TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000043-66.2013.8.18.0110
APELANTE: ANTONIO WANDER BARROS GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: WENDEL BARROS GONCALVES, JOAO WENNY BARROS GONCALVES, PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR
APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS AO MUNICÍPIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS CONSTITUCIONAIS (FÉRIAS, 1/3 SALÁRIO, FGTS). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS (VÍNCULO) COM O ENTE PÚBLICO. REQUISITO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vínculo funcional habitual, nos termos do art. 373,I, do CPC.
2. No caso em comento, apesar do autor/apelante ter comprovado haver prestado serviços ao ente público, os recibos de pagamento acostado aos autos não demonstram que o vínculo foi contínuo/habitual. Ao revés, tais documentos revelam que os serviços eram eventuais, não havendo que se falar, portanto, em sucessivas prorrogações contratuais que poderiam levar ao reconhecimento do vínculo, mesmo que irregular, com o ente público, inerentes a contratação temporária e, consequentemente, ao reconhecimento do direito ao pagamento das verbas pretendidas.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante, ANTONIO WANDER BARROS GONCALVES, mantendo-se de decisão apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação Cível interposto por ANTONIO WANDER BARROS GONCALVES, acostado aos autos, Id Num. 1847357 - Pág. 90/95, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PIMENTEIRAS/PI, acostada aos autos, Id Num. 1847357 - Pág. 82/84.
Narra a inicial, em apertada síntese:
“A parte Autora foi admitida, sem concurso público, pelo Município Requerido em agosto de 2006, onde exercia a função de auxiliar administrativo, recebendo mensalmente um salário-mínimo, sendo o último salário a quantia de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) foi demitido em maio de 2011.
Durante todo o período, em que trabalhou para o Requerido a parte Autora fora demitida em desrespeito aos seus direitos constitucionais, não recebendo, em momento algum, férias integrais e proporcionais, 13º salário, FGTS, nem aviso prévio e nem os salários atrasados.
Após a sua demissão, a parte requerente ainda por diversas vezes procurou o Requerido, solicitando o recebimento de seus pagamentos, conforme o exposto, sendo, contudo, todos os meios tentados infrutíferos, restante somente a Requerente via judicial.”
Com essas considerações, requereu o devido pagamento das verbas pleiteadas.
Em apreciação ao feito, sentença acostada aos autos, ID Num. 1847357 - Pág. 82/84 a magistrada de piso JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, sem condenação em custas e honorários face a gratuidade, nos termos do art. 12 da lei 1060.
Inconformada a Parte Autora interpôs Apelação ID Num. 1847357 - Pág. 90 acompanhado de suas razões (ID Num. 1847357 - Pág. 91/95).
Contrarrazões em ID Num. 1847417 - Pág. 1/2.
O MUNICÍPIO DE MADEIRO-PI também interpôs recurso de Apelação, porém, posteriormente, requereu a desistência (ID Num. 1847418 - Pág. 1).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, afirmando que o feito deveria tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação(ID Num. 13539724 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I – DA DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO
Conforme se depreende dos autos, o Município de Pimenteiras - PI manifestou-se pela desistência do seu recurso (ID Num. 1847418 - Pág. 1).
Com efeito, o referido recurso não deve ser conhecido diante da possibilidade de desistência unilateral do recorrente, conforme previsão do art. 998 do Código de Processo Civil , in verbis:
"Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."
Dessa forma, diante dos termos da petição ofertada pelo apelante, constata-se que, como consectário lógico, o apelo restou prejudicado.
Face ao exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso, porquanto manifestamente prejudicado.
Passo à análise da Apelação interposta pelo Autor.
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pelo Autor ANTONIO WANDER BARROS GONCALVES.
III – DO MÉRITO
Com a presente ação de cobrança pretende a parte autora, ora apelante, o pagamento de férias e salários atrasados e terço constitucional, bem como FGTS do período de 2006 a 2011, pois afirma ter exercido a função de auxiliar administrativo junto ao Município recorrido.
A magistrada de piso, ID Num. 1847357 - Pág. 82/84, julgou improcedente o pedido inicial, em virtude da ausência de documento que comprove que havia sido regularmente contratado como auxiliar administrativo perante o ente municipal e comprovação da habitualidade do serviço prestado. Vejamos:
“Quanto as alegações constantes a exordial, a parte autora não traz qualquer documento que comprove que havia sido regularmente contratado como auxiliar administrativo perante o ente municipal. Isto porque, os documentos trazidos ás fls. 13/41, trazem que o autor prestou serviços a prefeitura municipal junto ao bolsa família e também como entrevistador junto a programas sociais, todavia, os recibos demonstram que o serviço era irregular e não de forma contínua no tempo. Desta forma, o autor não demonstrou a qualidade de servidor público a ensejar o direito ao recebimento dos direitos sociais pleiteados. Ressalte-se que, mesmo tendo a parte autora requerido a inversão do ônus probatório no tocante a comprovação do efetivo pagamento das verbas pleiteadas, cabia a ela trazer, no mínimo, qualquer documento que demonstre a existência de fato constitutivo do seu direito.”
Sobre o assunto, sabe-se que nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República de 1988, é permitida a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, in verbis:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Conforme sedimentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 658.026, sob a sistemática da repercussão geral, para ser considerada válida a contração temporária é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo para a contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o aspecto das contingências normais da Administração.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e o levantamento dos depósitos efetuados junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Essa tese de repercussão geral, que inclusive já mencionei em julgados de casos semelhantes a este, foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 24 de agosto de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 705.140/RS (tema 308), que decidiu que a contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, não gera efeitos jurídicos, salvo a percepção do saldo de salário (correspondente ao período laborado) e ao levantamento de depósitos de FGTS.
Nesse sentido, o direito dos trabalhadores contratados irregularmente ao recebimento dos salários não pagos pela administração deve ser garantido, em observância ao princípio da moralidade administrativa e para que não haja enriquecimento ilícito.
O ônus da prova no tocante a comprovação do efetivo pagamento das verbas pleiteadas é da Administração Pública (art. 373, II CPC). Entretanto, para que o autor/apelante possa pleitear a inversão do ônus probatório, faz-se necessária a existência de um lastro mínimo de prova, ou seja, deve instruir o feito com qualquer documento hábil a demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, no caso em espécie, como bem mencionou a magistrada na sentença, cujo respectivo trecho foi transcrito acima.
Apesar de haver nos presentes autos a comprovação efetiva de que o Autor prestou serviços junto a Prefeitura de Pimenteiras/PI, os recibos de ID Num. 1847357 - Pág. 14/41, não demonstram que o vínculo foi contínuo/habitual. Ao revés, tais documentos revelam que os serviços eram eventuais, não havendo que se falar, portanto, em sucessivas prorrogações contratuais que poderiam levar ao reconhecimento do desvirtuamento da transitoriedade e das excepcionalidades inerentes a contratação temporária, que, mesmo irregular, levaria ao reconhecimento do direito ao pagamento das verbas pretendidas.
Se o Apelante alega que faz jus ao recebimento do FGTS e demais verbas decorrente de reiterados contratos de trabalho formalizados entre ela e o Município recorrido, incumbia a ela o ônus de evidenciar o afirmado, nos termos do art. 373, I, do CPC, por meio da demonstração de tais fatos, com a produção de provas suficientes para comprovar a contratação, tendo em vista que a parte autora requereu a inversão do ônus probatório no tocante a comprovação do efetivo pagamento das verbas pleiteadas, portanto, cabia a ela trazer, no mínimo, qualquer documento que demonstre a existência do vínculo, mesmo que irregular com o município, fato constitutivo do seu direito.
Nessa linha de raciocínio, ausente comprovação de vínculo com o município, para a prestação de serviços no ano de 2006 a 2011, mesmo que ilegal, não há que se falar em direito as verbas requerida na exordial.
Desse modo, no caso concreto, imperiosa a manutenção da sentença objurgada em todos os seus termos e fundamentos.
DISPOSITIVO.
Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante, ANTONIO WANDER BARROS GONCALVES, mantendo-se de decisão apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lúcia Rocha Cavalcanti Macedo.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000043-66.2013.8.18.0110
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorANTONIO WANDER BARROS GONCALVES
RéuMUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Publicação20/06/2024