Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802783-45.2022.8.18.0078


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente da consumidora enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802783-45.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802783-45.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente da consumidora enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano.

4. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802783-45.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame apelação interposta por Maria Rosa da Silva a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c\c dano moral e repetição de indébito em dobro, aqui versada, movida em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja cobrança foi suspensa em virtude da gratuidade deferida.

Inconformada, a parte apelante recorre alegando, em suma, a ilicitude da cobrança de tarifas não solicitadas, a ausência de contrato e a falha na prestação do serviço. Defende a condenação da parte requerida em danos morais e restituição em dobro dos valores pagos. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.

Em suas contrarrazões, o apelado alega a ausência de prova e o descabimento dos danos, bem como dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Pede, por conseguinte, que seja negado provimento ao recurso da parte contrária.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à parte apelante, para efeito de conhecimento do recurso.



 


VOTO


Senhores julgadores, da análise dos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pelo próprio apelado, verifica-se que não está claro que os descontos feitos na conta da parte apelante, a título de tarifa bancária (CESTA B. EXPRESSO 1), são de fato uma cobrança legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.

O referido documento seria a única prova apta a demonstrar a certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram de forma legal. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios vêm decidindo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC.

2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.

3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.

4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.

6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)

Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da parte apelante, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor descontado, entendo que deve ser acolhida a argumentação do consumidor.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela consumidora.

Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte apelante e VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, reformando-se a sentença para condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado da conta bancária da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



 



Teresina, 13/06/2024

Detalhes

Processo

0802783-45.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA ROSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/06/2024