Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0802715-32.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUDENTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese absolutória perde credibilidade quando confrontada com as demais provas dos autos, notadamente os depoimentos da vítima e das testemunhas, que são uníssonas quanto à não ocorrência de agressão injusta por parte da vítima. 2. Não havendo prova no sentido de que o acusado tenha agido para repelir injusta agressão, não há falar em legítima defesa. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802715-32.2021.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802715-32.2021.8.18.0078

APELANTE: ALAN ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUDENTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A tese absolutória perde credibilidade quando confrontada com as demais provas dos autos, notadamente os depoimentos da vítima e das testemunhas, que são uníssonas quanto à não ocorrência de agressão injusta por parte da vítima.

2. Não havendo prova no sentido de que o acusado tenha agido para repelir injusta agressão, não há falar em legítima defesa.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alan Alves Pereira contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 129, §1º, I, do Código Penal, submetendo-o a uma pena de 02 anos e 06 meses de reclusão.

A denúncia (ID nº 13012895) narra que:

 

“Consta no inquérito policial que, no dia 05 de setembro de 2021, por volta das 03h00mim, no Conjunto Raul Alencar, Quadra E, nas proximidades da Casa 01, nesta cidade, o denunciado ALAN ALVES PEREIRA, com a intenção de matar, efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima José da Cruz Costa Dias, causando fratura no antebraço direito e no maxilar inferior, que ficou com presença de artefato metálico, só não causando a morte da vitima em razão de a mesma ter sido socorrida por colegas, levando-a até o hospital onde passou por cirurgia para retirada dos projéteis.

A vítima estava sob efeito de bebida alcoólica, razão que a fez bater no portão de Emanoel de Sousa Dantas, conhecido por Manu, fato que incomodou o denunciado, vizinho de Manu, e motivado a agressão mediante o uso de arma de fogo contra a vitima. Convém ressaltar que os disparos aconteceram nas proximidades da casa de Manu, existindo marcas de sangue no local, e não na frente da casa do denunciado. Bem como não foram encontradas facas em poder da vitima.”

 

A denúncia foi recebida em 12 de outubro de 2021 (ID nº 13012897).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 13013126) que, à luz do disposto no art. 383 do CPP, impôs nova definição jurídica aos fatos descritos na denúncia com a desclassificação do crime anteriormente imputado ao réu para a figura típica descrita no art. 129, §1º, I, do Código Penal – Lesão Corporal de natureza grave.

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 13013143), requerendo sua absolvição, alegando ter agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa.

Em contrarrazões (ID nº 13013150), o Ministério Público sustenta que o apelante não juntou qualquer prova de ter agido em legítima defesa, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 13713431) pelo conhecimento e no mérito pelo desprovimento do recurso defensivo.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.

 

 


VOTO


 

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Mérito

Da absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa

Conforme relatado, em suas razões a defesa requereu a absolvição do acusado, invocando, para tanto, a excludente de ilicitude da legítima defesa, alegando que repelia injusta agressão perpetrada pela vítima.

Contudo, sem razão. Vejamos:

A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID nº 13012865 - pág. 2), pelo atestado médico solicitando afastamento da vítima de suas atividades pelo período de 90 dias (ID nº 13012983 - pág. 1), pelos exames de raio x realizados na vítima (IDs nº 13012984, 13012985 e 13012986), bem como pelo documento de alta da UTI (ID nº 13012988), o qual atestou a data de entrada do paciente e o motivo (perfuração por arma de fogo em zona do pescoço, além de fratura exposta no braço direito).

A autoria, por sua vez, restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 13012865 - pág. 1), pelo auto de exibição e apreensão (ID nº 13012865 - pág. 8), além da vasta prova oral coligida e a confissão do réu.

Assim, inconteste a autoria e materialidade do delito. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à averiguação da existência ou não da legítima defesa na conduta do acusado.

Pois bem.

Em juízo, o réu Alan Alves Pereira afirmou que a vítima “partiu para cima” dele armado com uma faca, e, só então, ele se utilizou da arma de fogo para se defender.

Esta versão, no entanto, encontra-se isolada das provas dos autos e dos demais depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (conforme mídia audiovisual em anexo), tendo em vista que nenhuma testemunha afirmou que viu a vítima portando a arma branca, tampouco que houve discussão prévia entre autor e vítima.

Pelo contrário, as testemunhas de defesa e acusação afirmaram (conforme mídia audiovisual em anexo) que não viram se a vítima estava armada e que não ouviram a discussão entre eles, relatando apenas que a discussão se dera entre a vítima e uma terceira pessoa, de nome Emanoel de Sousa Dantas.

Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento prestado pelo policial militar que atendeu a ocorrência (conforme mídia audiovisual em anexo), Francisco Jarbas Gonçalves Aguiar de Oliveira, que afirmou que, pelas informações colhidas no local, a discussão prévia se deu entre a vítima e Emanoel.

Além disso, quando da prisão do acusado, foi realizado exame de corpo de delito (ID nº 13012865 - pág. 17) que atestou a não ocorrência de lesões nele.

Assim, pode-se concluir que a tese defensiva perde a credibilidade quando confrontada com as demais provas dos autos, notadamente os depoimentos da vítima e das testemunhas, que são uníssonas quanto à não ocorrência de agressão injusta por parte da vítima. Portanto, não havendo prova no sentido de que o acusado tenha agido para repelir injusta agressão, não há falar em legítima defesa. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO - DECOTE DA AGRAVANTE DA TRAIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES - CABIMENTO - SURSIS - DECOTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - NECESSIDADE - PENA INFERIOR A SEIS MESES. Se a palavra da vítima é firme e coerente, bem como encontra amparo em demais provas do acervo probatório, impossível falar em absolvição do acusado. Não é possível falar em legítima defesa se não há sequer uma prova no sentido de que o acusado tenha agido apenas para repelir a injusta agressão. Ademais, constatada que não houve o emprego moderado dos meios de defesa, não restam cumpridas todas as exigências do art. 25 do Código Penal. Não pode ser acolhida a tese de decote da agravante de traição quando evidenciado que a agressão física iniciou-se ainda enquanto a vítima dormia, privada assim que qualquer tipo de resistência, oportunidade em que repousava na confiança de estar em sua residência e na companhia de seu companheiro de longa data. Conforme orientação pacífica dos Tribunais Superiores, em que pese a legislação não preveja frações específicas, deve ser a aplicada o critério de exasperação de 1/6, quando da presença de agravantes e/ou atenuantes. Nos termos do art. 78, §2º, c/c. art. 46 do CP, é vedada a imposição de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis se a reprimenda for inferior a seis meses.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0151.18.004218-7/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 17/04/2024, publicação da súmula em 17/04/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO CONSTATADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - INAPLICABILIDADE - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SENTENÇA - PEDIDO PREJUDICADO. - Comprovadas a autoria e materialidade, através do contexto probatório coligido aos autos, não há que se falar em absolvição. - Em se tratando de crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos dos autos, possui especial relevância, dado ao caráter clandestino em que são praticadas tais condutas, muitas vezes sem testemunhas ou sem deixar vestígios. - Nos termos do art. 23, parágrafo único do Código Penal, "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo." - Não demonstrado que o acusado perpetrou a ação visando refrear injusta agressão, não há que se falar em legítima defesa. - Prejudicado o pedido de concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a benesse já foi concedida em sentença. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.296510-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024)

 

Entende-se, pois, que é ônus da Defesa carrear aos autos prova de que o acusado agiu utilizando-se moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, perpetrada pela vítima, nos termos do art. 25 do CP. Contudo, não o fez. Assim, inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude, consoante entendimento jurisprudencial pátrio in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ART. 129, §2º, IV, do CP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ACERVO PROBATÓRIO - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE NÃO EVIDENCIADA - DEFORMIDADE PERMANENTE COMPROVADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIVERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Havendo nos elementos probatórios comprovando a autoria a materialidade do crime de lesão corporal, deve ser mantida a condenação.

- Nos crimes de lesão corporal, as declarações da vítima, quando corroboradas por outros elementos e em harmonia com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, são suficientes para alicerçar o decreto condenatório.

- Consoante determina o art. 25 do Código Penal, para a configuração da causa excludente de ilicitude da legítima defesa, é necessário a existência de injusta agressão, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, e que aquele que a invoca se utilizou dos meios necessários, de forma moderada, para repeli-la, sendo ônus da Defesa a sua comprovação. - Considerando o quantum de pena aplicado, bem como a reincidência do autor do crime, o regime para o cumprimento inicial da pena deve ser o semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, "b", do - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do CP, notadamente pelo fato de as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP não lhe serem totalmente favoráveis.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.239014-6/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA -- ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO. - Não procede a tese defensiva de legítima defesa se ausentes os requisitos necessários ao seu reconhecimento, pois não demonstrada a utilização moderada dos meios necessários a repelir a injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o acusado. - Se as agressões praticadas pelo réu resultaram em deformidade permanente da vítima, resta configurado o crime de lesão corporal gravíssima, não havendo que se falar em desclassificação do delito para lesão corporal grave. - Justificado o aumento da pena-base através de fundamentação idônea, dentro do critério de discricionariedade vinculada na individualização da pena e levando-se em conta os dados concretos dos autos, não há que se falar em sua fixação nos mínimos legais cominados ao delito.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.219571-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024)

 

Pelas razões acima expendidas, entende-se inviável o acolhimento do pleito defensivo, sendo imperiosa a manutenção da condenação de Alan Pereira Alves nos termos em que foi proferida.

 

III – Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802715-32.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ALAN ALVES PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024