Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000043-66.2013.8.18.0110


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS AO MUNICÍPIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS CONSTITUCIONAIS (FÉRIAS, 1/3 SALÁRIO, FGTS). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS (VÍNCULO) COM O ENTE PÚBLICO. REQUISITO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vínculo funcional habitual, nos termos do art. 373,I, do CPC. 2. No caso em comento, apesar do autor/apelante ter comprovado haver prestado serviços ao ente público, os recibos de pagamento acostado aos autos não demonstram que o vínculo foi contínuo/habitual. Ao revés, tais documentos revelam que os serviços eram eventuais, não havendo que se falar, portanto, em sucessivas prorrogações contratuais que poderiam levar ao reconhecimento do vínculo, mesmo que irregular, com o ente público, inerentes a contratação temporária e, consequentemente, ao reconhecimento do direito ao pagamento das verbas pretendidas. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante, ANTONIO WANDER BARROS GONCALVES, mantendo-se de decisão apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000043-66.2013.8.18.0110 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000043-66.2013.8.18.0110

APELANTE: ANTONIO WANDER BARROS GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: WENDEL BARROS GONCALVES, JOAO WENNY BARROS GONCALVES, PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR

APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS AO MUNICÍPIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS CONSTITUCIONAIS (FÉRIAS, 1/3 SALÁRIO, FGTS). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS (VÍNCULO) COM O ENTE PÚBLICO. REQUISITO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vínculo funcional habitual, nos termos do art. 373,I, do CPC.

2. No caso em comento, apesar do autor/apelante ter comprovado haver prestado serviços ao ente público, os recibos de pagamento acostado aos autos não demonstram que o vínculo foi contínuo/habitual. Ao revés, tais documentos revelam que os serviços eram eventuais, não havendo que se falar, portanto, em sucessivas prorrogações contratuais que poderiam levar ao reconhecimento do vínculo, mesmo que irregular, com o ente público, inerentes a contratação temporária e, consequentemente, ao reconhecimento do direito ao pagamento das verbas pretendidas.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante, ANTONIO WANDER BARROS GONCALVES, mantendo-se de decisão apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação Cível interposto por ANTONIO WANDER BARROS GONCALVES, acostado aos autos, Id Num. 1847357 - Pág. 90/95, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PIMENTEIRAS/PI, acostada aos autos, Id Num. 1847357 - Pág. 82/84.


Narra a inicial, em apertada síntese:

“A parte Autora foi admitida, sem concurso público, pelo Município Requerido em agosto de 2006, onde exercia a função de auxiliar administrativo, recebendo mensalmente um salário-mínimo, sendo o último salário a quantia de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) foi demitido em maio de 2011.

Durante todo o período, em que trabalhou para o Requerido a parte Autora  fora demitida em desrespeito aos seus direitos constitucionais, não recebendo, em momento algum, férias integrais e proporcionais, 13º salário, FGTS, nem aviso prévio e nem os salários atrasados.

Após a sua demissão, a parte requerente ainda por diversas vezes procurou o Requerido, solicitando o recebimento de seus pagamentos, conforme o exposto, sendo, contudo, todos os meios tentados infrutíferos, restante somente a Requerente via judicial.”

Com essas considerações, requereu o devido pagamento das verbas pleiteadas.

Em apreciação ao feito, sentença acostada aos autos, ID Num. 1847357 - Pág. 82/84 a magistrada de piso JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, sem condenação em custas e honorários face a gratuidade, nos termos do art. 12 da lei 1060.

Inconformada a Parte Autora interpôs Apelação ID Num. 1847357 - Pág. 90 acompanhado de suas razões (ID Num. 1847357 - Pág. 91/95).

Contrarrazões em ID Num. 1847417 - Pág. 1/2.

O MUNICÍPIO DE MADEIRO-PI também interpôs recurso de Apelação, porém, posteriormente, requereu a desistência (ID Num. 1847418 - Pág. 1).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, afirmando que o feito deveria tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação(ID Num. 13539724 - Pág. 1).

É o relatório.

 


VOTO

I – DA DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO

Conforme se depreende dos autos, o Município de Pimenteiras - PI manifestou-se pela desistência do seu recurso (ID Num. 1847418 - Pág. 1).

Com efeito, o referido recurso não deve ser conhecido diante da possibilidade de desistência unilateral do recorrente, conforme previsão do art. 998 do Código de Processo Civil , in verbis:

 

 "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."


Dessa forma, diante dos termos da petição ofertada pelo apelante, constata-se que, como consectário lógico, o apelo restou prejudicado.

Face ao exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso, porquanto manifestamente prejudicado.

Passo à análise da Apelação interposta pelo Autor.


II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pelo Autor ANTONIO WANDER BARROS GONCALVES.


III – DO MÉRITO

Com a presente ação de cobrança pretende a parte autora, ora apelante, o pagamento de férias e salários atrasados e terço constitucional, bem como FGTS do período de 2006 a 2011, pois afirma ter exercido a função de auxiliar administrativo junto ao Município recorrido.

A magistrada de piso, ID Num. 1847357 - Pág. 82/84, julgou improcedente o pedido inicial, em virtude da ausência de documento que comprove que havia sido regularmente contratado como auxiliar administrativo perante o ente municipal e comprovação da habitualidade do serviço prestado. Vejamos:


“Quanto as alegações constantes a exordial, a parte autora não traz qualquer documento que comprove que havia sido regularmente contratado como auxiliar administrativo perante o ente municipal. Isto porque, os documentos trazidos ás fls. 13/41, trazem que o autor prestou serviços a prefeitura municipal junto ao bolsa família e também como entrevistador junto a programas sociais, todavia, os recibos demonstram que o serviço era irregular e não de forma contínua no tempo. Desta forma, o autor não demonstrou a qualidade de servidor público a ensejar o direito ao recebimento dos direitos sociais pleiteados. Ressalte-se que, mesmo tendo a parte autora requerido a inversão do ônus probatório no tocante a comprovação do efetivo pagamento das verbas pleiteadas, cabia a ela trazer, no mínimo, qualquer documento que demonstre a existência de fato constitutivo do seu direito.”


Sobre o assunto, sabe-se que nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República de 1988, é permitida a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, in verbis:

 

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.


Conforme sedimentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 658.026, sob a sistemática da repercussão geral, para ser considerada válida a contração temporária é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo para a contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o aspecto das contingências normais da Administração.

Ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e o levantamento dos depósitos efetuados junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Essa tese de repercussão geral, que inclusive já mencionei em julgados de casos semelhantes a este, foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 24 de agosto de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 705.140/RS (tema 308), que decidiu que a contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, não gera efeitos jurídicos, salvo a percepção do saldo de salário (correspondente ao período laborado) e ao levantamento de depósitos de FGTS.

Nesse sentido, o direito dos trabalhadores contratados irregularmente ao recebimento dos salários não pagos pela administração deve ser garantido, em observância ao princípio da moralidade administrativa e para que não haja enriquecimento ilícito.

O ônus da prova no tocante a comprovação do efetivo pagamento das verbas pleiteadas é da Administração Pública (art. 373, II CPC). Entretanto, para que o autor/apelante possa pleitear a inversão do ônus probatório, faz-se necessária a existência de um lastro mínimo de prova, ou seja, deve instruir o feito com qualquer documento hábil a demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, no caso em espécie, como bem mencionou a magistrada na sentença, cujo respectivo trecho foi transcrito acima.

Apesar de haver nos presentes autos a comprovação efetiva de que o Autor prestou serviços junto a Prefeitura de Pimenteiras/PI, os recibos de ID Num. 1847357 - Pág. 14/41, não demonstram que o vínculo foi contínuo/habitual. Ao revés, tais documentos revelam que os serviços eram eventuais, não havendo que se falar, portanto, em sucessivas prorrogações contratuais que poderiam levar ao reconhecimento do desvirtuamento da transitoriedade e das excepcionalidades inerentes a contratação temporária, que, mesmo irregular, levaria ao reconhecimento do direito ao pagamento das verbas pretendidas.

Se o Apelante alega que faz jus ao recebimento do FGTS e demais verbas decorrente de reiterados contratos de trabalho formalizados entre ela e o Município recorrido, incumbia a ela o ônus de evidenciar o afirmado, nos termos do art. 373, I, do CPC, por meio da demonstração de tais fatos, com a produção de provas suficientes para comprovar a contratação, tendo em vista que a parte autora requereu a inversão do ônus probatório no tocante a comprovação do efetivo pagamento das verbas pleiteadas, portanto, cabia a ela trazer, no mínimo, qualquer documento que demonstre a existência do vínculo, mesmo que irregular com o município, fato constitutivo do seu direito.

Nessa linha de raciocínio, ausente comprovação de vínculo com o município, para a prestação de serviços no ano de 2006 a 2011, mesmo que ilegal, não há que se falar em direito as verbas requerida na exordial.

Desse modo, no caso concreto, imperiosa a manutenção da sentença objurgada em todos os seus termos e fundamentos.


DISPOSITIVO.

Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante, ANTONIO WANDER BARROS GONCALVES, mantendo-se de decisão apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lúcia Rocha Cavalcanti Macedo.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000043-66.2013.8.18.0110

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ANTONIO WANDER BARROS GONCALVES

Réu

MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS

Publicação

20/06/2024