
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0761524-13.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: ACELINA DO NASCIMENTO RODRIGUES
AGRAVADO: PRESIDENTE DA PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III, DO CPC c/c art. 91, VI, RITJPI).
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACELINA DO NASCIMENTO RODRIGUES em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 0841901-36.2022.8.18.0140 que impetrou contra ato supostamente ilegal do Presidente da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora agravada.
Após consulta realizada ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 24/01/2024 foi proferida sentença (id. 51698369 Proc. Origem), que julgou improcedente os pedidos, denegando a segurança, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Posto isso, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento, eis que prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
-Relator-
0761524-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorACELINA DO NASCIMENTO RODRIGUES
RéuPRESIDENTE DA PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação22/04/2024