Silva (OAB/PI Nº 10.033).
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Voto vencedor
0758515-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorLUIZ HENRIQUE ALVES FERREIRA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação26/04/2024