Acórdão de 2º Grau

Usucapião Ordinária 0800337-84.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.242, DO CC, NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comprovado o justo título e o lapso temporal previsto em lei deve ser indeferido o pleito de usucapião ordinária. 2. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800337-84.2020.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800337-84.2020.8.18.0031

APELANTE: FELIZARDO PEREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL

APELADO: DAYSE LAHUD JUNGER, ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM

Advogado(s) do reclamado: MARZITA VERAS DOS SANTOS, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.242, DO CC, NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não comprovado o justo título e o lapso temporal previsto em lei deve ser indeferido o pleito de usucapião ordinária.

2. Recurso desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800337-84.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: FELIZARDO PEREIRA GOMES 
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A

APELADO: DAYSE LAHUD JUNGER, ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM
Advogados do(a) APELADO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A, MARZITA VERAS DOS SANTOS - RJ67795-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Felizardo Pereira Gomes a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de usucapião de espécie ordinária de bem imóvel urbano, aqui versada, proposta em desfavor de Dayse Lahud Junger e Associação Produtiva Progressista dos Moradores do Bairro Planalto – APPM, ora apelados.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em virtude da gratuidade deferida.

Inconformada, a parte apelante alega, em resumo, a ilegitimidade da associação apelada para figurar no polo passivo da ação e, no mérito, “(…) que o pleito do autor/apelante se reveste das condições legitimadoras da prescrição aquisitiva, vez que, provada a posse mansa, justa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo por mais de dez anos.” Assevera, ainda, a desnecessidade de anterior registro imobiliário. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.

Em contrarrazões, a parte apelada Associação Produtiva Progressista dos Moradores do Bairro Planalto – APPM alega a ausência de requisitos legais para a usucapião e pede a manutenção da sentença recorrida.

Compulsando os autos, não encontrei intimação da parte recorrida Dayse Lahud Junger para contrarrazões. Contudo, consta no ID.9263231 certidão de que a referida parte foi citada para contestar a ação e deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante.

 

 


VOTO


Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade levantada pela parte recorrente, uma vez que a associação alega nos autos ocupar área que abrange o terreno pleiteado na presente ação. A parte apelante, por sua vez, não trouxe ao processo elementos probatórios capazes de afastar a pertinência subjetiva da referida parte apelada.

Rejeitada a preliminar, passo ao mérito recursal.

Senhores julgadores, a controvérsia aqui versada está relacionada à usucapião, que corresponde a forma de aquisição da propriedade caracterizada pelo uso prolongado e contínuo do bem, desde que preenchidos os pressupostos previstos em lei.

Como anteriormente narrado, a parte autora alega que atende aos requisitos para aquisição de propriedade através da usucapião ordinária. Sobre este instituto dispõe o artigo 1.242 do CC:

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.”

Desse modo, para adquirir a propriedade do bem imóvel através desta modalidade de usucapião são exigidos o exercício de posse pacífica e sem contestação, pelo lapso temporal de 10 (dez) anos, sendo necessário também o justo título e a boa-fé do pretenso adquirente.

No caso dos autos, como bem ressaltou a sentença recorrida, a parte apelante afirmou em audiência (ID.9263253 e ID.9263254) que ocupa a terra objeto da presente contenda há nove anos, não estando atendido o requisito temporal previsto na lei.

Ademais, também não foi acostado aos autos justo título, de forma que não merece reparo a decisão apelada ao julgar improcedente o pedido inicial.

Em situação semelhante ao caso vertente decidiu o e. TJPI:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. AUSENCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A usucapião ordinária está prevista em nossa legislação no artigo 1.224 do Código Civil de 2002. 2. Extraímos que os requisitos exigidos para a configuração da usucapião ordinária são: posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 3. A autora, ora apelante, juntou à fl. 06, um laudo de vistoria informando que o imóvel em questão está localizado na Av. Abmael Carvalho, 115, Jureminha, Oeiras-PI, medindo 7,00 x 52,00 m². 4. À fl. 07 consta uma declaração assinada por Francisco Alves dos Santos e sua mulher Raimunda Ana da Luz, de que os mesmo venderam para o Sr. Paulo Henrique da Silva \"um terreno foreiro do patrimônio municipal de Oeiras - PI 06m de frente por 50m de fundos, na Rua do Fio Bairro Jureminha\". 5. Consta escritura pública de fl. 09, de compra e venda de um terreno, com área de 200m², medindo 08m de frente por 25m de fundos situado na Avenida Abmael Carvalho, zona urbana, na cidade de Oeiras-PI, vendido por Maria dos Remédios Lima ao Sr. Paulo Henrique da Silva. 6. Anexou aos autos uma conta de telefone datada de 2011, e IPTU de 2009 e 2010. 7. Foi determinada a citação pessoal dos confinantes identificados, e por edital dos confinantes e interessados ausentes e incerto e desconhecidos, conforme despacho de fl. 25, não havendo manifestação. 8. O Estado do Piauí às fls. 34/35 se manifestou no sentido da necessidade do memorial descritivo do imóvel e planta/croqui, além da certidão imobiliária em nome do réu e da cadeia dominial do imóvel. À fl. 36 e 39 a União e o Município de Oeiras-PI manifestaram-se no sentido de não possuir interesse em ingressar na presente ação de usucapião. 9. Dessa forma, com estas considerações, entendo não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei, já que o apelante não provou posse e decurso do tempo necessário sem oposição do imóvel, tão pouco que o tenha utilizado para sua moradia ou de sua família durante esse tempo, não arrolando sequer prova testemunhal, deixando de cumprir exigências legais para configuração do direito alegado. 10. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme parecer ministerial, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002484-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018)

Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, defiro a gratuidade da justiça à parte apelante, rejeito a preliminar de ilegitimidade levantada na apelação e VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que já foram fixados em patamar máximo, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida.

 

 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0800337-84.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Ordinária

Autor

FELIZARDO PEREIRA GOMES

Réu

DAYSE LAHUD JUNGER

Publicação

29/05/2024