Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0802592-10.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MATRÍCULA EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DE AULAS PRÁTICAS POR CONTA DA PANDEMIA DO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTO LINEAR PELO JUDICIÁRIO NOS CONTRATOS DE SERVIÇO EDUCACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO LEGAL CONCESSIVA DE DESCONTO EM MENSALIDADE POR LEGISLAÇÕES ESTADUAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACERVO PROBATÓRIO DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO DESCONTO PRETENDIDO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL PELA IES EM CONFORMIDADE COM OS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PELAS AUTORIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ALUNA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. Trata-se a presente ação de demanda ajuizada por consumidora em face de Instituição de Ensino Superior visando a concessão de desconto de 30% da mensalidade do curso de medicina, o qual se encontra matriculada no 7º período, em razão da suspensão das aulas práticas motivadas pela pandemia do COVID-19, tendo em vista a redução dos custos operacionais, as dificuldades financeiras existentes em razão do cenário pandêmico, bem como em conformidade com a Lei Estadual nº 7.383/2020. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 706 e 713, reconheceu a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que concedem descontos de forma genérica e linear nas mensalidades dos cursos superiores com fundamento apenas na eclosão da pandemia e na transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais. Além disso, a Suprema Corte, nas ADIs 6423, 6435 e 6575, declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que reduzem, de uma forma geral, os preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, por violarem a competência privativa da União Federal para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da CF/88). Ademais, no caso concreto, o acervo probatório demonstrou que não houve alteração da modalidade do curso de medicina para ensino à distância, mas, sim, uma adaptação excepcional da grade curricular para um Regime Especial de Aprendizagem Remota (REAR), nos termos do que foi autorizado pelo Ministério da Educação e pelas autoridades estaduais e municipais, com a substituição temporária de aulas presenciais para aulas ao vivo em ambiente virtual, com possibilidade de interatividade entre professores e alunos, as quais foram paulatinamente substituídas por aulas presenciais no decorrer do tempo à medida em que as condições sanitárias assim permitiam. Nesta esteira, a sentença de improcedência deve ser mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802592-10.2020.8.18.0162 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802592-10.2020.8.18.0162

RECORRENTE: ANANDA NAYA MESQUITA BARROS

Advogado(s) do reclamante: JESSICA MESQUITA BARROS

RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MATRÍCULA EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DE AULAS PRÁTICAS POR CONTA DA PANDEMIA DO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTO LINEAR PELO JUDICIÁRIO NOS CONTRATOS DE SERVIÇO EDUCACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO LEGAL CONCESSIVA DE DESCONTO EM MENSALIDADE POR LEGISLAÇÕES ESTADUAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACERVO PROBATÓRIO DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO DESCONTO PRETENDIDO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL PELA IES EM CONFORMIDADE COM OS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PELAS AUTORIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ALUNA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

  1. Trata-se a presente ação de demanda ajuizada por consumidora em face de Instituição de Ensino Superior visando a concessão de desconto de 30% da mensalidade do curso de medicina, o qual se encontra matriculada no 7º período, em razão da suspensão das aulas práticas motivadas pela pandemia do COVID-19, tendo em vista a redução dos custos operacionais, as dificuldades financeiras existentes em razão do cenário pandêmico, bem como em conformidade com a Lei Estadual nº 7.383/2020.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 706 e 713, reconheceu a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que concedem descontos de forma genérica e linear nas mensalidades dos cursos superiores com fundamento apenas na eclosão da pandemia e na transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais.
  3. Além disso, a Suprema Corte, nas ADIs 6423, 6435 e 6575, declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que reduzem, de uma forma geral, os preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, por violarem a competência privativa da União Federal para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da CF/88).
  4. Ademais, no caso concreto, o acervo probatório demonstrou que não houve alteração da modalidade do curso de medicina para ensino à distância, mas, sim, uma adaptação excepcional da grade curricular para um Regime Especial de Aprendizagem Remota (REAR), nos termos do que foi autorizado pelo Ministério da Educação e pelas autoridades estaduais e municipais, com a substituição temporária de aulas presenciais para aulas ao vivo em ambiente virtual, com possibilidade de interatividade entre professores e alunos, as quais foram paulatinamente substituídas por aulas presenciais no decorrer do tempo à medida em que as condições sanitárias assim permitiam.
  5. Nesta esteira, a sentença de improcedência deve ser mantida integralmente.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802592-10.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: ANANDA NAYA MESQUITA BARROS 
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA MESQUITA BARROS - PI12802-A

RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, aluna do curso de medicina da UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., visa a condenação desta IES na redução da mensalidade em 30% em virtude da suspensão das aulas práticas motivada pela pandemia do COVID-19.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de revisão contratual por conta da suspensão das aulas práticas e a procedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0802592-10.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ANANDA NAYA MESQUITA BARROS

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

10/07/2024