Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0800054-71.2023.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado que o percentual dos juros remuneratórios, estipulados no contrato de financiamento, encontra-se acima da taxa média divulgada pelo BACEN, no período em que se firmou a avença, impõe-se a revisão pedida, a fim de se promover a necessária adequação. Precedentes. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800054-71.2023.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800054-71.2023.8.18.0026

APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Demonstrado que o percentual dos juros remuneratórios, estipulados no contrato de financiamento, encontra-se acima da taxa média divulgada pelo BACEN, no período em que se firmou a avença, impõe-se a revisão pedida, a fim de se promover a necessária adequação. Precedentes.

 

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800054-71.2023.8.18.0026

APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação intentada por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, por ela proposta por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE ALMEIDA, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para aplicar juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, para aplicar os juros conforme a taxa divulgada pelo BACEN.

Condenou a apelante, então, ambas as partes nos ônus da sucumbência. Suspendeu a cobrança em relação à parte autora ante os benefícios da justiça gratuita.

Inconformada, a apelante alega, em suma, que houve legalidade da contratação; soberania e autonomia das vontades; inexistência de legislação que limite taxa de juros; entendimento pacificado pelo STJ; taxa que não pode ser considerada abusiva ou superior ao mercado; condenação da apelada por ser apelante sucumbente em parte mínima. Requer, por fim, o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Sem contrarrazões.

Sem parecer ministerial.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso. 

 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (VOTANDO): Senhores julgadores, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. Aliás, este entendimento está sedimentado pelo STF, na Súmula nº 596, segundo a qual as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Menos cediço não o é, contudo, que o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, passou a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CPC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESNECESSIDADE E CARÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".

3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, prevalece o "entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).

4. O Tribunal local reconheceu, a partir da análise fático-probatória e termos contratuais, a ilegalidade da cobrança da taxa juros prevista no ajuste firmado entre as partes. Óbices sumulares n. 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.444.468/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)

Ora, partindo-se dessas orientações das nossas mais altas Cortes de Justiça e colocando-se, diante delas, a questão em apreço, vê-se que a razão assiste à apelante, porquanto a taxa de juros cobrada pelo apelado mostra-se excessivamente onerosa, quando comparada à taxa média do mercado.  

Conforme contrato de ID 13979781, a taxa de juros pactuada ficou fixada em 19% (dezenove por cento) ao mês, enquanto a taxa média de mercado para o mês da contratação divulgada pelo BACEN era de 2.71%, conforme consignado na sentença. Daí porque, em casos similares, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Analisando o acervo fático-probatório e os termos do contrato objeto de revisão, a segunda instância entendeu que as taxas de juros remuneratórios seriam abusivas, logo seria caso de limitação em respeito ao regramento protetivo do CDC. Nesse cenário, o aresto concluiu que a limitação desses juros à taxa média apurada pelo Bacen para o momento da contratação afastaria o montante excessivo.

Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

2. Consoante orientação deste Tribunal Superior, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).

3. Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.

4. O Tribunal de origem entendeu pela viabilidade de restituição de indébito ou compensação de valores, tendo em vista a ocorrência de abusividade contratual e pagamento a maior, em decorrência da limitação dos juros. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. O confronto entre o acórdão estadual e o teor do recurso especial evidencia que a insurgente reivindica, com suas teses recursais, a reanálise de fatos, provas ou do conteúdo da avença, e não sua mera qualificação jurídica. Portanto, não há mesmo espaço para a concessão do pleito recursal.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.081.141/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)

 

No caso, tendo sido pactuado valor quase dez vezes superior ao valor médio de marcado divulgado pelo Bacen, não há como afastar a abusividade do valor dos juros contratados.

Nada a reformar, portanto.

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se nege provimento à apelação, de sorte a manter a taxa de juros aplicada no contrato objeto da lide à taxa média de juros praticada pelo BACEN, à época do financiamento. 

Quanto aos ônus da sucumbência, fixo honorários no percentual de 15% do valor da condenação em desfavor da recorrente, e 10% do valor causa em desfavor da parte recorrida, nos termos do art. 85 do CPC e da tese 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ e custas proporcionais à condenação, sendo que a eficácia está suspensa em relação à parte recorrida por ser beneficiária da justiça gratuita.

 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0800054-71.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

29/05/2024