Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800645-32.2021.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - .A eventual responsabilidade no caso em tela é subjetiva, ou seja, exige a comprovação de conduta ilícita (ação ou omissão), culpa do agente, existência de dano, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Art. 927 do CC. Conduta ilícita não demonstrada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800645-32.2021.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800645-32.2021.8.18.0146

RECORRENTE: JOSE EDUARDO PEREIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

RECORRIDO: SIDNEY DE SOUSA FEITOSA

Advogado(s) do reclamado: FABIANO CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- .A eventual responsabilidade no caso em tela é subjetiva, ou seja, exige a comprovação de conduta ilícita (ação ou omissão), culpa do agente, existência de dano, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Art. 927 do CC. Conduta ilícita não demonstrada.

 

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS a qual sobreveio sentença, que julgou: “Em face do exposto e o mais constante nos autos, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”.

Sustenta a recorrente em suas razões recursais pela procedência do recurso e julgar procedente os pedidos inciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Assinado e Datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0800645-32.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE EDUARDO PEREIRA NETO

Réu

SIDNEY DE SOUSA FEITOSA

Publicação

02/08/2024