TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800645-32.2021.8.18.0146
RECORRENTE: JOSE EDUARDO PEREIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: SIDNEY DE SOUSA FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: FABIANO CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- .A eventual responsabilidade no caso em tela é subjetiva, ou seja, exige a comprovação de conduta ilícita (ação ou omissão), culpa do agente, existência de dano, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Art. 927 do CC. Conduta ilícita não demonstrada.
RELATÓRIO
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS a qual sobreveio sentença, que julgou: “Em face do exposto e o mais constante nos autos, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”.
Sustenta a recorrente em suas razões recursais pela procedência do recurso e julgar procedente os pedidos inciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e Datado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0800645-32.2021.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE EDUARDO PEREIRA NETO
RéuSIDNEY DE SOUSA FEITOSA
Publicação02/08/2024