Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800535-78.2020.8.18.0013


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800535-78.2020.8.18.0013
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Financiamento de Produto]
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: LUCIANA DE SOUSA SILVA NUNES, CRISTIANE SILVA FERREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A (id 14009050) em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 13876436) que, conheceu do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

O recorrente foi condenado ao ônus de sucumbência e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da condenação atualizado.

De forma sumária, a embargante alega que houve omissão no acórdão embargado no que se refere a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer constante na sentença de piso, qual seja, refaturamento da conta vencida, em razão de suposta impossibilidade sistêmica, pleiteando, de forma alternativa, que seja autorizado o estorno das quantias atinentes aos encargos e valores cobrados para gerar um crédito a ser lançado no saldo devedor da próxima fatura da parte embargada.

Intimado, o embargado não apresentou manifestação


É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de alega que houve no acórdão embargado, no que se refere a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer constante na sentença de piso, qual seja, refaturamento da conta vencida, em razão de suposta impossibilidade sistêmica, pleiteando, de forma alternativa, que seja autorizado o estorno das quantias atinentes aos encargos e valores cobrados para gerar um crédito a ser lançado no saldo devedor da próxima fatura da parte embargada.

Cumpre destacar que o acórdão proferido se encontra fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.

Acrescenta-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

No caso dos autos, o pleito do embargante deverá ser apreciado pelo Juízo de piso, após a deflagração da fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá ser aplicado o disposto no art. 461, do Código Civil, que aduz que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Dessa forma, em restando demonstrado a impossibilidade sistêmica que alega existir o embargante, o Juízo de piso poderá apreciar o pedido alternativo em sede de cumprimento de sentença.

Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Juiz Relator


 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800535-78.2020.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800535-78.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Réu

LUCIANA DE SOUSA SILVA NUNES

Publicação

20/04/2024