
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0000134-16.2020.8.18.0045
CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
ASSUNTO(S): [Suspeição, Suspeição]
EXCIPIENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI
EXCEPTO: LEONARDO LUCIO BRASILEIRO
Decisão Monocrática
Trata-se de Exceção de Suspeição suscitada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí, como assistente do acusado Marcello Vidal Martins (OAB-PI 6.137), com fundamento no art. 96 e seguintes do Código de Processo Penal, em face do Magistrado, Dr. Leonardo Lúcio Brasileiro – Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Penal 0000926-09.2016.8.18.0045.
Narra o excipiente que o Ministério Público do Estado do Piauí, em 22 de setembro de 2016, ofereceu denúncia em face do advogado Marcello Vidal Martins, imputando ao mesmo, o delito descrito no art. 171 do CP, com a causa de aumento previsto no seu §4°.
Diz que, segundo o Órgão Acusatório, o denunciado, agindo na qualidade de advogado, teria utilizado de artifício para obter vantagem patrimonial indevida de uma idosa (senhora Francisca das Chagas Vasconcelos Aragão), fato que, na ótica do parquet, configuraria o delito supramencionado.
Aduz que, durante a tramitação da referida Ação Penal, e no lapso temporal que intermediou a oferta de alegações finais e a conclusão do processo para a prolação de sentença, surgiram fatos que indicam a suspeição deste douto juízo para o julgamento do acusado.
Afirma que a suspeição deste magistrado se fundamenta em sua atuação na condução do processo nº 0000050-35.2008.8.18.0045, no qual o excipiente atua como advogado.
Relata que, o referido processo, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, foi movido por Moreninha Gomes de Sousa, inicialmente assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, e que, após interposição de apelação, a requerente firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o advogado Marcello Vidal, de forma que o juízo, cuja suspeição ora se suscita, teria anulado procuração da parte autora ao seu advogado, bem com reduzido o valor dos honorários contratuais, vindo a interferir na livre contratação do advogado pela autora, bem como no livre exercício da advocacia.
Argumenta que este juízo, sem provocação da parte autora ou do Ministério Público, de ofício, determinou a intimação da Defensoria Pública para se manifestar sobre a contratação do advogado Marcello Vidal.
Informa que a Defensoria Pública do Estado do Piauí, atendendo a intimação do Juízo, se manifestou pela designação de audiência para que a senhora Moreninha prestasse esclarecimentos, tendo a parte autora reconhecido em audiência que procurou o excipiente, espontaneamente, para que ele pudesse patrocinar a sua demanda, de modo que não tinha nada a reclamar dos seus serviços.
Assevera que, apesar das declarações, o Ministério Público Estadual requereu a revogação da procuração outorgada em face do excipiente, bem como do seu contrato de honorários advocatícios.
Acrescenta que, em um dado ponto da manifestação ofertada, o juízo fez menção à existência do presente processo criminal em desfavor do advogado Marcello Vidal, e afirmou, com base nisso, que devia haver cautela em relação à contratação do referido causídico, em desrespeito ao Princípio da Inocência e em verdadeira antecipação de decisão.
A parte excipiente colacionou as seguintes declarações proferidas pelo MM. Juiz, ora excepto:
“(...) Assim, não há razão justificável e prudente para que o Patrono ponha em xeque o procedimento adotado nesse caso. Ao revés, em outros processos que tramitaram nesta Comarca, como os autos de nº 0000407-44.2010.8.18.0045, 353-05.2015.8.18.0045, 0000104- 35.2007.8.18.0045, tendo esses 02 (dois) últimos, inclusive, dado ensejo a ações penais por crime de Estelionato contra Idosos nesta Comarca de Castelo do Piauí (Autos nº 0000926-09.2016.8.18.0045 e 0000929-61.2016.8.18.0045), onde foram adotadas as mesmas cautelas que o caso em tela. E assim continuaremos a fazer sempre que for observado qualquer violação, por quem quer que seja, contra pessoas em estado de vulnerabilidade).”
E, ainda:
“Diante do contexto exposto, conclui-se, Nobre Desembargador, que o Causídico objetiva, de todas as formas, inclusive com a verdade e com palavras ofensas aos representantes do Poder Judiciário e Auxiliares da Justiça (Ministério Público e Defensoria Pública), é camuflar a verdade dos acontecimentos, tentando ludibriar os julgadores e impor a sua “falsa verdade”, na ânsia em justificar a sua conduta que, na verdade, veio a causar graves prejuízos à uma idosa e vulnerável e bastante humilde.”
Defende que resta nítido e patente que a conduta do Juiz Excepto está eivada de suspeição, a qual retira, por completo, a isenção e a imparcialidade que deve-se observar no presente processo criminal.
Discorre que é possível verificar que a suspeição, na situação em testilha, teve origem em atos e condutas processuais, bem como na exposição de manifestação escrita por parte do Órgão Julgador, o qual, por intermédio dos referidos comportamentos, carregou conteúdo dotado de parcialidade, pre-julgamentos e pré-condenações em face do Excipiente.
Aduz que, em um dado momento, o Juiz Excepto afirmou que, pelo fato do Excipiente responder a um processo criminal, isto recomendaria que o Poder Judiciário se cercasse de algumas cautelas para fiscalizar negócios jurídicos celebrados entre o peticionário e pessoas idosas.
Com essas considerações, requereu:
a) A concessão de medida liminar, de sorte a gerar a imediata suspensão do curso da presente Ação Penal, determinando-se, em especial, a suspensão/cessação de todas as medidas correlatas (como eventual prolação de sentença), até o trânsito em julgado desta exceção, a fim de se evitar prejuízos para a parte;
b) Que seja reconhecida a suspeição do JUIZ DE DIREITO, DR. LEONARDO BRASILEIRO, remetendo-se os autos ao MM. Juiz substituto automático.
Acosta aos autos os documentos que entende pertinentes.
Apresentando suas razões, em decisão de id 1901798, fls. 583/584, o magistrado, ora excepto, proferiu decisão em que informou que o mesmo se afastaria de suas funções jurisdicionais naquela Comarca, e que os autos seriam remetidos, automaticamente, ao Juiz Substituto que assumiria tais atribuições, incluindo o julgamento do feito, razão pela qual declarou a perda do objeto do incidente processual oferecido, haja vista o encerramento da prestação de suas atividades judicantes na Comarca.
Argumentou, ainda, que apesar de ser um direito processual outorgado a parte e previsto legalmente, tal exceção foi arguida tão somente como uma tentativa da defesa em protelar o feito.
Em petição acostada aos autos, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí, como assistente do acusado, requereu que, antes que fosse prolatada qualquer espécie de sentença no presente processo em questão, houvesse o julgamento desta exceção de suspeição, a qual jamais pode ter o seu objeto perdido pela simples saída do Juízo Excepto da presente Comarca (id 1901798, fls. 595/598).
Em seguida, em decisão de id 1901798, fls. 601/602, a MMª Juíza que assumiu a competência jurisdicional dos feitos que tramitam naquela Comarca entendeu que a simples saída do Juízo Excepto da comarca não ocasiona a perda do objeto da Exceção de suspeição e, com base nos arts. 96 e seguintes do Código de Processo Penal, determinou o envio dos autos a Este Egrégio Tribunal de Justiça.
Posteriormente, o magistrado Leonardo Brasileiro, em manifestação nº 36885/2023 (id 12190304), requereu a extinção da presente suspeição por perda de objeto.
Por fim, instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento da exceção de suspeição examinada, devendo a Ação Penal continuar seu trâmite sem necessidade de suspensão.
É o que basta a relatar. Decido.
Conforme relatado, a presente ação de suspeição foi apresentada pela OAB-PI, em assistência ao advogado Marcello Vidal Martins, alegando a suspeição do juiz Leonardo Brasileiro em razão de sua atuação no processo nº 0000050-35.2008.8.18.0045, que trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais.
Requereu o excipiente a suspensão/cessação de todas as medidas correlatas (como eventual prolação de sentença), até o trânsito em julgado desta exceção, a fim de se evitar prejuízos para a parte e que fosse reconhecida a suspeição do Juiz de Direito, Dr. Leonardo Brasileiro, remetendo-se os autos ao MM. Juiz substituto automático.
Ocorre que o magistrado excepto deixou de ser juiz titular da Comarca de Castelo do Piauí-PI desde janeiro/2020, uma vez que foi promovido para a 2ª Vara da Comarca de Picos-PI. Atualmente o referido magistrado é Coordenador e Juiz de Direito do Programa Regularizar, Estado do Piauí, tendo sido empossado, na data de 12/04/2024, após promoção e remoção por merecimento, como Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa.
Com efeito, a mencionada remoção ensejará o provimento daquele juízo por outro Magistrado, este a quem caberá conduzir o processo doravante e proferir sentença, não havendo inclusive, que se falar em identidade física do juiz que vier a completar a instrução (artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal), haja vista que a presente hipótese (remoção) é exceção à essa regra, conforme reconhece a jurisprudência (AgRg no AREsp n. 1.433.243/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019).
É dizer, portanto, que não há possibilidade de o Magistrado removido continuar atuando no processo. Além disso, pelo menos a partir do fato que teria originado a suspeição, não houve qualquer pronunciamento judicial acerca do mérito da acusação pelo juiz alegado imparcial, o que ficará a cargo do novo Magistrado a ser lotado no juízo, o qual irá julgar o feito mediante livre apreciação da prova até então produzida e, até mesmo, se assim entender necessário, utilizar-se da faculdade que lhe confere o artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, para complementar o material probatório.
Neste sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. REMOÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO PARA OUTRA UNIDADE JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE DO INCIDENTE. 1. A remoção do magistrado excepto acarreta a perda de objeto da exceção de suspeição arguida. 2. Recurso desprovido
(TJ-DF 07112155720238070000 1747170, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/08/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2023)
Logo, a situação que gerou a Exceção de Suspeição, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III, do CPC/2015:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intime-se. Cumpra-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000134-16.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspeição
AutorORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI
RéuLEONARDO LUCIO BRASILEIRO
Publicação22/04/2024