Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800534-46.2020.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO SEM OS REQUISITOS LEGAIS. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800534-46.2020.8.18.0061 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800534-46.2020.8.18.0061

RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO TRINDADE

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO SEM OS REQUISITOS LEGAIS. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente.

Sobreveio sentença que julgou o pedido inicial totalmente improcedente, condenou a autora, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do art. 55, primeira parte, da lei 9.099/95. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condicionou a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a irregularidade da contratação, repetição do indébito, o dano moral configurado e aplicação da súmula 54 do STJ, a ausência de litigância de má-fé. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a comprovação de transferência do valor do contrato impede a declaração de nulidade da avença.

Ocorre que, com a devia vênia, entende-se que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, principalmente, porque verifica-se que o contrato juntado não está com os requisitos legais, sendo necessário o depoimento do autor, conforme requerido em contestação.

Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:

 

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

 

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)

 

Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução.

Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifica-se que não foi oportunizada a possibilidade de que as partes pudessem produzir alguma prova oral ou juntassem prova documental que entendesse necessária.

Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa das partes e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).

 

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016).

 

CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).


Quanto à litigância de má-fé, não se vislumbra a caracterização de nenhuma das situações elencadas no artigo 80, do CPC, que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, assim, afasta-se a condenação em litigância de má-fé e, por consequência, o dever de pagar multa, custas e honorários advocatícios. 

Portanto, ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e desconstituir, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando-se o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso. Afasta-se a condenação em litigância de má-fé e, por consequência, o dever de pagar multa, custas e honorários advocatícios. 

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e Datado eletronicamente

 

 

 

Detalhes

Processo

0800534-46.2020.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CARVALHO TRINDADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/07/2024