Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800734-72.2021.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO. PEDIDO DE CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RESSALVA NECESSARIA. 1. Ação judicial proposta pela parte autora objetivando o cancelamento e a devolução dos valores pagos em contrato de consórcio, alegando descumprimento de obrigações contratuais pela requerida. 2. Todavia, a autora não provou os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo seu ônus previsto no CPC, art. 373, I. Grupo de consórcio ainda não finalizado. 4. Dessa forma, é possível aferir-se que, não tendo sido demonstrado a ilicitude da contratação, bem como não tendo esta ensejado prejuízo algum, não há que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte recorrida, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente. 5. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Restituição deverá ser cumprida até trinta dias do encerramento do grupo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800734-72.2021.8.18.0011 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800734-72.2021.8.18.0011

RECORRENTE: VANUSA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RHAVENA STHAEL MENDES NUNES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO. PEDIDO DE CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RESSALVA NECESSARIA.

1. Ação judicial proposta pela parte autora objetivando o cancelamento e a devolução dos valores pagos em contrato de consórcio, alegando descumprimento de obrigações contratuais pela requerida.

2. Todavia, a autora não provou os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo seu ônus previsto no CPC, art. 373, I. Grupo de consórcio ainda não finalizado.

4. Dessa forma, é possível aferir-se que, não tendo sido demonstrado a ilicitude da contratação, bem como não tendo esta ensejado prejuízo algum, não há que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte recorrida, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente.

5. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

6. Restituição deverá ser cumprida até trinta dias do encerramento do grupo.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800734-72.2021.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: VANUSA ALVES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que firmou contrato de consórcio com a parte requerida, com garantia de que seria brevemente contemplada. Aduziu que após 40 parcelas pagas foi até o banco requerido e questionou quanto à contemplação, quando fora informada que o lance da contemplação estaria em torno de cem mil reais. Sustentou ainda que se vendo diante de informações contrárias ao que fora prometido, solicitou o cancelamento e devolução dos valores pagos.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a autora não provou os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo seu ônus previsto no CPC, art. 373, I, bem como o requerido, por sua vez, apresentou documentos impeditivos, modificativos e ou extintivos do direito da autora, desincumbindo-se de seu ônus.

Improcedente ainda o pleito de restituição de parcelas pagas, uma vez que o grupo do consórcio não foi encerrado, à luz de jurisprudência consolidada do STJ.

A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que foi ludibriada, por não ter instrução suficiente, sendo seu testemunho meio de prova válido.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Observo que a controvérsia instaurada na presente lide gira em torno do prazo existente para a restituição de valores pagos à administradora de consórcio por consorciado desistente.

Atualmente, a legislação que rege os consórcios é a Lei nº 11.795/2008, sendo essa atividade regulamentada pelo Banco Central, que edita circulares para disciplinar o tema. Ocorre que a referida legislação é omissa em estabelecer, de forma expressa, o regime que deverá ser aplicado nos casos de desistência de consorciados.

Contudo, a discussão relativa à referida matéria se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, especialmente após o julgamento do REsp 1119300/RS, o qual adotou a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o consumidor possui, de fato, o direito à restituição dos valores pagos em relação ao consórcio, mas não de forma imediata, uma vez que a administradora do consórcio possui o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data prevista contratualmente para o encerramento do grupo, para realizar o pagamento devido ao consumidor, conforme ementa que transcrevo a seguir:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).

 

A interpretação que melhor prestigia os fins sociais que devem nortear a aplicação da lei é mesmo a estabelecida no REsp 1.119.300/RS, uma vez que a obrigação de devolução imediata das parcelas quitadas poderia ter, como efeito perverso, o próprio comprometimento da saúde financeira do grupo, lesando maior número de consorciados do que unicamente o desistente. 

Vale salientar ainda que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, dispõe que “o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”. 

Além disso, assim como ocorre no caso do consorciado desistente, aqueles que ainda se mantém no grupo também são consumidores, portanto, devem ser, da mesma forma, protegidos de eventual desvantagem exagerada. 

Ademais, tal entendimento também foi sedimentado pelas Turmas Recursais do Estado do Piauí, através do enunciado nº 11 do FOJEPI, o qual dispõe que:  

 

ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, corrigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014”. 

 

Acrescente-se ainda que o entendimento exarado no julgamento do REsp 1.119.300/RS continua plenamente válido atualmente, mesmo após a edição da Lei 11.795/2008, conforme entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6/2/2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do julgamento proferido no REsp 1.119.300, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/8/2010). 2. Consoante decidido pela Segunda Seção na Rcl 16.390/BA, "Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que 'é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano', aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008" (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 13/9/2017). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1617560 DF 2016/0201518-1, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 13/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018).

 

No caso em questão, a parte autora/recorrida pleiteia a restituição imediata dos valores pagos em ambos os consórcios por ela contratados. 

Todavia, deve-se aplicar ao caso concreto o entendimento firmado pela jurisprudência vinculante do STJ, de forma que o consumidor somente possuirá direito ao reembolso pretendido a partir do decurso do prazo de 30 dias, a contar da data prevista para o término dos consórcios, não havendo que se falar em reembolso imediato.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a sua existência no caso dos autos.

A uma porque não houve a demonstração de ato ilícito praticado pela parte recorrente.

A duas porque o desfazimento de contratos por insatisfação na aquisição de um produto ou na realização de um serviço, ou então o eventual descumprimento contratual por parte de um dos contratantes, são meros dissabores da vida cotidiana.

Dessa forma, também não há que se falar em indenização por danos morais no caso em tela, devendo a sentença recorrida ser reformada também nesse ponto.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a Sentença de improcedência do feito, mas ressalvando que a restituição deverá ser cumprida em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento dos consórcios.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0800734-72.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

VANUSA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/07/2024