TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800054-71.2023.8.18.0026
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado que o percentual dos juros remuneratórios, estipulados no contrato de financiamento, encontra-se acima da taxa média divulgada pelo BACEN, no período em que se firmou a avença, impõe-se a revisão pedida, a fim de se promover a necessária adequação. Precedentes. 2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800054-71.2023.8.18.0026 APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação intentada por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, por ela proposta por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE ALMEIDA, ora apelado. A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para aplicar juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, para aplicar os juros conforme a taxa divulgada pelo BACEN. Condenou a apelante, então, ambas as partes nos ônus da sucumbência. Suspendeu a cobrança em relação à parte autora ante os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a apelante alega, em suma, que houve legalidade da contratação; soberania e autonomia das vontades; inexistência de legislação que limite taxa de juros; entendimento pacificado pelo STJ; taxa que não pode ser considerada abusiva ou superior ao mercado; condenação da apelada por ser apelante sucumbente em parte mínima. Requer, por fim, o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (VOTANDO): Senhores julgadores, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. Aliás, este entendimento está sedimentado pelo STF, na Súmula nº 596, segundo a qual as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Menos cediço não o é, contudo, que o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, passou a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CPC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESNECESSIDADE E CARÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". 3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, prevalece o "entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 4. O Tribunal local reconheceu, a partir da análise fático-probatória e termos contratuais, a ilegalidade da cobrança da taxa juros prevista no ajuste firmado entre as partes. Óbices sumulares n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.468/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Ora, partindo-se dessas orientações das nossas mais altas Cortes de Justiça e colocando-se, diante delas, a questão em apreço, vê-se que a razão assiste à apelante, porquanto a taxa de juros cobrada pelo apelado mostra-se excessivamente onerosa, quando comparada à taxa média do mercado. Conforme contrato de ID 13979781, a taxa de juros pactuada ficou fixada em 19% (dezenove por cento) ao mês, enquanto a taxa média de mercado para o mês da contratação divulgada pelo BACEN era de 2.71%, conforme consignado na sentença. Daí porque, em casos similares, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o acervo fático-probatório e os termos do contrato objeto de revisão, a segunda instância entendeu que as taxas de juros remuneratórios seriam abusivas, logo seria caso de limitação em respeito ao regramento protetivo do CDC. Nesse cenário, o aresto concluiu que a limitação desses juros à taxa média apurada pelo Bacen para o momento da contratação afastaria o montante excessivo. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Consoante orientação deste Tribunal Superior, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). 3. Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem entendeu pela viabilidade de restituição de indébito ou compensação de valores, tendo em vista a ocorrência de abusividade contratual e pagamento a maior, em decorrência da limitação dos juros. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O confronto entre o acórdão estadual e o teor do recurso especial evidencia que a insurgente reivindica, com suas teses recursais, a reanálise de fatos, provas ou do conteúdo da avença, e não sua mera qualificação jurídica. Portanto, não há mesmo espaço para a concessão do pleito recursal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.141/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) No caso, tendo sido pactuado valor quase dez vezes superior ao valor médio de marcado divulgado pelo Bacen, não há como afastar a abusividade do valor dos juros contratados. Nada a reformar, portanto. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se nege provimento à apelação, de sorte a manter a taxa de juros aplicada no contrato objeto da lide à taxa média de juros praticada pelo BACEN, à época do financiamento. Quanto aos ônus da sucumbência, fixo honorários no percentual de 15% do valor da condenação em desfavor da recorrente, e 10% do valor causa em desfavor da parte recorrida, nos termos do art. 85 do CPC e da tese 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ e custas proporcionais à condenação, sendo que a eficácia está suspensa em relação à parte recorrida por ser beneficiária da justiça gratuita.
Teresina, 28/05/2024
0800054-71.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorMARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação29/05/2024