TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801274-23.2022.8.18.0032
APELANTE: EDIMILSON LOPES MARTINS
Advogado(s) do reclamante: ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA, MARIA EDMA DA SILVA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP POR NEGATIVA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL RECURSO CONHECIDO. INVIAVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em análise a primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. Sendo assim, não resta necessário afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais que foram negativadas;
2. Inocorrência de afronta ao art. 155, do Código de Processo Penal vez que, a condenação se deu com base nas provas produzidas, tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa;
3. Considerando que a hipótese dos autos cuida de crime cometido contra a mulher, com violência, no ambiente doméstico, descabida é a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito;
4. Resta incabível a suspensão condicional da execução da pena, pois a referida suspensão é viável quando a reprimenda privativa de liberdade imposta não ultrapassar 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 77 do Código Penal. Logo, ultrapassando, não há como aplicar;
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou EDIMILSON LOPES MARTINS, qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 13º, do CP, c/c a Lei nº 11.340/2006, por haver na data de 06/08/2021, na rua Projetada 304, bairro Aerolândia, em Picos-PI, praticado o delito de lesão corporal leve contra sua companheira, Maria Tatiana de Sousa, em contexto de violência doméstica, bem como agressões verbais e ameaças pelas quais a vítima manifestou-se em não representar criminalmente (ID nº 14580437 - Pág. 1/5).
A denúncia foi devidamente recebida em 30 de agosto de 2022 (ID nº 14580438 - Pág. 1).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 14580626 - Pág. 1/7) que julgou procedente a pretensão punitiva Estatal, para condenar o réu Edimilson Lopes Martins como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal, no âmbito da Lei 11.340/2006, ficando a sua pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial aberto, bem como o pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação dos danos causados pela infração.
Inconformado, Edimilson Lopes Martins recorreu postulando a revisão da dosimetria da pena, para que, na 1ª fase, a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do crime venha a ser neutralizada em razão da fundamentação inidônea; Que seja a pena privativa de liberdade substituída por uma ou mais penas restritivas de direito sob o argumento de que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro para ser beneficiado com a substituição que lhe fora negada e por fim, o reconhecimento da suspensão condicional do processo/sursis (ID nº 14745013 - Pág. 1/6)
Em contrarrazões ofertadas (ID nº 14580640 - Pág. 1/9), o Parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 15365622 - Pág. 1/5), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo mantendo-se incólume a r. sentença.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Do redimensionamento da pena
Em síntese, a defesa requer a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, fixando-se a pena-base no mínimo legal, por não haver circunstâncias desfavoráveis para tanto, nos termos do art. 59 do CP.
Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Assim, no que se refere à pena-base aplicada, o apelante argumenta que, na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo agiu erroneamente ao negativar a circunstância relativa ao motivo do crime.
Todavia, sem razão ao apelante.
Vejamos:
O motivo do crime diz respeito ao fator íntimo que desencadeia a ação criminosa, a origem propulsora da vontade criminosa.
No caso, o Juiz Monocrático assim considerou para negativar tal circunstância: […] decorreu de sentimento de ciúme e posse em relação à vítima, todavia, por caracterizar circunstância agravante, deixo para valorá-la na segunda fase do processo dosimétrico, a fim de evitar bis in idem.
Nesse contexto, a presente fundamentação se encontra idônea, pois conforme preceitua o STJ, “O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base.”(STJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019).
Já quanto a culpabilidade que é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação, a sua valoração negativa decorre da existência de algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada.
No caso, a instância antecedente assim considerou: “A culpabilidade do réu é reprovável, pois para a prática do crime de lesões corporais é suficiente o uso das próprias mãos, porém, no caso em comento, o acusado utilizou-se de um instrumento capaz de ocasionar mais lesões na vítima, cabo de vassoura, potencializando as agressões, além agredi-la por mais de uma vez em várias partes do corpo, revelando um dolo intenso e uma maior reprovabilidade da sua conduta.”
Como se observa, resta correta a negativação da culpabilidade em razão do maior grau de reprovação e da utilização de elemento fático não contemplado pelo tipo penal violado, o que se traduz em situação concreta que intensifica a censura da conduta delitiva.
Por fim, quanto as circunstâncias do crime que constituem circunstâncias judiciais objetivas e se referem ao modo de execução, em que leva-se em conta a gravidade do delito, evidenciada pelos instrumentos e meios utilizados e pelas condições em que se deu a prática delitiva, resta devidamente caracterizada no presente caso vez que, conforme relatado pelo Juiz “O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito” (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0).”
Sob esse prisma, constata-se que as vetoriais negativadas estão devidamente fundamentadas e evidenciadas no delito ora em análise, além do mais, mister ressaltar que nesta primeira fase, em que pese o motivo do crime restar valorada, o Juiz não a utilizou nesta fase, em razão de ter utilizado como circunstâncias agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “a”.
Logo, tendo em vista a presença de duas circunstâncias judiciais negativas e que a pena do artigo 129, §13, do Código Penal, no âmbito da Lei 11.340/2006, vai de um a quatro anos, e que o patamar de aumento ou diminuição seguirá a ordem de 1/8 (um oitavo), em razão da existência de 08 (oito) fatores a serem ponderados a pena restará no patamar de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Da não violação quanto ao artigo 155, caput, do código de processo penal pelo não preenchimento dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e aplicação da suspensão condicional da pena
Aduz ainda a defesa que no que concerne à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, e de suspensão condicional da pena/sursis, as fundamentações e justificativas apresentadas pelo magistrado de primeira instância foram inidôneas e com violações diretas ao art. 155, CPP, tendo em vista que as circunstâncias em que os fatos ocorreram não autorizam nenhum convencimento acerca de haver sido o crime praticado com violência ou grave ameaça.
Sem razão ao apelante.
Pois diversamente do alegado pela defesa, o juízo condenatório foi baseado na prova judicializada, não havendo infringência ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Logo, a prova produzida outorga certeza da ocorrência da violência doméstica perpetrada, tendo em vista que, o relato da vítima não se encontrou isolada nos autos, mas em conformidade com o restante da prova, e com o relato do réu.
Dito isso, colaciono trecho dos seguintes depoimentos prestados em Juízo, vejamos:
Maria Elisete dos Santos, vítima, declarou em juízo que:
[...]que no dia ele saiu para trabalhar e, quando retornou à tarde, ele chegou estressado, que as meninas que trabalham com ele disse que tinham visto umas fotos da depoente, que a depoente participava de uma aula de dança e quando terminava postava as fotos, que ele chegou estressado uma cinco e pouco em casa, que ele começou a brigar e xingar a depoente, que a depoente pedia para ele parar, que ele foi para o banheiro tomar banho e ficou lá brigando, que a depoente entrou no banheiro e colocou a mão na boca dele para ele parar e ele não parou, que a depoente saiu do banheiro e quando virou as costas ele pegou um cabo de vassoura e tacou nas costas da depoente, que ficou roxo, que a depoente disse que ia denunciar ele, que ele disse que não era pra fazer isso, que a depoente não ligou, mas no outro dia, quando viu as marcas, resolveu denunciar, que foram dois golpes, um no ombro e outro perto do bumbum, que reconhece as fotos mostradas e a lesão é atrás perto do bumbum e a outra é perto do ombro, que só foram em dois lugares, que são duas fotos do ombro […] que no dia depois que ele saiu do banheiro ele disse que ia matar a depoente de faca, que ele sempre a ameaçava, que ele a agredia fisicamente e psicologicamente por causa de ciúmes, que ele é uma pessoa muito possessiva, que ele não queria que a depoente saísse de casa, que só foi na delegacia em fevereiro porque só foi chamada nessa época […] , que foi colocar a mão na boca dele e ele não queria deixar a depoente colocar a mão na boca dele, que insistiu e ele não queria deixar e a depoente saiu do banheiro, que teve um empurra empurra tanto da depoente quanto do réu, que depois do ocorrido a depoente permaneceu em casa e ele saiu porque ficou com medo da depoente ligar pra polícia, que o filho pequeno chegou a presenciar os fatos, que esperou seis meses porque dependia das pessoas chamá-la, que ninguém a encaminhou para fazer o exame de corpo de delito [...]
Interrogatório do réu Edimilson Lopes Martins, em juízo, relatou que:
[…] que quando chegou em casa a esposa já tinha chegado com a roupa de academia, que ela gostava de tirar foto com as amigas e o depoente não gostava, que começou a discussão, que viu as fotos no celular dela no “whatsapp” e no “facebook”, que sempre falava que não gostava, que ela continuava, que ela ia trabalhar e quando saia às cinco horas ia pra academia, que quando o depoente chegava em casa ia fazer janta, tomar banho e cuidar de menino, que três dias por semana ela saia da academia de sete horas e ia pra aula de dança, que chegava em casa perto de nove e meia ou dez horas, que ela não tinha tempo de cuidar de casa, que estava estressado no dia porque viu as fotos dela na academia com os instrutores, que todos estavam vestidos de roupa de academia, que falou pra ela pra parar, que xingou ela de cão, de satanás e de safada, que não ameaçou ela, que discutiram e não bateu nela com cabo de rodo, que brigaram do banheiro para o quarto, que estava tomando banho e estava xingando, que ela foi pra lá pedir para o depoente parar de xingar, que ela foi pra cima do depoente, que deu uns soco nela nas costas, no braço, no ombro, que não bateu nela com nenhum objeto, que as lesões na vítima das fotos foram provocadas por soco na hora da briga, que não bateu nela por cabo de vassoura […] que se arrepende do ocorrido, que hoje tem outro relacionamento e ela tem outro relacionamento, que respeita o distanciamento dela.
À vista disso, resta plenamente demonstrado o delito imputado, ademais mister ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos, como no caso em apreço.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA QUANDO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 2. O simples fato de o apelante negar a autoria e materialidade dos delitos, sem qualquer comprovação de suas alegações, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento da sua inocência. 3. Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJ-DF 07057542220198070008 1707483, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/05/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/06/2023)
Isto posto, estando a materialidade das agressões físicas comprovadas pelas palavras da vítima e do acusado bem como pelas fotografias colacionadas, é que resta inviável a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito conforme requerido. Uma vez que, não foi preenchido o requisito do art. 44, inciso I, do CP, tendo em vista que o delito foi praticado com violência.
Ademais, aplicar-se-á também, no presente caso, a regra inserta na Súmula 588 do STJ, que prevê o seguinte:
“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Nesse sentido, considerando que a hipótese dos autos cuida de crime cometido contra a mulher, com violência, no ambiente doméstico, descabida é a substituição de pena pleiteada.
Na mesma linha, resta incabível a suspensão condicional da execução da pena pois a referida suspensão é viável quando a reprimenda privativa de liberdade imposta não ultrapassar 02 (dois) anos consoante dispõe o art. 77 do Código Penal, que diz:- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Logo, sendo a pena definitiva do apelante fixada em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, inviável é a aplicação do sursis penal.
Dispositivo
Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801274-23.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorEDIMILSON LOPES MARTINS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2024