Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801482-07.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
 GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

PROCESSO Nº: 0801482-07.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA MAGNOLIA DA CONCEICAO BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 


 

DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO RELATOR NATURAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 930 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta por MARIA MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO BARROS, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, por ela ajuizada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.

O presente recurso foi distribuído, por sorteio, para o Des. Haroldo Oliveira Rehem.

No entanto, o então Relator proferiu decisão de ID 15960855, na qual determinou a redistribuição do presente recurso a este Desembargador, por entender pela configuração da prevenção, com fundamento no art. 145 do RITJ e art. 930 do CPC, em decorrência do Agravo de Instrumento nº 0755012-14.2022.8.18.0000.

Todavia, não há falar em prevenção no presente caso.

Isso porque, ao contrário do afirmado na supracitada decisão de ID 15960855, o Agravo de Instrumento nº 0755012-14.2022.8.18.0000 não foi interposto nos autos do mesmo processo originário da presente Apelação Cível.


 

Conforme se vê dos autos, esta Apelação Cível foi interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801482-07.2022.8.18.0032, ao passo que o Agravo de Instrumento nº 0755012-14.2022.8.18.0000 foi interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação nº 0802183-65.2022.8.18.0032.

Tratam-se, portanto, de ações originárias distintas.

Ademais, não há falar em conexão, uma vez que, embora se trate de processos que possuem as mesmas partes, possuem pedidos e causas de pedir distintas, não havendo prejudicialidade entre eles.

De fato, nos autos da Ação nº 0802183-65.2022.8.18.0032, a parte ora Apelante almejava a nulidade do contrato de empréstimo nº 328555133-3, ao passo que, na presente Ação nº 0801482-07.2022.8.18.0032, insurge-se contra o pagamento de tarifas bancárias em decorrência de sua conta corrente.

Por esses motivos, não há falar em prevenção deste Relator para processar e julgar a presente Apelação Cível, devendo ser preservada a distribuição por sorteio para o Des. Haroldo Oliveira Rehem, sob pena de violação ao princípio constitucional do juiz natural e ao art. 930 do CPC.

Isso posto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE RECURSO AO DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.

Cumpra-se.


 


 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801482-07.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2024 )

Detalhes

Processo

0801482-07.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA MAGNOLIA DA CONCEICAO BARROS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/04/2024