
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000851-42.2014.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
APELADO: JUNIEL VIEIRA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A, contra sentença exarada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO – PI, tendo como recorrido – JUNIEL VIEIRA COSTA, todos qualificados e representados.
Analisando os autos, foi determinado no Id 3357678, intimação do apelante, por seu patrono, para provar o respectivo preparo nos moldes do art. 1.007 do CPC.
Nessa toada, devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar, conforme informa o sistema do Processo Judicial Eletrônico.
Ademais, há certidão de trânsito em julgado dos presentes autos (Id 7332640).
Desse modo, é uníssono, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Art. 1.007 do CPC).
Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662).
Suficientemente relatado, decido.
DIANTE O EXPOSTO, não conheço do presente recurso, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, ou seja, tem-se por desrespeitado o disposto pelos artigos 290 e 1.007, ambos, do Código de Processo Civil, razão pela qual, não merece ser conhecido este recurso, em face de sua deserção.
Consequentemente, há certidão de trânsito em julgado exarada pela certidão contida no Id 7332640.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
0000851-42.2014.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
RéuJUNIEL VIEIRA COSTA
Publicação24/04/2024