Acórdão de 2º Grau

Falso reconhecimento de firma ou letra 0804098-52.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. Art. 304, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DAS QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. SÓ DUAS ESTÃO FUNDAMENTADAS IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE A PATAMAR MAIS PRÓXIMO DO MÍNIMO. OBRIGATORIEDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE. 1. Verificando-se, que das quatro circunstancias judiciais que foram valoradas negativamente para fixação da pena-base acima do mínimo legal, apenas duas estão devidamente fundamentada, faz-se necessário refazer a dosimetria da pena, para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal e em consequência reduzir a pena definitiva. 2. In casu, das circunstâncias valoradas negativamente para fixação da pena-base muito acima do mínimo legal, somente duas estão fundamentadas de forma idônea, portanto, faz-se necessário a redução da pena-base para mais próximo do mínimo legal e, em consequência, refazer-se a dosimetria para redução da pena definitiva. 3. É cabível a fixação de regime mais gravoso que a regra, quando existir circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a reincidência. 4. No presente caso, não obstante o montante final da pena autorizar o regime aberto, depreende-se da dosimetria da pena existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o condenado é reincidente, o que possibilita a fixação de regime mais gravoso que a regra, qual seja, o semiaberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 04 (quatro) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 03 (três) anos de reclusão, e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado, fixado na sentença para o semiaberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804098-52.2022.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804098-52.2022.8.18.0032

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LAZARO PEREIRA DE CARVALHO FILHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. Art. 304, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DAS QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. SÓ DUAS ESTÃO FUNDAMENTADAS IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE A PATAMAR MAIS PRÓXIMO DO MÍNIMO. OBRIGATORIEDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE.

1. Verificando-se, que das quatro circunstancias judiciais que foram valoradas negativamente para fixação da pena-base acima do mínimo legal, apenas duas estão devidamente fundamentada, faz-se necessário refazer a dosimetria da pena, para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal e em consequência reduzir a pena definitiva.

2. In casu, das circunstâncias valoradas negativamente para fixação da pena-base muito acima do mínimo legal, somente duas estão fundamentadas de forma idônea, portanto, faz-se necessário a redução da pena-base para mais próximo do mínimo legal e, em consequência, refazer-se a dosimetria para redução da pena definitiva.

3. É cabível a fixação de regime mais gravoso que a regra, quando existir circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a reincidência.

4. No presente caso, não obstante o montante final da pena autorizar o regime aberto, depreende-se da dosimetria da pena existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o condenado é reincidente, o que possibilita a fixação de regime mais gravoso que a regra, qual seja, o semiaberto.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 04 (quatro) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 03 (três) anos de reclusão, e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado, fixado na sentença para o semiaberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 5º Vara da Comarca de Picos - PI denunciou LAZARO PEREIRA DE CARVALHO FILHO , qualificada nos autos, como incurso no crime previsto no Art. 304 do Código Penal Brasileiro

.Consta da denúncia que:

"Consta nos autos de Inquérito Policial que, no dia 09 de julho de 2022, aproximadamente por volta das 11h15min, na Ponte Mestre Raimundo Duarte, Bairro Boa Sorte, Picos – PI, o denunciado fez uso de documento falso.

Consta dos autos que, na data, horário e local acima mencionados, a Polícia Militar avistou um rapaz de jaqueta e capacete, pilotando uma motocicleta Honda Biz 125, cor preta, placa ROC9F17.

O condutor, ao avistar a guarnição, fez a volta, fato que gerou estranheza aos policiais, que resolveram abordá-lo. Na abordagem, o denunciado apresentou documentação com o nome de GENICLEITON SILVA RODRIGUES, RG nº 8154293, expedido em 29/01/2020 pela SSP-PI, com claros sinais de falsificação. Por não ter apresentado CNH, foi realizada consulta ao sistema INFOSEG e localizado o documento original de GENICLEITON, pessoa totalmente diferente do rapaz abordado.

Diante da situação, o denunciado foi levado a Central de Flagrantes de Picos, onde foi constatado que o RG apresentado era falso e que o agente se tratava de LÁZARO PEREIRA DE CARVALHO FILHO, filho de Maria de Lourdes Ferreira da Mota, possuidor de mandado de prisão por crime de homicídio em Timon -MA."

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 24/07/2022, ID Num. Num. 14171205 - Pág. 1.

O acusado apresentou resposta à acusação, ID Num. 14171321 - Pág. 1.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 14171358 - Pág. 1/6, e ID Num. 14171361 - Pág. 1/7, respectivamente.

Concluída a instrução criminal, a Magistrada a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 14171368 - Pág. 1/7, JULGOU PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o réu LÁZARO PEREIRA DE CARVALHO FILHO nas penas do art. 304, caput, do Código Penal, fixando a PENA DEFINITIVA em 04 (QUATRO) anos de reclusão e 20 (VINTE) dias-multa a ser cumprido em regime fechado.

Irresignada com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal,  ID Num. 14171382 - Pág. 1 e razões ID Num. 14171385 - Pág. 2/13.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 14171390 - Pág. 1/12.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 14901298 – Pág. 1/7, opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 

VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LÁZARO PEREIRA DE CARVALHO FILHO, ID Num. 14171382 - Pág. 1 e razões ID Num. 14171385 - Pág. 2/13, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos- PI, acostada aos autos, que o condenou como incurso no delito do art. 304, caput, do Código Penal, fixando a PENA DEFINITIVA em 04 (QUATRO) anos de reclusão e 20 (VINTE) dias-multa a ser cumprido em regime fechado.

O  Apelante LÁZARO PEREIRA DE CARVALHO FILHO requereu:

a) a aplicação da pena-base do crime no mínimo legal;

b) Subsidiariamente, que seja aplicado o regime semiaberto para início do cumprimento de pena, nos termos da SÚMULA n° 269.

 

1. Da redução da pena-base

 O Apelante requereu a redução da pena-base.

O art. 59, inciso II, do Código Penal, estabelece que, para fixação da pena-base, o Magistrado a aplicará dentro dos limites previstos.

O caput do mesmo artigo prevê que a fixação deverá atender à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, ao comportamento da vítima, estabelecendo a pena conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de primeiro grau, para aumentar a pena-básica considerou negativo os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade, e motivos. Vejamos:

 

1ª FASE:

1.O acusado agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito. O nobre doutrinador Ricardo Augusto Schmitti em relação a culpabilidade pontua que: "deverá ser entendida como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, pois trata-se de um plus de reprovação da conduta do agente". Conclui-se que no caso em análise a reprovação da conduta do réu se faz presente diante do seu modus operandi, pois usava documento falso para escapar do cumprimento de penas a que estava submetido em virtude de condenações contra sua pessoa.

2.Quanto aos antecedentes, o réu é reincidente, havendo condenação transitada em julgado e será aplicada na segunda fase da dosimetria da pena.

3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade resta demonstrada de forma negativa, diante dos vários processos e crimes de diversas natureza contra sua pessoa.

4.Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir também restam esclarecida já que a prática reiterada de ilícitos demonstra que sua personalidade é voltada para a prática de crimes, de forma progressiva, de crime comum a hediondo.(receptação, tráfico de drogas, homicídio).

5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que foi utilizado, porque estava foragido para fugir do cumprimento de suas penas;

6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes”.

7. As consequências do crime são as do tipo penal;

8. A vítima é o Estado (fé pública).

Assim, considerando as quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime fixar a pena base de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

 

Com efeito, a culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta inserida no contexto do cometimento do crime, transborda os padrões de normalidade.

É evidente que o réu detinha o documento para tentar resguardar seu passado e evitar ser preso, se abordado por alguma autoridade, e foi exatamente o que tentou fazer no caso, pois possuía mandado de prisão por crime de homicídio em Timon -MA. Logo, nítida a maior reprovabilidade de tal conduta, evidenciada pelo intenso dolo e o total desrespeito e desprezo às decisões judiciais a tornar desfavorável a circunstância da culpabilidade.

A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. O Professor Rogério Greco ensina que em relação ao agente deve ser considerado "o seu relacionamento com seus pares, procurando-se descobrir o seu temperamento, se calmo ou agressivo, se possui algum vício, a exemplo de jogos ou bebidas, enfim, tenta-se saber como é o seu comportamento social, que poderá ter ou não influenciado no cometimento da infração". (Código penal comentado. 4. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010. p. 140).

Sua valoração pressupõe a existência de dados concretos descritos ou documentos, os quais não podem ser confundidos com os antecedentes e com as circunstâncias do fato analisado, que são objeto de valoração noutro campo.

Destarte, entendo que os fundamentos utilizados pelo magistrado (“diante dos vários processos e crimes de diversas natureza contra sua pessoa”) são por demais genéricos e, portanto, não são idôneos para valorar negativamente a conduta do agente.

Assim, afasto a prejudicialidade da circunstância da conduta social.

Em relação à personalidade do agente, como bem observado pela Juíza a quo “Conforme certidão acostada aos autos em ID 29363893, página 24, o réu possui processo de execução penal tramitando na Vara de Execuções Penais da Comarca de Timon-MA, pelos crimes de Receptação, Roubo, Homicídio e Tráfico de Drogas, onde havia mandado de recaptura em aberto. PEP Nº 0017800- 39.2017.8.10.0245.”

Extrai-se uma devida fundamentação em elementos concretos dos autos que merece ser sopesada negativamente. Ora, diante do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, bem como evidenciado o emprego de violência para a prática de suas atividades, destacando, assim, a inadequação de seu comportamento perante a sociedade, não há que se falar em reforma na dosimetria da pena neste sentido.

Por tais razões, mantenho a prejudicialidade da moduladora da conduta social.

Por outro lado, a exasperação da pena-base pelos motivos do crime deve ser afastada, uma vez que os fundamentos utilizados pela magistrada de que o uso do documento falso se deu “porque estava foragido para fugir do cumprimento de suas penas”, foi utilizado para negativar a circunstância judicial da culpabilidade, configurando, assim, o defeso bis in idem.

Na hipótese, decotadas algumas circunstâncias negativas a pena de multa será readequada na fixação da pena.

 

Da Fixação da Pena

Afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis da conduta social e motivos do crime, passo à análise da dosimetria da pena.

No presente caso o Apelante incidiu nas penas do art. 304 c/c artigo 297 do CP:

 

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

 

1ª FASE: ainda restando as circunstâncias negativas da culpabilidade e personalidade do agente, fixo a pena inicial em 03 anos de reclusão.

2ª FASE: Verificadas a atenuante de confissão espontânea e a agravante da reincidência, compenso-as integralmente, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar.

3ª FASE: Ante a ausência de causa de aumento ou diminuição da pena fixo a pena DEFINITIVA em 03 anos de reclusão.

 

 3. Do pedido de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante foi condenado como incurso nas penas previstas no art. 304 c/c artigo 297 do CP, a pena de 03 (três) anos de reclusão, entretanto, considerando as circunstâncias do art. 59, CP acima analisadas e tidas como desfavoráveis ao réu, bem como a sua reincidência, apesar do quantum da pena definitiva ter ficado no patamar de 03 (três) anos, deve o réu cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto, conforme requerido pelo apelante.

Neste sentido, entendimento sustentado pelo STJ:


“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula n. 269/STJ). 4. Nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do enunciado sumular mencionado. (...) 6. Agravo regimental desprovido. ” (STJ, AgRg no HC 509.483/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) (Grifei e negritei).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - Conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.

III - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, não obstante o montante final da pena autorizar o regime aberto, depreende-se da dosimetria realizada que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 515.965/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (Sem grifo no original).

 

Assim, deve ser reformada a sentença para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

 

Dispositivo:

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 04 (quatro) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 03 (três) anos de reclusão, e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado, fixado na sentença para o semiaberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0804098-52.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falso reconhecimento de firma ou letra

Autor

LAZARO PEREIRA DE CARVALHO FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024